Publicado no DOU em 25 jul 2002
Aprova as Regras de Mercado, componentes da versão 2.2b, para fins de contabilização e liquidação das transações no período de 1º de setembro de 2000 a 30 de junho de 2001, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, na Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, na Convenção do Mercado, o que consta do Processo nº 48500.004645/98-76, e considerando que:
compete à ANEEL regular e fiscalizar o Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, estabelecendo e aprovando as Regras de Mercado para a contabilização e liquidação das transações de compra e venda de energia;
a versão 2.2b das Regras de Mercado foi objeto da Audiência Pública ANEEL AP-006/2002, realizada no período de 2 a 12 de julho de 2002, obtendo subsídios e informações adicionais que contribuíram para o seu aperfeiçoamento;
a contabilização das transações realizadas no âmbito do MAE está condicionada a decisão judicial quanto a existência de "excedente de energia de Itaipu" em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS; e
a consolidação e o efetivo funcionamento do MAE, por meio do equacionamento das pendências operacionais e do estabelecimento das Regras do Mercado, constitui condição fundamental para a competição no setor elétrico brasileiro, resolve:
Art. 1º Aprovar as Regras de Mercado componentes da versão 2.2b, para fins de contabilização e liquidação das transações de compra e venda de energia elétrica no período de 1º de setembro de 2000 a 30 de junho de 2001.
§ 1º A alocação do excedente financeiro e das exposições positivas dos agentes deverão observar o disposto nos capítulos 2 e 8 das regras ora aprovadas, atendendo, necessariamente, ao que dispõe o inciso I do art. 10 da Resolução ANEEL nº 290, de 3 de agosto de 2000, ratificado pelo Despacho ANEEL nº 288, de 16 de maio de 2002.
§ 2º No rateio das perdas elétricas na Rede Básica de Transmissão dos Sistemas Interligados deverão ser desconsideradas:
I - as usinas não interligadas à Rede Básica, à exceção daquelas consideradas quando do estabelecimento dos montantes dos Contratos Iniciais;
II - os pontos de consumo associados as usinas a que alude o inciso anterior; e
III - os pontos de consumo vinculados aos Contratos Iniciais entre distribuidores, amparados pelas Resoluções ANEEL nºs 44 e 45, ambas de 1º de fevereiro de 2001, e nº 173, de 10 de maio de 2001.
§ 3º O termo "excedente de Itaipu", constante das Regras de Mercado ora aprovadas, deverá vir complementado com a observação sub judice.
§ 4º A eventual contabilização e liquidação de transação de compra e venda da energia elétrica denominada "excedente de Itaipu" fica condicionada à determinação judicial existente no momento de aplicação das Regras de Mercado, devendo o MAE, se necessário, efetuar os ajustes para aplicação do disposto no Despacho ANEEL nº 999, de 10 de dezembro de 2001, ratificado pelo Despacho ANEEL nº 301, de 21 de maio de 2002.
§ 5º Conforme disposto nos incisos IX e X do art. 5º da Resolução ANEEL nº 290, de 3 de agosto de 2000, as Regras de Mercado deverão considerar, onde couber, o conceito de "declaração de preço" para usinas termelétricas ao invés de "declaração de custo incremental".
Art. 2º Em decorrência da aprovação das Regras de Mercado - versão 2.2b, o MAE deverá submeter à aprovação da ANEEL, até 1º de setembro de 2002, a revisão dos seguintes documentos:
I - adequação no texto dos documentos "Visão Geral das Regras de Mercado" e "Descritivo das Regras de Mercado", incorporando, no que couber, as alterações e ajustes estruturais e organizacionais estabelecidos pela Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, incluindo aspectos conceituais e de aplicação das referidas regras; e
II - incorporação de nota explicativa, no documento "Visão Geral das Regras do Mercado", no que concerne à questão judicial associada ao "excedente de Itaipu" que está sub judice.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO