Publicado no DOU em 28 jun 2002
Dispõe sobre recursos captados em depósitos de poupança rural.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.103, de 25.06.2003, DOU 26.06.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de junho de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 15, inciso I, alínea l, da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, e 87, § 1º, da Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:
Art. 1º Os recursos captados em depósitos de poupança rural pelo Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A. e Banco do Nordeste do Brasil S.A., de conformidade com as normas aplicáveis aos depósitos de poupança do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos, ficam sujeitos ao seguinte direcionamento:
I - 20% (vinte por cento), em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil;
II - 40% (quarenta por cento), no mínimo, em operações de crédito rural e de crédito para comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade, sendo que 60% (sessenta por cento), no mínimo, desse percentual deve ser aplicado em operações de crédito rural;
III - o restante em operações permitidas a essas instituições, de acordo com a regulamentação em vigor.
Art. 2º As instituições financeiras autorizadas a receber depósitos de poupança rural devem cumprir a exigibilidade de aplicação, representada pelo saldo médio diário de aplicações nas finalidades e nos limites estabelecidos no art. 1º, inciso II, não inferior a 40% (quarenta por cento) do saldo médio diário dos depósitos captados.
§ 1º Para fins de enquadramento à exigibilidade de que trata este artigo, deve ser observado o seguinte cronograma estabelecido em relação ao percentual de exigibilidade de 40% (quarenta por cento):
I - 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no período de 1º de julho de 2001 a 31 de agosto de 2002;
II - 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, no período de 1º de setembro de 2002 a 31 de agosto de 2003;
III - 100% (cem por cento), a partir de 1º de setembro de 2003.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - são desprezados os dias não úteis no cálculo do saldo médio dos depósitos e das aplicações;
II - o período de cálculo da exigibilidade tem início no primeiro dia útil e término no último dia útil de cada mês;
III - entende-se por período de ajustamento aquele em que deve ser cumprida a exigibilidade apurada no período de cálculo;
IV - o período de ajustamento tem início no primeiro dia útil e término no último dia útil do mês seguinte ao do período de cálculo;
V - para cumprimento da exigibilidade as aplicações são computadas pelo saldo médio diário das operações.
Art. 3º A verificação do cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural deve ser efetivada no quinto dia útil do mês de setembro, com base na média diária da exigibilidade e das aplicações do período anual imediatamente anterior, ressalvado o disposto no art. 2º, § 1º, inciso I.
Art. 4º Fica facultado o recolhimento ao Banco Central do Brasil de valor por conta de previsão de deficiência no ano, no primeiro dia útil do mês de agosto, que ficará retido até o primeiro dia útil do mês de setembro e será computado para satisfação da exigibilidade.
Art. 5º A instituição financeira que incorrer em deficiência nas aplicações fica sujeita a recolhimento ao Banco Central do Brasil, na data da verificação:
I - do valor da deficiência apurada, que ficará retido até a data da verificação subseqüente; ou até que comprovada sua recomposição; ou
II - de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor da deficiência apurada.
Art. 6º Os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil, a título de previsão de deficiência ou de deficiência apurada, serão atualizados de acordo com a remuneração básica dos depósitos de poupança.
Art. 7º Cabe à instituição financeira a iniciativa do recolhimento do valor da deficiência apurada ou de pagamento da multa, mediante a utilização de mensagem específica do catálogo de mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, nas datas devidas, independentemente de qualquer aviso ou cobrança por parte do Banco Central do Brasil.
Art. 8º O recolhimento da deficiência ou o pagamento da multa em atraso sujeita-se ao acréscimo das sanções pecuniárias previstas no Manual de Crédito Rural, desde a data em que devido até a sua efetivação.
Art. 9º O valor a recolher deve ser informado pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil na forma e condições a serem por ele estabelecidas.
Art. 10. A deficiência média de aplicações em crédito rural, que se verificar na exigibilidade do período de 1º de julho de 2001 a 31 de agosto de 2002, na forma do art. 2º, § 1º, inciso I, desta resolução, pode ser adicionada à exigibilidade do período de 1º de setembro de 2002 a 31 de agosto de 2003, mediante comunicação formal ao Banco Central do Brasil até o dia 6 de setembro de 2002.
§ 1º Na hipótese de utilização da faculdade prevista neste artigo, a instituição financeira fica desobrigada dos recolhimentos de que trata o art. 5º, relativamente àquele período.
§ 2º A inobservância do prazo estabelecido neste artigo para comunicação ao Banco Central do Brasil sujeita a instituição financeira ao disposto nos arts. 5º e 8º.
Art. 11. As instituições financeiras autorizadas a captar recursos de poupança rural podem repassar recursos da exigibilidade de que trata o art. 1º, inciso II, para aplicação por parte de outras instituições financeiras.
Parágrafo único. No instrumento de repasse deve ficar estabelecido que as operações devem ser formalizadas com cláusula de atualização pela remuneração básica aplicada na captação dos depósitos de poupança.
Art. 12. Fica ratificado o disposto no art. 8º, inciso III, alínea c, da Resolução 2.238, de 31 de janeiro de 1996.
Art. 13. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - estabelecer as condições para o recolhimento do encaixe obrigatório de que trata o art. 1º, inciso I;
II - adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as Resoluções nºs 1.898, de 29 de janeiro de 1992, 2.473, de 26 de fevereiro de 1998, 2.511, de 17 de junho de 1998, 2.593, de 25 de fevereiro de 1999, e 2.876, de 26 de julho de 2001.
BENY PARNES
Presidente do Banco
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