Publicado no DOU em 26 jun 2002
Dispõe sobre o prazo de guarda de exames e prontuários pelo fonoaudiólogo.
(Revogado pela Resolução CFFa Nº 649 DE 03/03/2022):
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965/81,
Considerando a Lei nº 6.965/81, em seu art. 4º, que determina ser de competência do fonoaudiólogo participar de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição, e que destas avaliações muitas vezes se originam resultados de exames;
Considerando a mesma e lei e artigo, que determinam também ser de competência do fonoaudiólogo realizar terapia fonoaudiológica, estas em sua maioria, registradas em prontuários dos pacientes;
Considerando o Código de Ética do Profissional Fonoaudiólogo;
Considerando a informação jurídica CFFa 131/00; Considerando a Portaria 19 da Secretaria de Saúde no Trabalho; Considerando a Lei nº 8159/91 que institui o Conselho Nacional de Arquivos;
Considerando que não há legislação que regulamente os prazos de guarda de documentos privados em Fonoaudiologia, resolve:
Art. 1º O fonoaudiólogo que atua na avaliação da comunicação oral ou escrita, voz e audição deve guardar os resultados dos exames dos clientes avaliados por um prazo mínimo de 10 anos.
Parágrafo único. Como salvaguarda os originais dos exames devem ser entregues ao cliente ao final da avaliação fonoaudiológica.
Art. 2º O fonoaudiólogo que realiza terapia fonoaudiológica deve guardar os prontuários de seus clientes por um período mínimo de 10 anos após a alta do mesmo.
Art. 3º A eliminação destes documentos (exames e prontuários) deve ocorrer após processo de seleção, efetuado pelo fonoaudiólogo, onde se considere as necessidades do caso.
Parágrafo único. A eliminação dos documentos deverá ser feita observando-se os preceitos do Código de Ética do Profissional Fonoaudiólogo, que visem resguardar o sigilo necessário.
Art. 4º O fonoaudiólogo que atua em instituições de saúde ou empresas deve seguir as recomendações emanadas de legislação específica, ou no mínimo atender aos dispositivos desta resolução.
Art. 5º No caso de morte do fonoaudiólogo os documentos deverão ser disponibilizados aos clientes ou responsáveis.
Art. 6º No caso de extravio ou roubo destes documentos o fonoaudiólogo deverá registrar a ocorrência nos órgãos competentes e informar ao Conselho Regional de sua jurisdição.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
MARIA THEREZA M. CARNEIRO DE REZENDE
Presidente do Conselho
ÂNGELA RIBAS
Diretora-Secretária