Publicado no DOU em 1 jul 2002
Altera a Resolução nº 267, de 21 de outubro de 1997, que instituiu o Programa de Financiamento a Concessionários Privados de Saneamento - FCP/SAN.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 476, de 31.05.2005, DOU 03.06.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo De Serviço - FGTS, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990,
Considerando que o setor público dispõe de mecanismos para a promoção dos serviços de saneamento básico com a participação da iniciativa privada, sob diversas modalidades e formas, inclusive sem implicar na concessão plena dos respectivos serviços;
Considerando que é expressiva a carência e o déficit de serviços de saneamento básico em várias localidades, o que exige a busca imediata de solução para que a população seja atendida em suas necessidades;
Considerando que a participação da iniciativa privada no tratamento, destinação final e reciclagem de resíduos sólidos pode se constituir na solução para grande parte dos problemas ambientais hoje existentes, inclusive, propiciando a busca de novas fontes de matéria-prima e geração de ganho financeiro, econômico e social; e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar o Programa de Financiamento a Concessionários Privados de Saneamento - FCP/SAN; resolve:
1. Alterar o item 1 do Anexo da Resolução nº 267, de 21 de outubro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 OBJETIVO
O Programa tem por objetivo financiar, à iniciativa privada, empreendimentos destinados à melhoria das condições sanitárias nas áreas urbanas, por meio do aumento da cobertura e melhoria no atendimento dos serviços de saneamento básico, contribuindo na promoção do desenvolvimento socioeconômico e com a preservação do meio ambiente."
2. Alterar as alíneas c e d do item 2 do Anexo da Resolução nº 267/97 e incluir a alínea e e o subitem 2.1, na forma abaixo:
"c) DO - desenvolvimento operacional - visando a implementação de ações que resultem no aumento da eficiência operacional da prestação dos serviços de água e esgoto, desde que não de forma isolada;
d) estudos e projetos - visando a elaboração de estudos de concepção, projetos básicos e executivos para empreendimentos nas modalidades de abastecimento de água e esgoto sanitário, desde que não de forma isolada;
e) resíduos sólidos: destinado à implantação ou ampliação da cobertura dos serviços de coleta, transporte, tratamento/reciclagem e disposição final, visando à solução adequada para a questão dos resíduos sólidos.
2.1 Serão admitidos empreendimentos com modalidades integradas, nos quais as condições financeiras deverão observar os menores prazos e maiores taxas, exceto quanto a estudos e projetos, que estarão inseridos nas respectivas modalidades."
3. Alterar o item 3 da Resolução nº 267/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"3 PRÉ-REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Os pré-requisitos para enquadramento das propostas de operações de crédito apresentadas na âmbito do FCP/SAN, sem prejuízo dos demais dispositivos desta Resolução e dos instrumentos normativos em vigor - respeitadas, no que couber, a finalidade e características da entidade pleiteante dos recursos - são os seguintes:
a) que as concessões ou subconcessões dos serviços públicos de água, de esgoto sanitário e de resíduos sólidos tenham sido precedidas de licitação pública, e que o ganhador da licitação esteja constituído sob a forma de Sociedade de Propósito Específico;
b) que o poder concedente tenha estabelecido sistema de regulação para a prestação dos serviços e tenha definido o ente regulador, dotado de autonomia administrativa e financeira;
c) que os instrumentos da concessão ou subconcessão tenham definido, de modo claro:
c.1) os padrões de serviços, os direitos e garantias do poder concedente, dos usuários e dos concessionários ou subconcessionários;
c.2) os Planos de Investimentos para a universalização do atendimento;
c.3) as condições gerais de fiscalização e de controle do cumprimento dos compromissos assumidos pela empresa concessionária.
d) que as propostas de financiamento a Sociedades de Propósito Específico não detentoras de concessão ou subconcessão, apresentem viabilidade e/ou sustentabilidade econômica e financeira, conforme sua natureza e finalidade;
e) que em todos os projetos a serem financiados pelo Programa sejam apresentados licença ambiental e autorização do ente federativo competente."
4. Alterar o subitem 6 da Resolução nº 267/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"6 PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Gestor da Aplicação, Agente Operador, agentes financeiros, concessionárias e subconcessionárias privadas de serviços de água, esgoto e resíduos sólidos, e empresas privadas constituídas com o propósito específico de atuar no desenvolvimento desses segmentos."
5. Determinar que o Gestor da Aplicação e o Agente Operador expeçam, no âmbito de suas competências, as normas complementares a esta Resolução.
6. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO JOBIM FILHO
Presidente do Conselho"