Resolução BACEN nº 2.935 de 28/02/2002


 Publicado no DOU em 4 mar 2002


Dispõe sobre alterações nas condições aplicáveis aos financiamentos ao amparo de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, de que tratam a Lei Complementar 93, de 1998, e o Decreto 3.475, de 2000.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.176, de 08.03.2004, DOU 09.03.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, da Lei Complementar 93, de 4 de fevereiro de 1998, dos arts. 10, 11 e 13 do Decreto 3.475, de 19 de maio de 2000, e 3º, § 2º, da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que os financiamentos ao amparo de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, ficam sujeitos às seguintes condições:

I - finalidades:

a) aquisição de imóvel rural, com as benfeitorias já existentes;

b) investimento em infra-estrutura básica, assim considerada a construção ou a reforma de residência, disponibilização de água para consumo humano e animal, rede interna de eletrificação, abertura ou recuperação de acessos internos e construção ou reforma de cercas;

c) outros custos, assim consideradas as despesas cartorárias da transação e do registro do imóvel, a elaboração e o acompanhamento do Projeto de Financiamento e as despesas topográficas referentes à demarcação de parcelas;

II - limite de crédito: R$40.000,00 (quarenta mil Reais) por beneficiário, observado que:

a) a aprovação da operação fica condicionada à apresentação de projeto demonstrando a necessidade da infra-estrutura básica a ser financiada e a viabilidade técnica, econômico-financeira e ambiental da atividade rural a ser explorada;

b) o financiamento pode abranger até 100% (cem por cento) do valor dos itens mencionados no inciso I, alíneas a a c;

III - prazo: até vinte anos, incluídos até três anos de carência, estabelecida em função da capacidade de pagamento a ser gerada pelo empreendimento;

IV - garantia: hipotecária ou alienação fiduciária do imóvel financiado, devendo, no caso de financiamento às associações ou cooperativas, ser exigido, cumulativamente, garantia fidejussória dos associados ou cooperados beneficiários do programa;

V - encargos financeiros: as seguintes taxas efetivas de juros, aplicáveis em função do montante de financiamento por beneficiário:

a) até R$ 15.000,00 (quinze mil Reais): 6% a.a. (seis por cento ao ano);

b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais) e até R$ 30.000,00 (trinta mil Reais): 8% a.a. (oito por cento ao ano);

c) acima de R$ 30.000,00 (trinta mil Reais) e até R$ 40.000,00 (quarenta mil Reais): 10% a.a. (dez por cento ao ano);

VI - benefício: bônus de adimplência de 50% (cinqüenta por cento) na taxa de juros, para cada pagamento efetuado até a data de seu respectivo vencimento;

VII - revisão dos encargos financeiros: os instrumentos de crédito deverão conter cláusula estabelecendo que os encargos financeiros previstos no inciso V poderão ser revistos anualmente pelo Conselho Monetário Nacional, até o limite de 12% a.a. (doze por cento ao ano), no mês de janeiro de cada ano;

VIII - remuneração dos agentes financeiros: 0,50% a.a. (cinqüenta centésimos por cento ao ano), incidentes sobre o saldo devedor das operações.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução 2.728, de 14 de junho de 2000.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"