Publicado no DOU em 1 jul 2002
Manifestação sobre as Contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativas ao exercício de 2001.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no inciso IV do art. 64, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando as demonstrações contábeis e demais peças que integram o processo de Prestação de Contas do FGTS, elaboradas pela Caixa Econômica Federal - Caixa, e apresentadas pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República - Sedu/PR, bem como o Relatório de Auditoria de Gestão elaborado pela Equipe de Auditoria Integrada - composta por Auditores nomeados pela Secretaria Federal de Controle Interno - SFCI; resolve:
1. Manifestar-se pela regularidade das Contas do FGTS relativas ao exercício de 2001 e, em conseqüência, determinar as providências constantes do Anexo a esta Resolução.
2. Incumbir o Grupo de Apoio Permanente ao Conselho Curador - GAP de acompanhar o cumprimento das recomendações constantes do Relatório de Auditoria de Gestão e as providências determinadas por esta Resolução, devendo para isso designar grupo técnico específico.
2.1 O GAP apresentará ao Conselho, em cada reunião ordinária, relatório sucinto sobre as providências que estiverem sendo tomadas, com vistas ao cumprimento das recomendações do referido Relatório de Gestão e das providências determinadas pelo Conselho.
3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 363, de 17 de julho de 2001.
PAULO JOBIM FILHO
Presidente do Conselho
ANEXO1. AO CONSELHO CURADOR DO FGTS.
1.1 A par dos esforços despendidos pelo Conselho Curador em cumprir as determinações do TCU, bem como os preceitos do seu normativo interno, recomendamos que observe a obrigatoriedade de se reunir ordinariamente a cada bimestre, conforme estipulado em sua Carta Regimental e que registre na forma determinada pela Egrégia Corte de Contas a manifestação dos Membros do Colegiado, sobre as matérias submetidas à votação. (Relatório de Auditoria Integrada do FGTS - RAI 2001, página 14, Decisão TCU 129/01, item 8.2.f).
1.2 No que tange a sua estrutura, recomendamos ao Conselho avaliar se a mesma está atendendo a contento de forma a permitir a administração do Fundo atuar com a segurança e a agilidade requerida na implementação das medidas enunciadas pelas suas Resoluções, bem como se a estrutura existente está adequada, também, para as ações de controle que se fazem necessárias ao êxito das pretensões emanadas em seus normativos. Ainda, que faça constar em seu relatório anual indicativo dessa adequabilidade, proporcionada pelo MTE. (RAI 2001, página 15).
1.3 Tendo em vista que as fontes de recursos de custeio e investimento para a execução da inspeção do trabalho, incluindo o atributo FGTS, tem origem no OGU e no FAT, recomendamos ao Conselho Curador do FGTS que estude a viabilidade de alocar recursos do FGTS, em complementariedade, à Secretaria de Inspeção do Trabalho, com fulcro no art. 5º da Lei nº 8.036/90, a exemplo da destinação autorizada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à CAIXA para a adequação do SINAPI - Sistema Nacional de Acompanhamento de Custos e Índices da Construção Civil às necessidades do FGTS. (RAI 2001, página 35).
1.4 Haja vista que o Convênio em lide encerrou-se em março e na pressuposição de que, por tratar-se de uma ação contínua, nova avença deverá ser celebrada entre a CAIXA e o IBGE com ônus para o Fundo, recomendamos ao Conselho Curador do FGTS que na oportunidade de nova autorização de assunção de custos pelo FGTS, estude o assunto, atentando para os aspectos aqui mencionados e considere que os recursos necessários devam ser rateados entre os vários usuários do Sistema SINAPI e não somente atribuídos ao FGTS, ou seja, apropriado de acordo com a parcela correspondente aos interesses do FGTS. (RAI 2001, página 39/40).
1.5 O término do trabalho de revisão dos encargos diretos e indiretos do FGTS, objeto da Resolução nº 152/94 - envolvendo o Agente Operador, Agentes Arrecadadores/Pagadores e Agentes Financeiros, - de forma que se chegue a uma conclusão definitiva acerca de sua adequabilidade. (RAI 2001, página 61, Decisão TCU 445/98, item 8.2.1).
1.6 O desenvolvimento de um aplicativo para definição e atualização periódica das tarifas, tomando por base a evolução do custo administrativo médio das instituições ligadas ao Sistema FGTS. (RAI 2001, página 61, Decisão TCU 445/98, item 8.2.2).
1.7 Determinação ao Agente Operador - CEF e aos demais agentes o envio periódico de suas Planilhas de Custos, para fins de apuração do custo administrativo médio do sistema, que servirá de base para a atualização das tarifas, sob pena de eventuais oscilações de custos deixarem de ser computadas, em prejuízo da própria instituição financeira. (RAI 2001, página 62, Decisão TCU 445/98, item 8.2.3).
1.8 Conclua integralmente, caso ainda não o tenha feito, e encaminhe a esta Corte, os resultados do estudo iniciado em 1991, com vistas ao exame pormenorizado dos encargos diretos e indiretos do FGTS, em cumprimento à Resolução nº 34, de 24.05.1991, tomando por base, inclusive, padrões aceitáveis de eficiência, visando ao estabelecimento de remuneração justa aos agentes prestadores de serviços ao FGTS. (RAI 2001, página 62/63, Decisão TCU 129/01, item 8.2.b).
1.9 Fixe prazos para o atendimento das questões afetas ao FGTS, em consonância com a urgência da matéria e a exeqüibilidade do feito, diligenciando para que referidos prazos sejam rigorosamente cumpridos. (RAI 2001, página 62/63, Decisão TCU 129/01, item 8.2.c).
1.10 Estudar a conveniência de disponibilizar na Internet o conteúdo dos relatórios mensais dos fluxos de entrada e saída de recursos financeiros do FGTS, que certamente são do interesse dos empregados e empregadores. (RAI 2001, página 80, RAI 2000, item 8.4.1.3).
1.11 Adotar as providências necessárias ao efetivo encerramento do assunto decorrente da determinação do Ministério Público Federal, e quando de outras ocorrências observe o citado art. 17, do seu regimento. (RAI 2001, página 81, RAI 2000, item 8.4.1.11).
1.12 Rever os termos das Resoluções nºs 338/2000 e 349/2000, de forma que a utilização de títulos CVS para a quitação de operações de crédito seja feita pelo seu valor de mercado e não pelo seu valor de face (Res 338 - 1.1 - b) e que o débito vencido seja apurado considerando os encargos originais contratados para a operação (Res 338 1.1 - a), conforme itens 4.7.4.12 a 4.7.4.14. (RAI 2001, página 82, RAI 2000, item 8.4.1.13).
1.13 Recomendamos ao CCFGTS, que acompanhe as ações do grupo de trabalho e tão logo sejam concluídas encaminhe relatório à SFC, para envio ao TCU, com vista a compor a prestação de contas do exercício sob exame. (EMPREENDIMENTO MORADAS DO ITANHAGÁ). (RAI 2001, página 89).
1.14 Recomendamos ao CCFGTS solicitar à SEDU/PR a apresentação tempestiva do relatório e o cumprimento da periodicidade referenciada no subitem 3.1.1 da sua resolução. Recomendamos, também, ao CCFGTS requerer junto à CAIXA o planejamento apontado no Relatório de Projeto - Execução e Administração, da SEDU/PR, datado de 28.09.2001. Outrossim, procedido o exame e adoção das providências requeridas, encaminhar à SFC para posterior envio ao TCU, de forma a compor a prestação de contas do exercício de 2001. (RAI 2001, página 91).
1.15 Dessa forma, posicionamo-nos no sentido de que informações de interesse do Fundo chegarão a este tempestivamente se forem criados mecanismos facilitadores dessa ação. Assim, recomendamos ao CCFGTS analisar a viabilidade da criação de uma Ouvidoria, instrumento tão em voga na sociedade em geral. Esse novo canal possibilitaria a sua Secretaria Executiva dar tratamento à matéria concomitante aos acontecimentos, considerando que as reuniões ordinárias do Conselho Curador são bimestrais e este necessita de informações consistentes e consolidadas. (RAI 2001, página 92).
1.16 Recomendamos ao Conselho Curador estudar o assunto sobre os aspectos da legitimidade, legalidade e oportunidade e informe a SFC/CGU/PR sobre a proposição, na brevidade que o caso requer. (RAI 2001, página 104).
1.17 * Face ao exposto e visando a que as metas e os objetivos sociais de aplicações dos recursos do Fundo gerem resultados mais positivos, fortalecendo a sua imagem institucional diante da sociedade, recomendamos ao Agente Operador, responsável pela execução dos programas do FGTS, e ao Gestor de Aplicação, responsável pela alocação de seus recursos, e ao Conselho Curador, como Colegiado Deliberativo, que:
a) renovem ações objetivando implementar o aprimoramento operacional dos programas do Fundo, assim como, revisem as normas hoje vigentes que dificultam a demanda por recursos do FGTS e submeta-os à aprovação do Conselho Curador;
b) busquem a concentração de esforços no sentido de obter-se a aprovação no Congresso de projetos de lei que objetivam definir novas ações de Habitação, Saneamento e Infra-estrutura Urbana;
c) promovam estudos buscando estimular a demanda por recursos na área de saneamento básico e de infra-estrutura, considerando os surtos epidêmicos verificados pela ausência de investimentos nesses setores e, ainda, a Lei de Responsabilidade Fiscal que vem propiciando aos Estados e Municípios o equilíbrio de suas contas. Assim, no contexto, é de vital importância a revisão das normas de contigenciamento a estes impostas. (RAI 2001, página 116/117).
* AO CCFGTS (1.17), AO GESTOR DA APLICAÇÃO (5.4) E AO AGENTE OPERADOR (6.21).
2. AO MTE
2.1 Apresentar relatório sobre as necessidades de investimentos tecnológicos e em recursos humanos, abordando, inclusive, a questão orçamentária, no âmbito das atividades afetas à fiscalização do FGTS. (RAI 2001, página 7, RAI 2000, item 8.4.5.1).
2.2 Pronunciar-se por meio de parecer técnico quanto ao procedimento do Agente Operador, decorrente da não-apropriação de juros e cancelamento de juros já apropriados, advindos de operações formalizadas com empresas que tiveram decretada sua liquidação extrajudicial, cujo risco de crédito é do Agente Operador. (Res. 317 - 4.5). (RAI 2001, página 12, item 3.6.1).
2.3 Dotar os órgãos de fiscalização do FGTS, de recursos humanos e computacionais necessários ao cumprimento da missão regimental (Subitem 5.4). (RAI 2001, página 84, RAI 2000, item 8.4.5.1).
3. À SIT/MTE
3.1 ** Recomendamos a criação de um grupo de trabalho, envolvendo a SIT e a CAIXA para mensurar pontos comuns aos órgãos que administram o FGTS, fazendo com que a fluência e o melhor aproveitamento das informações passem a ser bilaterais, com o intuito de aproximar e harmonizar os trabalhos dos Órgãos em relação ao Fundo. (RAI 2001, página 102).
** À CAIXA (6.19) E À SIT (3.1).
3.2 Apresentar anualmente, ao Conselho Curador, planejamento relativamente às suas atividades de fiscalização do FGTS, definindo níveis amostrais e explicitando metas com prazos de cumprimento. (RAI 2001, página 11, item 3.3.1).
3.3 Promover o intercâmbio de informações com a CAIXA para que a atualização/correção dos endereços das empresas que forem objeto de fiscalização pelas DRTE e registradas no sistema SFIT, também, se reflitam no cadastro de empresas mantido pela CAIXA. (RAI 2001, página 34, RAI 2000, item 8.4.4.1).
4. À SECCFGTS
4.1 Acompanhar junto ao BACEN o andamento das providências tomadas por aquela entidade para atender ao solicitado pelo Conselho, através do Ofício nº 260/SECCFGTS, de 20.04.2000; (RAI 2001, página 11, item 3.4.1).
4.2 Verificar as recomendações/determinações do TCU ao Conselho Curador porventura ainda pendentes, consoante Decisão nº 445/98 e Decisão nº 129/01, viabilizando as suas regularizações e informando o andamento das pendências no relatório de acompanhamento das auditorias integradas, instituído no âmbito do GAP. (RAI 2001, página 11, item 3.4.3).
4.3 Coordenar a elaboração de planejamento integrado com o Agente Operador, SEFIT e PGFN das atividades relacionadas aos processos de fiscalização e cobrança; (RAI 2001, página 11, item 3.4.5).
5. AO GESTOR DA APLICAÇÃO
5.1 Apresentar relatório bimestral acerca da situação do empreendimento Senador Arnon de Mello, atual Conjunto Habitacional São Cristóvão. (RAI 2001, página 9, item 3.1.1).
5.2 Em face do observado recomendamos à SEDU que, objetivando regularizar as constatações, estude a adoção das seguintes providências:
- aumento de profissionais especializados na área;
- documentação dos sistemas utilizados pela SEDU;
- desenvolvimento de outras ferramentas necessárias para o acompanhamento e planejamento das ações da Secretaria;
- renovação do parque de informática;
- transmissão de dados da Caixa para SEDU, por meio da Extranet, usando o recurso download. (RAI 2001, página 17/18).
5.3 Viabilizar a realização de avaliação de eficiência, eficácia e efetividade dos programas custeados por recursos do FGTS, particularmente tendo em vista que o PPA 2000 - 2003 estabelece que os programas devem ser acompanhados por meio de indicadores de sucesso de cada ação. (RAI 2001, página 82, RAI 2000, item 8.4.2.1).
5.4 * Face ao exposto e visando a que as metas e os objetivos sociais de aplicações dos recursos do Fundo gerem resultados mais positivos, fortalecendo a sua imagem institucional diante da sociedade, recomendamos ao Agente Operador, responsável pela execução dos programas do FGTS, e ao Gestor de Aplicação, responsável pela alocação de seus recursos, e ao Conselho Curador, como Colegiado Deliberativo, que:
a) renovem ações objetivando implementar o aprimoramento operacional dos programas do Fundo, assim como, revisem as normas hoje vigentes que dificultam a demanda por recursos do FGTS e submeta-os à aprovação do Conselho Curador;
b) busquem a concentração de esforços no sentido de obter-se a aprovação no Congresso de projetos de lei que objetivam definir novas ações de Habitação, Saneamento e Infra-estrutura Urbana;
c) promovam estudos buscando estimular a demanda por recursos na área de saneamento básico e de infra-estrutura, considerando os surtos epidêmicos verificados pela ausência de investimentos nesses setores e, ainda, a Lei de Responsabilidade Fiscal que vem propiciando aos Estados e Municípios o equilíbrio de suas contas. Assim, no contexto, é de vital importância a revisão das normas de contigenciamento a estes impostas. (RAI 2001, página 116/117).
* AO CCFGTS (1.17), AO GESTOR DA APLICAÇÃO (5.4) E AO AGENTE OPERADOR (6.21).
6. AO AGENTE OPERADOR
6.1 Apresentar até 31 de agosto de 2001 os estudos sobre os encargos diretos e indiretos do FGTS, bem como a previsão de prazos e custos para validação da metodologia, e de encaminhamento da matéria ao TCU; (TCU 445 8.2 - TCU 129, 8.2 B). (RAI 2001, página 9).
6.2 Contratar empresa especializada para validar a metodologia de apuração de custos desenvolvida pelo Agente Operador, nos termos da Resolução nº 260, de 29.04.1997. (RAI 2001, página 10).
6.3 Não obstante a responsabilidade pelos registros no SIAFI ser da CAIXA, recomendamos ao Agente Operador o estabelecimento de mecanismos que possibilitem a segregação dos valores provenientes das contribuições sociais, de forma a permitir a identificação dos valores no ato de seu recebimento. Tal procedimento propiciará à CAIXA atender ao que preceitua o art. 35, inciso I, da Lei nº 4.320/64, no que tange ao registro da execução da receita. (RAI 2001, página 26).
6.4 A Circular nº 219, de 02.08.2001, estabelece procedimentos para a recuperação de informações referentes às contas vinculadas do FGTS. Estabelece no item 1.4 que "O processo produtivo deverá ser acompanhado por auditores independentes, aos quais se submeterá o processo produtivo aplicado na recuperação, visando sua avaliação e emissão de parecer conclusivo". Assim sendo, recomendamos ao Agente Operador do Fundo que ao receber o referido parecer, o encaminhe à Secretaria Federal de Controle para posterior envio ao TCU. (RAI 2001, página 28).
6.5 Recomendamos à CAIXA, que mantenha a SFC informada quanto aos resultados relativos a esse programa de trabalho. (RAI 2001, página 30).
6.6 O desenvolvimento de um aplicativo para definição e atualização periódica das tarifas, tomando por base a evolução do custo administrativo médio das instituições ligadas ao Sistema FGTS. (RAI 2001, página 61, Decisão TCU 445/98, item 2.2).
6.7 Determinar ao Agente Operador - CAIXA e aos demais agentes o envio periódico de suas Planilhas de Custos, para fins de apuração do custo administrativo médio do sistema, que servirá de base para a atualização das tarifas, sob pena de eventuais oscilações de custo deixarem de ser computadas, em prejuízo da própria instituição financeira. (RAI 2001, página 64, RAI 1999, item 9.3.1).
6.8 Determinar que as áreas envolvidas promovam ajustes necessários visando dirimir, em definitivo, as distorções entre a base contábil e operacional da movimentação financeira. (RAI 2001, página 66, RAI 1999, item 9.3.14).
6.9 Agilizar o processo de informatização para elaboração dos Relatórios Diários de Movimentação - RDM. (RAI 2001, página 66, RAI 1999, item 9.3.19).
6.10 Agilizar a conclusão do estudo para levantamento de indicadores capazes de avaliar os aspectos de eficácia e efetividade do sistema de aplicação do FGTS. (RAI 2001, página 66/67, RAI 1999, item 9.3.22).
6.11 Promover meios adequados e razoáveis de tornar obrigatório, pela empresa, o fornecimento do endereço correto dos trabalhadores que têm recolhimento do FGTS. Relativamente ao SEFIP, refinar as críticas de validação do endereço, como por exemplo, quanto à validação do CEP conforme indicação da UF, cidade, bairro. (RAI 2001, página 74, RAI 2000, item 8.4.3.13).
6.12 Estudar a conveniência de envolver os sindicatos na entrega dos extratos sem endereço. (RAI 2001, página 75, RAI 2000, item 8.4.3.14).
6.13 Fazer com que o saldo creditado ao trabalhador, cujas contas se encontrem na condição relatada, chegue ao seu legítimo dono, de forma a minimizar o seu prejuízo, especialmente em se tratando daqueles menos favorecidos, por meio de operações de fusão de contas mais eficientes e simplificadas. (RAI 2001, página 76, RAI 2000, item 8.4.3.18).
6.14 Considerando que as obras estavam em andamento normal até o mês de dezembro de 2001, conforme Ofício nº 17/SUSIN/GESAN, de 14.01.2002, recomendamos à CAIXA que comunique ao CCFGTS e a SFC qualquer fato que configure desconformidade contratual. (OBRAS DE URBANIZAÇÃO E DRENAGEM DO CANAL DA MATERNIDADE E DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA - ETA II). (RAI 2001, página 85/87).
6.15 Recomendamos à CAIXA acompanhar o andamento das obras, apresentando ao CCFGTS os relatórios procedidos, e ao Conselho Curador, após registrar suas considerações, encaminhá-los à SFC para envio ao TCU, visando compor as contas referentes ao exercício em exame. (FEDERAÇÃO PARAIBANA DE ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS). (RAI 2001, página 87/88).
6.16 Atinente à citada avaliação relativa aos EN, consubstanciadas nas CI GEORE 004/2002, de 14.01.2002, e CI GEORE 044/2001, de 23.10.2001, recomendamos à CAIXA a adoção de providências capazes de equacionar a relação dos PV com os EN a que se vinculam, de forma a evitar a ocorrência de situações como as que motivaram o posicionamento da SUAUD pela inadequação e ressalvas, nos trabalhos realizados via SIPAD. Recomendamos, ainda, avaliar a eficácia do sistema de autodiagnóstico para os assuntos do FGTS, fazendo registrar os elementos de convicção utilizados, de forma a permitir a convalidação da AIFGTS nos próximos trabalhos. (RAI 2001, página 95).
6.17 Recomendamos à CAIXA que promova uma avaliação sobre a demanda por ações de auditoria nas atividades do FGTS, tomando por base os parâmetros técnicos, a participação de operadores dos sistemas e a SUAUD. Uma vez identificada a demanda efetiva, que proceda o confronto dessa com a oferta de recursos tecnológicos, orçamentários e humanos disponibilizados nos planejamentos de trabalhos voltados para o FGTS. Se porventura for identificada desconformidade não equacionada internamente, buscar o concurso do CCFGTS em virtude da relevância do assunto e dos custos que envolvem a matéria, de forma a implementar as ações de auditoria às necessidades do Fundo. (RAI 2001, página 97/98).
