Resolução CC/FGTS nº 405 de 29/08/2002


 Publicado no DOU em 6 set 2002


Altera as Resoluções nº 291, de 30 de junho de 1998, nº 293, de 30 de junho de 1998, e nº 329, de 26 de outubro de 1999, que dispõem, respectivamente, sobre os Programas Carta de Crédito Individual, Apoio à Produção de Habitações e Carta de Crédito Associativo.


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma dos incisos I e II do art. 5º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e dos incisos I e III do art. 64, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;

Considerando a necessidade de adequar os Programas Carta de Crédito Individual, Apoio à Produção de Habitações, e Carta de Crédito Associativo, às alterações introduzidas nas diretrizes gerais de aplicação do FGTS, por intermédio das Resoluções nº 392, de 6 de junho de 2002, e nº 394, de 24 de junho de 2002, resolve:

1. Fica alterado o Programa Carta de Crédito Individual, dando-se nova redação ao item 4 do Anexo da Resolução nº 291, de 30 de junho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"4 Origem dos Recursos

Para concessão de financiamentos através do programa, serão destinados do Plano de Contratações e Metas Físicas em vigor:

a) no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor global dos recursos da área de Habitação Popular; e

b) recursos da área de Operações Especiais."

1.1 O item 6 do Anexo da Resolução nº 291/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"6..............................................................................

6.1.3 Juros na Carência: calculados à taxa anual nominal equivalente à média ponderada das taxas nominais de juros dos financiamentos concedidos aos mutuários.

6.1.4 Condições de Amortização

a) Taxa de Juros: resultante da média ponderada das taxas nominais de juros dos financiamentos concedidos aos mutuários.

6.2.1 Valor: estabelecido de acordo com os limites de financiamento das áreas de Habitação Popular e Operações Especiais constantes da Resolução nº 289/98, suas alterações e aditamentos e regulamentação pelo Gestor da Aplicação e pelo Agente Operador.

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

2. Fica alterado o Programa de Apoio à Produção de Habitações, dando-se nova redação ao item 3 do Anexo da Resolução nº 293, de 30 de junho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"3. Origem dos Recursos

Para concessão de repasses através do programa, serão destinados do Plano de Contratações e Metas Físicas em vigor:

a) até 10% (dez por cento) do valor global dos recursos da área de Habitação Popular; e

b) recursos da área de Operações Especiais."

2.1. O item 5 da Resolução nº 293/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.............................................................................

a) Valor do Empréstimo: o valor do empréstimo será de até 80% (oitenta por cento) do valor de venda ou avaliação, o que for menor, das unidades habitacionais comercializadas, observados, por unidade habitacional, os limites de repasse das áreas de Habitação Popular e Operações Especiais constantes da Resolução nº 289/98, suas alterações, aditamentos e regulamentação pelo Gestor da Aplicação e pelo Agente Operador.

b) Valor de Venda das Unidades Habitacionais: serão passíveis de financiamento, unidades habitacionais cujo maior dos valores, venda ou avaliação, não ultrapasse os limites de avaliação das áreas de Habitação Popular e Operações Especiais constantes da Resolução nº 289/98, suas alterações, aditamentos e regulamentação pelo Gestor da Aplicação e pelo Agente Operador.

e) Juros: pagos mensalmente nas fases de carência e amortização, na forma abaixo:

Áreas  Taxa Nominal de Juros (Agente Operador x Agente Financeiro)   Taxa Nominal de Juros (Agente Financeiro x Mutuário)  
Habitação Popular e Operações Especiais   10% a.a.  12% a.a. 

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

3. Fica alterado o Programa Carta de Crédito Associativo, dando-se nova redação ao subitem 1.1.3.1 do Anexo I da Resolução nº 329, de 26 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.1.3.1 O valor correspondente ao saldo devedor do total dos financiamentos das unidades eventualmente não transferidas às pessoas físicas, até a data do "habite-se", será retornado em até 60 (sessenta) prestações mensais, calculadas pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, atualizadas nas mesmas condições das contas vinculadas do FGTS, observadas as taxas de juros previstas no subitem 5.2.4 deste Anexo."

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

3.1 O item 3 dos Anexos I e II da Resolução nº 329/99, passa a vigorar com a seguinte redação:

"3. Origem dos Recursos

Para concessão de financiamentos, através do programa, serão destinados do Plano de Contratações e Metas Físicas em vigor:

a) até 25% (vinte e cinco por cento) do valor global dos recursos da área de Habitação Popular; e

b) recursos da área de Operações Especiais."

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

3.2 O item 5 dos Anexos I e II da Resolução nº 329/99, passa a vigorar com a seguinte redação:

"5..............................................................................

5.1.3 Juros na carência: resultante da média ponderada das taxas nominais de juros dos financiamentos concedidos aos mutuários, observado o disposto no subitem 5.2.4 deste Anexo.

5.1.4 Condições de Amortização

a) Taxa de juros: resultante da média ponderada das taxas nominais de juros dos financiamentos concedidos aos mutuários, observado o disposto no subitem 5.2.4 deste Anexo.

5.2.1 Valor de financiamento: estabelecido de acordo com os limites de financiamento das áreas de Habitação Popular e Operações Especiais constantes da Resolução nº 289/98, suas alterações e aditamentos e regulamentação pelo Gestor da Aplicação e pelo Agente Operador.

5.2.2 Valor de avaliação das unidades habitacionais: estabelecido de acordo com os limites de avaliação das áreas de Habitação Popular e Operações Especiais constantes da Resolução nº 289/98, suas alterações e aditamentos e regulamentação pelo Gestor da Aplicação e pelo Agente Operador.

5.2.4 Taxas de Juros: em conformidade com as taxas de financiamentos a pessoas físicas estabelecidas pela Resolução nº 289/98, suas alterações e aditamentos, excetuados os financiamentos vinculados a unidades em que a entidade executora do empreendimento figure como mutuária, caso em que deverá ser observada a tabela abaixo:

Área de aplicação  Fases do Empreendimento  Taxa Nominal de Juros (Agente Operador x Agente Financeiro)   Taxa Nominal de Juros (Agente Financeiro x Entidade Executora do Empreendimento)  
Habitação Popular   Até a concessão do "habite-se"   6% a.a.  8,16% a.a. 
  Após a concessão do "habite-se"   10% a.a.  12% a.a. 
Operações Especiais   Até a concessão do "habite-se"   8% a.a.  10,16% a.a. 
  Após a concessão do "habite-se"   10% a.a.  12% a.a. 

4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO JOBIM FILHO

Presidente do Conselho