Publicado no DOU em 29 abr 2002
Dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívidas vinculadas ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana e na aplicação do saldo de recursos do citado programa.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de abril de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 10 da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Facultar às instituições financeiras renegociarem, nos termos da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, desde que comprovada a capacidade de pagamento do interessado e observados os critérios de avaliação de risco, as dívidas contraídas ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana até 31 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. As operações renegociadas continuam sob risco do agente financeiro, do Tesouro Nacional ou do Tesouro do Estado da Bahia, observando-se as mesmas posições assumidas a esse respeito nos contratos originais.
Art. 2º A aquisição dos títulos do Tesouro Nacional, destinados a garantir o valor do principal na renegociação de que trata o art. 1º, pode ser objeto de financiamento ao amparo do saldo de recursos reservados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para o programa, desde que comprovada a incapacidade de pagamento da mencionada aquisição pelo mutuário e observadas as seguintes condições:
I - prazo de reembolso: até cinco anos, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário, devendo o cronograma de amortização refletir a seguinte proporcionalidade, relativamente aos valores pagos anualmente, em conformidade com o comportamento das receitas da atividade:
a) 70% (setenta por cento) no mês de janeiro;
b) 30% (trinta por cento) no mês de julho;
II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de:
a) 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para pequenos e médios produtores;
b) 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para grandes produtores;
III - benefício: bônus de adimplência de 15% (quinze por cento) sobre cada parcela de juros paga até a data do respectivo vencimento;
IV - equalização de encargos financeiros: a cargo do Tesouro Nacional e do Tesouro do Estado da Bahia, em partes iguais;
V - risco operacional: do agente financeiro, do Tesouro Nacional ou do Tesouro do Estado da Bahia.
Parágrafo único. O financiamento para aquisição dos títulos do Tesouro Nacional fica condicionado à comprovação da capacidade de pagamento do interessado e à viabilidade econômico-financeira do projeto, levando-se em conta as condições estabelecidas nos incisos I a III.
Art. 3º Fica facultado às instituições financeiras renegociarem, desde que comprovada a capacidade de pagamento do interessado e observados os critérios de avaliação de risco, as dívidas contraídas ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana após 1º de janeiro de 1998, atendidas as seguintes condições, em vigor desde 3 de julho de 2001, data de publicação da Resolução nº 2.848, de 29 de junho de 2001:
I - prazo de reembolso: dez anos, incluídos três anos de carência apenas para as parcelas de principal, devendo o cronograma de amortização refletir a seguinte proporcionalidade, relativamente aos valores pagos anualmente, em conformidade com o comportamento das receitas da atividade:
a) 70% (setenta por cento) no mês de janeiro;
b) 30% (trinta por cento) no mês de julho;
II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de:
a) 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), para pequenos e médios produtores;
b) 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), para grandes produtores;
III - benefício: bônus de adimplência de 15% (quinze por cento) sobre cada parcela de juros paga até a data do respectivo vencimento;
IV - equalização de encargos financeiros: a cargo do Tesouro Nacional e do Tesouro do Estado da Bahia, em partes iguais.
§ 1º Os saldos devedores objeto de repactuação continuam sob risco do agente financeiro, do Tesouro Nacional ou do Tesouro do Estado da Bahia, observadas as mesmas posições assumidas a esse respeito nos contratos originais.
§ 2º Fica assegurada ao mutuário a liberação das parcelas contratadas e ainda não desembolsadas, observadas as mesmas condições estabelecidas nos incisos I a III.
Art. 4º O saldo remanescente do valor de R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de Reais), previsto no art. 1º, inciso IV, da Resolução nº 2.165, de 19 de junho de 1995, deduzidos os valores já comprometidos e ainda não liberados, assim como os valores a serem utilizados no financiamento da aquisição dos títulos do Tesouro Nacional, de que trata o art. 2º, pode ser aplicado em novas operações do programa, observadas as seguintes condições adicionais:
I - prazo de reembolso: dez anos, incluídos três anos de carência para pagamento de principal e de juros capitalizados, devendo o cronograma de amortização refletir a seguinte proporcionalidade, relativamente aos valores pagos anualmente, em conformidade com o comportamento das receitas da atividade:
a) 70% (setenta por cento) no mês de janeiro;
b) 30% (trinta por cento) no mês de julho;
II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de:
a) 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), para pequenos e médios produtores;
b) 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), para grandes produtores;
III - benefício: bônus de adimplência de 15% (quinze por cento) sobre cada parcela de juros paga até a data do respectivo vencimento;
IV - equalização de encargos financeiros: a cargo do Tesouro Nacional e do Tesouro do Estado da Bahia, em partes iguais;
V - risco operacional: do agente financeiro, do Tesouro Nacional ou do Tesouro do Estado da Bahia.
Parágrafo único. Na aplicação do saldo de recursos de que trata este artigo:
I - a instituição financeira deve priorizar o atendimento a mutuários de financiamentos relativos às fases anteriores do programa;
II - deve ficar demonstrada a capacidade de pagamento dos interessados e a viabilidade econômico-financeira dos projetos, levando-se em conta as condições estabelecidas nos incisos I a III;
III - prevalecem os encargos financeiros do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), para os mutuários que se enquadrarem como agricultores familiares.
Art. 5º As responsabilidades do Tesouro Nacional e do Tesouro do Estado da Bahia, na assunção do risco operacional de que tratam os arts. 2º, inciso V, e 4º, inciso V, não podem exceder, para cada um dos tesouros, 40% (quarenta por cento) do saldo remanescente dos recursos originalmente disponibilizados para o programa.
Art. 6º As instituições financeiras devem manter entendimentos com os responsáveis pelas fontes de recursos que estão lastreando as operações objeto de alongamento, no sentido de obter adequação dos respectivos cronogramas de reembolso aos novos prazos que serão praticados nas renegociações de que trata esta resolução.
Art. 7º As condições de renegociação estabelecidas nesta resolução não se aplicam às dívidas de cacauicultores classificados como miniprodutores, as quais devem ser alongadas com base nas condições estabelecidas na Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
Art. 8º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 2.887, de 31 de agosto de 2001.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco