Resolução CNAS nº 177 de 20/11/2002


 Publicado no DOU em 29 nov 2002


Altera o Anexo IV da Resolução CNAS nº 155, de 16 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União do dia 18 subseqüente.


Consulta de PIS e COFINS

O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 19 e 20 de novembro de 2002, no uso da competência que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

considerando o disposto no art. 5º, inc. XXXIV, da Constituição Federal;

considerando o disposto na Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995 (que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações),

considerando que os efeitos da renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS retroagem à data do termo final do Certificado anterior (art. 3º, § 3º, do Decreto nº 2.536, de 1998), quando formalizado tempestivamente;

considerando que os efeitos da renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS retroagem à data da protocolização do pedido (Parecer CJ nº 2.575, de 2001, aprovado pelo Sr. Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social), quando formalizado intempestivamente; resolve:

I - Alterar o Anexo IV da Resolução CNAS nº 155, de 16 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União do dia 18 subseqüente, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Declaração

Atendendo a requerimento do(a) interessado(a) DECLARAMOS, com fundamento no art. 3º da Lei nº 8.742, de 1993, que a entidade {nome da entidade}, com sede em {cidade} - {sigla da UF}, inscrita no CNPJ sob o nº {número do CNPJ}, é portador(a) do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS (antigo Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos - CEFF) com validade para o período de {início do período} até {fim do período}, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS pela Resolução CNAS nº {número da Resolução}, que deferiu o pedido formulado no processo nº {número do processo}. DECLARAMOS que, em {data completa}, a entidade ingressou, em tempo hábil, com pedido de renovação do referido certificado, cuja validade se estenderá até que o CNAS julgue o pedido objeto do processo nº {número do processo}.

Esta declaração é válida por seis meses a partir da data de sua emissão.

Brasília - CNAS, em {data por extenso}

Chefe do Serviço de Cadastro/CN/SE/CNAS

Matrícula nº {número da matrícula}

II - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

III - Revogam-se as disposições em contrário.

ANTONIO BRITO

Presidente do Conselho