Circular BACEN nº 3.087 de 01/03/2002


 


Redefine e consolida as regras do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista.


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Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.134, de 10.07.2002, DOU 12.07.2002 , com efeitos a partir de 07.08.2002.

2) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.002, de 15.04.2002, DOU 17.02.2002 , que divulga procedimentos quanto à prestação de informações relativas aos recolhimentos compulsórios, aos encaixes obrigatórios e ao direcionamento obrigatório de recursos de poupança.

3) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de fevereiro de 2002, tendo em conta o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , nos arts. 66 e 67 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995 , e na Resolução 1.857, de 15 de agosto de 1991, decidiu:

Art. 1º Redefinir e consolidar as regras do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre os recursos à vista captados por bancos múltiplos e de investimento, titulares de conta Reservas Bancárias, bancos comerciais e caixas econômicas.

Art. 2º Constituem Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) os saldos inscritos nos seguintes subgrupos e títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):

I - 4.1.1.00.00-0 Depósitos à vista;

II - 4.1.4.10.00-6 Depósitos de Aviso Prévio;

III - 4.5.1.00.00-6 Recursos em Trânsito de Terceiros;

IV - 4.9.1.00.00-2 Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados;

V - 4.9.9.05.00-1 Cheques Administrativos;

VI - 4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações Realizadas no País;

VII - 4.9.9.27.00-3 Obrigações por Prestação de Serviços de Pagamento; e

VIII - 4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas.

§ 1º Os valores inscritos na rubrica Recursos em Trânsito de Terceiros, sujeitos à exigência, são balanceados com as respectivas contrapartidas do ativo, ressalvado que aqueles de origem eminentemente devedora não são computados para efeito de balanceamento.

§ 2º A instituição financeira pode deduzir dos VSR do dia útil imediatamente anterior os valores registrados no subtítulo de uso interno Sessão de Troca Específica.

Art. 3º Estão isentos do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório:

I - até 31 de maio de 2003, os depósitos à vista e os depósitos de aviso prévio captados por agências pioneiras existentes em 23 de junho de 2000, esclarecido que, na hipótese de a agência perder essa condição, o benefício será mantido até aquela data;

II - enquanto vigorarem as disposições da circular que instituir o depósito prévio para participação nas sessões diárias da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe), os valores relativos a resgates de aplicações, registrados nas contas "4.1.1.85.03-4 - TEA - Ligadas" e "4.1.1.85.05-6 - TEA - Não Ligadas", do Cosif, e objeto de Transferência Eletrônica Agendada (TEA) na Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP) realizada até o dia 23 de abril de 2004;

III - os valores inscritos nas seguintes rubricas contábeis do Cosif:

a) 4.1.1.38.00-3 Depósitos para Aquisição de Títulos Públicos Federais;

b) 4.5.1.85.00-7 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras;

c) 4.5.1.90.00-9 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras - Taxas Flutuantes;

d) 4.9.1.35.10-1 Recebimentos de Contribuições Previdenciárias Federais; e

e) 4.9.1.50.00-7 Recebimentos de Tributos Federais.

IV - os depósitos à vista e os depósitos de aviso prévio captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais:

a) dos respectivos governos; e

b) de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos; e

V - os depósitos à vista e os depósitos de aviso prévio captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.

Art. 4º A base de cálculo do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista corresponde à soma das seguintes parcelas:

I - a média aritmética dos saldos inscritos nas rubricas de que tratam os incisos I e II do art. 2º desta circular, registrados nos dias úteis do período de cálculo, deduzida de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais); e

II - a média aritmética dos saldos inscritos nas rubricas de que tratam os incisos III a VIII do art. 2º desta circular, registrados nos dias úteis do período de cálculo, deduzida de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);

Parágrafo único. O período de cálculo tem início na segunda-feira de uma semana e término na sexta-feira da semana seguinte.

Art. 5º A exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre recursos à vista é apurada aplicando-se as seguintes alíquotas sobre a base de cálculo:

I - depósitos à vista e depósitos de aviso prévio: 45% (quarenta e cinco por cento); e

II - demais recursos: 45% (quarenta e cinco por cento).

Art. 6º A verificação do cumprimento da exigibilidade é feita com base nas posições apuradas em cada dia útil do período de movimentação, que tem início na quarta-feira da segunda semana do período de cálculo e término na terça-feira da segunda semana subseqüente.

§ 1º Para efeito da verificação de que trata o caput deste artigo, considera-se posição a soma:

I - do saldo diário de encerramento da conta Reservas Bancárias; e

II - da média aritmética dos saldos diários de encerramento da rubrica "1.1.1.10.00-6 Caixa", do Cosif, registrados nos dias úteis do respectivo período de cálculo, até o limite de 15% (quinze por cento) da base de cálculo apurada para a instituição na forma do art. 4º.

§ 2º A média aritmética das posições da instituição durante o período de movimentação deve corresponder a 100% (cem por cento) da exigibilidade apurada para o respectivo período.

§ 3º Ao final de cada dia, a posição da instituição deve ser equivalente a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da exigibilidade apurada para o respectivo período.

Art. 7º A instituição financeira que não observar as normas relativas ao cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre recursos à vista, bem como à manutenção da posição mínima diária, incorre no pagamento de custo financeiro na forma prevista na regulamentação em vigor.

Art. 8º As instituições financeiras são divididas em dois segmentos, denominados "Grupo A" e "Grupo B", para fins do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista.

§ 1º Os períodos de cálculo e de movimentação do "Grupo A" têm defasagem de uma semana em relação aos do "Grupo B".

§ 2º O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) divulgará as relações discriminativas das instituições pertencentes a cada grupo.

Art. 9º A instituição financeira está isenta do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório de que se trata se sua exigibilidade for igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), devendo, entretanto, prestar as informações conforme estabelecido no art. 10 desta circular.

Art. 10. A instituição financeira deve fornecer, até o dia útil imediatamente anterior ao início do período de movimentação, os dados pertinentes já conhecidos e a estimativa para os demais dias do período de cálculo.

§ 1º A instituição está dispensada de prestar as respectivas informações, caso a base de cálculo do recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre recursos à vista permaneça inalterada em relação à do período de cálculo anterior.

§ 2º Na hipótese de ausência de informações relativas a um período de cálculo até o prazo fixado no caput deste artigo, será atribuído à base de cálculo o valor relativo à do período anterior.

§ 3º As alterações de dados diários efetuadas até o segundo dia útil posterior ao encerramento do respectivo período de cálculo não estão sujeitas ao pagamento de multa.

§ 4º A instituição financeira que informar ou alterar os dados após os prazos fixados neste artigo incorre no pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.

Art. 11. Fica o Deban autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular.

Art. 12. Esta circular entra em vigor em 22 de abril de 2002, quando ficarão revogadas as Circulares 3.002 , 3.008 e 3.063 , respectivamente de 24 de agosto de 2000, 28 de setembro de 2000 e 26 de setembro de 2001.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor"