Ajuste SINIEF Nº 2 DE 13/09/1996


 Publicado no DOU em 20 set 1996


Altera o Convênio s/nº, de 15.12.1970, que instituiu o SINIEF e o Ajuste SINIEF 04/93, de 09.12.1993, que estabelece normas comuns para o cumprimento de obrigações tributárias.


Substituição Tributária

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o § 23 do art. 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:

"§ 23. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES."

2 - Cláusula segunda. Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993:

"§ 2º Na escrituração do Livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna OBSERVAÇÕES."

3 - Cláusula terceira. Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.