Resolução BACEN nº 2.983 de 03/07/2002


 Publicado no DOU em 4 jul 2002


Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Mecanização, ao Resfriamento e ao Transporte Granelizado da Produção de Leite (Proleite).


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.044, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Incentivo à Mecanização, ao Resfriamento e ao Transporte Granelizado da Produção de Leite (Proleite), amparadas em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

I - beneficiários: produtores de leite;

II - finalidade do crédito: modernização da pecuária leiteira;

III - itens financiáveis: construção de instalações para silagem, distribuidor de adubo e calcário, distribuidor de esterco líquido, ensiladeira, material de inseminação artificial, misturador de ração, ordenhadeira mecânica, picadeira, equipamentos de geração de energia alternativa à eletricidade convencional, tanque de resfriamento, triturador e vagões forrageiros;

IV - limite de crédito: R$60.000,00 (sessenta mil Reais) por produtor, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;

V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

VI - prazo de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois anos de carência;

VII - amortizações: semestrais;

VIII - recursos: R$100.000.000,00 (cem milhões de Reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003;

IX - risco operacional: do agente financeiro.

Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, até 30 de junho de 2003, quando:

I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido neste artigo.

Art. 2º Devem ser observados os seguintes procedimentos relativamente às operações vinculadas a financiamentos destinados à aquisição de bens para fornecimento a cooperados, na forma prevista no MCR 5-2, respeitado o limite de R$60.000,00 (sessenta mil Reais) por cooperado:

I - será exigida da cooperativa, quando da apresentação da proposta de financiamento, relação constando o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos promitentes compradores e individualizando a quantidade e o valor dos itens financiáveis a serem adquiridos;

II - o valor do crédito a ser concedido à cooperativa não pode exceder o valor total da relação de que trata o inciso I;

III - as notas promissórias rurais emitidas a favor das cooperativas, na forma da alínea a do MCR 5-2-13, devem ser dadas ao financiador, em penhor ou caução;

IV - não se aplica o disposto no MCR 5-2-14.

Art. 3º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar recursos do Proleite para outros programas de investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a remanejar recursos daqueles programas para o Proleite.

Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 2.857, de 3 de julho de 2001.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"