Resolução BACEN nº 2.946 de 27/03/2002


 Publicado no DOU em 1 abr 2002


Dispõe sobre alterações nas condições de alongamento de dívidas amparadas em recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e sobre prorrogação dos prazos de vencimento dos financiamentos de lavouras de café, amparados em recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.003, de 25.07.2002, DOU 29.07.2002.

2) Ver Resolução BACEN nº 2.991, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002, que dispõe sobre alterações nas condições operacionais da linha de crédito destinada ao financiamento de estocagem de café das safras 2000/2001 e 2001/2002, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de março de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º e 6º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 4º e 7º da Medida Provisória 9, de 31 de outubro de 2001, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que na consolidação e no alongamento das dívidas formalizadas até 23 de junho de 2001, ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), devem ser observadas as seguintes condições:

I - encargos financeiros:

a) operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação e associadas ao Compromisso Internacional de Retenção de Café, formalizadas ao amparo da Resolução nº 2.732, de 14 de junho de 2000, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nº 2.759, de 13 de julho de 2000, e 2.849, de 29 de junho de 2001: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

b) demais operações, inclusive aquelas renegociadas ao amparo do art. 2º da Resolução 2.666, de 11 de novembro de 1999: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), com bônus de adimplência de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos pontos percentuais), observado o disposto no § 1º;

II - prazos de reembolso, considerados a partir da data da renegociação:

a) operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação: em duas parcelas, com pagamento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor atualizado até 31 de dezembro de 2003 e o restante até 31 de dezembro de 2004;

b) demais operações: em até doze anos, observados os seguintes percentuais a serem aplicados sobre o saldo devedor e o disposto no § 3º:

1. 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), do primeiro ao quarto ano, inclusive;

2. 14,5% (catorze inteiros e cinco décimos por cento), no quinto ano;

3. 19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento), no sexto ano;

4. 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco décimos por cento), no sétimo ano;

5. 29,5% (vinte e nove inteiros e cinco décimos por cento), no oitavo e no nono ano;

6. 39,5% (trinta e nove inteiros e cinco décimos por cento), no décimo e no undécimo ano;

7. o saldo remanescente, no duodécimo ano;

III - garantias: as usuais para o crédito rural;

IV - remuneração do agente financeiro: a ser fixada oportunamente, como decorrência do disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001;

V - remuneração do Funcafé: os mesmos encargos financeiros cobrados dos mutuários;

VI - risco operacional: do Funcafé.

§ 1º Na ocorrência de atraso no pagamento de parcela de financiamento renegociado ao amparo desta resolução, o mutuário perde o direito ao bônus previsto no inciso I, alínea b, para a parcela em atraso e passa a sujeitar-se aos encargos previstos no art. 5º da MP 2.196-3, de 2001, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento da parcela em atraso, observado ainda o disposto no § 2º.

§ 2º Na hipótese de o atraso no pagamento da parcela superar o período de 180 dias, a instituição financeira deve considerar vencida antecipadamente toda a dívida e adotar as medidas normalmente aplicáveis para cobrança de créditos da União, conforme ajustado com a Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3º O cronograma de reembolso de que trata o inciso II, alínea b, do caput foi definido com:

I - taxa de juros sem o bônus de adimplência de que trata o inciso I, alínea b;

II - previsão de pagamento apenas dos juros até o quarto ano;

III - parcelas fixadas em porcentagem do saldo devedor atualizado, a partir do quinto ano;

IV - prestações anuais, devendo os vencimentos ocorrer na data de aniversário da operação renegociada.

§ 4º Cabe ao agente financeiro cuidar para que seja preservada a relação original entre a dívida e as garantias oferecidas, devendo condicionar o alongamento, quando for o caso, à recomposição das garantias ou à amortização proporcional no valor da dívida.

§ 5º Fica admitida, previamente à formalização da renegociação de que trata este artigo, arcando o mutuário integralmente com as despesas decorrentes:

I - a movimentação do café dado em garantia para outro armazém credenciado e aceito pelo agente financeiro ou a substituição do produto por café de igual ou superior qualidade, quando se tratar de operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação e associadas ao Compromisso Internacional de Retenção de Café;

II - a movimentação do café dado em garantia para outro armazém credenciado e aceito pelo agente financeiro ou a substituição do produto por café de igual ou superior qualidade ou por outra garantia, nos demais casos.

§ 6º Na hipótese de substituição de café, na forma admitida no § 5º, inciso I, e mantendo-se o nível atual das garantias, o volume do novo produto deve ser apurado na proporção de até 90% (noventa por cento) da média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do alongamento, para o mesmo café, nas seguintes fontes:

I - café arábica: relatório diário, série de indicadores de preço do café Esalq/BMeF, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada;

II - café robusta: cotação diária publicada pela Esalq.

§ 7º É facultado ao mutuário de operação amparada pelo art. 2º da Resolução nº 2.666, de 1999, permanecer com seus débitos nas condições renegociadas com base naquele normativo, não se aplicando a esses casos as disposições do art. 1º da Resolução nº 2.919, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 2º O alongamento de dívidas disciplinado pelo art. 1º não abrange as operações renegociadas ao amparo das Resoluções nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998.

Art. 3º As alterações nos instrumentos de crédito, relacionadas com o alongamento de dívidas autorizado pelo art. 1º, devem ser formalizadas até 31 de maio de 2002, ficando as instituições financeiras autorizadas a considerar em curso normal as respectivas operações, até aquela data, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações de que se trata.

Art. 4º Fica prorrogado, para 30 de junho de 2002, o vencimento das parcelas vencidas ou vincendas de financiamentos destinados a lavouras de café, formalizados ao amparo de recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

Art. 5º Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizada a adotar as providências complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução, incumbindo-se a primeira, na condição de responsável pela gestão dos recursos do Funcafé, de formalizar o relacionamento com os agentes financeiros.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções nº 2.849, de 29 de junho de 2001, 2.906, de 21 de novembro de 2001, e 2.936, de 28 de fevereiro de 2002

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"