6.18 ** Recomendamos a criação de um grupo de trabalho, envolvendo a SIT e a CAIXA para mensurar pontos comuns aos órgãos que administram o FGTS, fazendo com que a fluência e o melhor aproveitamento das informações passem a ser bilaterais, com o intuito de aproximar e harmonizar os trabalhos dos Órgãos em relação ao Fundo. (RAI 2001, página 102).
** À CAIXA (6.19) E À SIT (3.1).
6.19 Em decorrência desses fatos recomendamos uma revisão nos cálculos dos valores referentes a provisão para ações judiciais que considere os seguintes aspectos factíveis:
- haver, na base de dados, indicativo de que a ação poderá, ou não, causar efeito sobre o patrimônio do Fundo;
- obter e manter, rigorosamente atualizado, os valores das ações contra o fundo;
- utilizar na base de cálculo da provisão todas as ações que possam repercutir sobre o patrimônio do Fundo e não apenas as que tratam de juros progressivos; e
- aplicar o percentual de êxito historicamente utilizado no Jurídico que é de 80%. (RAI 2001, página 128).
6.20 Em que pese às garantias envolvidas nas operações do Fundo com os agentes financeiros do mercado, recomendamos a constituição de provisão para devedores duvidosos conforme determinado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.682, de 21.12.1999, considerando que:
- a CAIXA somente liquida os créditos, em que é coobrigada, após esgotados todos os meio possíveis para cobrança, ocasionando perdas para o fundo quando dessas liquidações, uma vez que invariavelmente nas negociações são concedidos descontos para a quitação. É importante registrar que essas operações permanecem anos (os testes revelaram caso de mais de 27 anos) sem solução, aguardando decisões judiciais;
- esse tipo de coobrigação da CAIXA, nessas operações, não é a mesma que se pratica no mercado financeiro, quando por força de lei, os coobrigados são chamados imediatamente após o vencimento a honrar os pagamentos não efetuados pelo devedor principal, sob pena de serem, também, arrolados na cobrança judicial; e
- em passado recente o Fundo teve de arcar com a despesa de aproximadamente R$ 2.500.000 mil, para a formação de uma reserva de risco de crédito na CAIXA; ou seja, o Fundo arcou antecipadamente com prováveis prejuízos futuros. (RAI 2001, página 140/141).
6.21 * Face ao exposto e visando a que as metas e os objetivos sociais de aplicações dos recursos do Fundo gerem resultados mais positivos, fortalecendo a sua imagem institucional diante da sociedade, recomendamos ao Agente Operador, responsável pela execução dos programas do FGTS, e ao Gestor de Aplicação, responsável pela alocação de seus recursos, e ao Conselho Curador, como Colegiado Deliberativo, que:
a) renovem ações objetivando implementar o aprimoramento operacional dos programas do Fundo, assim como, revisem as normas hoje vigentes que dificultam a demanda por recursos do FGTS e submeta-os à aprovação do Conselho Curador;
b) busquem a concentração de esforços no sentido de obter-se a aprovação no Congresso de projetos de lei que objetivam definir novas ações de Habitação, Saneamento e Infra-estrutura Urbana;
c) promovam estudos buscando estimular a demanda por recursos na área de saneamento básico e de infra-estrutura, considerando os surtos epidêmicos verificados pela ausência de investimentos nesses setores e, ainda, a Lei de Responsabilidade Fiscal que vem propiciando aos Estados e Municípios o equilíbrio de suas contas. Assim, no contexto, é de vital importância a revisão das normas de contigenciamento a estes impostas. (RAI 2001, página 116/117).
* AO CCFGTS (1.17), AO GESTOR DA APLICAÇÃO (5.4) E AO AGENTE OPERADOR (6.21).
7. AO BANCO CENTRAL
7.1 Informar ao Conselho Curador acerca do andamento das providências solicitadas no Ofício nº 260/SECCFGTS, de 20.04.2000, abrangendo as Notas Técnicas que tratam respectivamente, da Renegociação de débitos com o Setor Público, do impacto da Resolução CMN nº 2682/99, nas operações do FGTS e da Fiscalização de Agentes do Sistema Financeiro da Habitação; (RAI 2001, página 8, item 2.21).
8. ÀS CENTRAIS SINDICAIS
8.1 Realizar trabalho de cunho educativo, em conjunto com o Agente Operador e Secretaria Executiva do Conselho Curador, para aumentar a eficácia no acesso aos extratos das contas vinculadas, visando especialmente, a atualização de dados. (RAI 2001, página 9, item 2.4.1).