Resolução CNSP Nº 97 DE 30/09/2002


 Publicado no DOU em 18 out 2002


Regula o processo administrativo e estabelece critérios de julgamento a serem adotados pelo Conselho Diretor da SUSEP para aplicação de sanção às sociedades seguradoras, de capitalização, às entidades abertas de previdência complementar e às corretoras de seguros, por descumprimento ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.


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(Revogado pela Resolução CNSP Nº 393 DE 30/10/2020):

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, na forma do que estabelece o art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista o disposto no art. 36, alínea h, do Decreto-Lei nº 73, de 1966, nos arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, na Resolução CNSP nº 42, de 15 de dezembro de 2000; na Portaria MF nº 330, de 18 de dezembro de 1998, e considerando o que consta no processo CNSP nº 3, de 9 de agosto de 2002 - na origem, processo SUSEP nº 15414.001118/2002-31, de 15 de março de 2002, resolveu:

TÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Resolução regula o processo administrativo e estabelece critérios de julgamento a serem adotados pelo Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para aplicação da sanção administrativa às sociedades seguradoras, de capitalização, às entidades abertas de previdência complementar e às corretoras de seguros, por descumprimento ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

TÍTULO II - DO JULGAMENTO

Art. 2º Compete ao Conselho Diretor da SUSEP, no âmbito de suas atividades, aplicar as penas administrativas de que trata o art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, observando os critérios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade e, especialmente, os seguintes parâmetros:

I - a sanção administrativa de advertência será aplicada por inobservância das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma regulada pela SUSEP;

II - a sanção administrativa de multa será aplicada com a seguinte gradação:

a) R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por não manter o cadastro de clientes atualizado, na forma regulada pela SUSEP;

b) R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por deixar de sanar as irregularidades objeto de advertência no prazo de trinta dias;

c) R$ 90.000,0 (noventa mil reais), por não identificar seus clientes, na forma regulada pela SUSEP;

d) R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), por não manter o registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais ou qualquer outro ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapasse limite fixado pela SUSEP, nos termos de instruções e normas vigentes; e

e) R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), por descumprir a vedação ou deixar de fazer comunicação a que se refere o art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma regulada pela SUSEP;

III - a sanção administrativa de inabilitação temporária para o exercício do cargo de administrador será aplicada com a seguinte gradação:

a) três anos, quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada, em transgressões anteriormente punidas com multa; e

b) seis anos, quando se verificar infração grave quanto ao cumprimento das obrigações constantes da Lei nº 9.613, de 1998, na forma regulada pela SUSEP;

IV - a sanção administrativa de cassação da autorização para operação ou funcionamento será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III.

Art. 3º A decisão do Conselho Diretor da SUSEP será prolatada no prazo máximo de sessenta dias após o término da instrução do processo administrativo para aplicação de sanção.

TÍTULO III - DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO ÚNICO - DA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA E SUA GRADAÇÃO

Art. 4º Na imposição da sanção administrativa serão consideradas:

I - as sanções administrativas aplicáveis dentre as cominadas; e

II - as circunstâncias agravantes e atenuantes.

§ 1º Na fixação da sanção, serão consideradas, primeiramente, as circunstâncias agravantes e, em seguida, as circunstâncias atenuantes.

§ 2º Ao infrator que possua antecedentes, o agravamento será acrescido do triplo do seu valor ou do triplo do seu prazo.

§ 3º Na ocorrência de circunstâncias agravantes, de circunstâncias atenuantes ou do concurso de ambas, em nenhuma hipótese o agravamento ou a atenuação aplicados poderão ultrapassar a:

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa aplicável, no caso de sanção pecuniária; ou

II - metade do prazo fixado para cada infração, no caso de sanção de inabilitação temporária.

Seção I - Das Circunstâncias Agravantes

Art. 5º São circunstâncias que agravam a sanção administrativa:

I - ter o infrator cometido a infração para obter vantagens indevidas;

II - aproveitar-se o infrator da condição cultural, social ou econômica desfavorável do consumidor;

III - deixar o infrator, tendo conhecimento da infração, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências;

IV - ter a infração ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial, interditado ou não; e

V - dissimular o infrator a natureza ilícita da infração.

§ 1º Na sanção administrativa de multa, prevista no art. 2º, inciso II, para fins de cálculo, será acrescido o valor de 10% (dez por cento) do valor inicial da multa, para cada agravante verificada.

§ 2º Nas sanções administrativas previstas no art. 2º, inciso III, para fins de cálculo, será considerado o prazo de um ano para cada agravante verificada.

Seção II - Das Circunstâncias Atenuantes

Art. 6º São circunstâncias que atenuam a sanção administrativa:

I - ter o infrator adotado, espontaneamente, providências para reparar, a tempo, os efeitos da infração;

II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a prática da infração; ou

III - ter o infrator providenciado a correção da infração ou das conseqüências decorrentes da sua prática até o julgamento do processo em primeira instância.

§ 1º Na sanção administrativa de multa, prevista no art. 2º, inciso II, para fins de cálculo, será diminuído o valor de 5% (cinco por cento) do valor inicial da multa, para cada atenuante verificada.

§ 2º Nas sanções administrativas previstas no art. 2º, inciso III, para fins de cálculo, será considerado o prazo de seis meses para cada atenuante verificada.

TÍTULO IV - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 7º Das decisões do Conselho Diretor da SUSEP caberá pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias, quando surgirem fatos supervenientes ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a revisão da decisão.

§ 1º O pedido de reconsideração será dirigido ao Presidente do Conselho Diretor, por meio de sua Secretaria, que, após verificar o atendimento dos pressupostos expressos no caput, o encaminhará para o Conselheiro Relator responsável.

§ 2º Ao pedido de reconsideração é garantida apreciação preferencial sobre qualquer outro processo em posse do Conselho Diretor.

§ 3º O Conselheiro Relator terá o prazo de cinco dias para elaborar relatório e emitir voto, para inclusão na pauta de julgamento da primeira sessão subseqüente.

§ 4º O pedido de reconsideração suspende o prazo para interposição de recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.

TÍTULO V - DO RECURSO

Art. 8º Da decisão condenatória prolatada pelo Conselho Diretor da SUSEP caberá recurso voluntário, total ou parcial, sem efeito suspensivo, ao Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de quinze dias, contados da ciência da parte ou divulgação oficial.

Parágrafo único. A pedido da parte interessada, ao Conselho Diretor é facultado conceder efeito suspensivo ao recurso, se comprovado que, da decisão proferida em primeira instância, poderá advir lesão grave e de difícil reparação.

Art. 9º O recurso será interposto por meio de petição dirigida ao Ministro de Estado da Fazenda e apresentado perante a Secretaria do Conselho Diretor da SUSEP, para apreciação.

Parágrafo único. Se houver solicitação de efeito suspensivo, a Secretaria deverá encaminhá-la ao Conselho Diretor da SUSEP, para apreciação.

Art. 10. Recebido, protocolizado e juntado o recurso ao respectivo processo, a Secretaria do Conselho Diretor remeterá, no prazo de dois dias, os autos à Secretaria Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, que elaborará voto para decisão do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 11. O recurso interposto contra a decisão em que for cominada sanção administrativa de multa somente será recebido se acompanhado de comprovante de depósito da respectiva importância, salvo nos casos de concessão de efeito suspensivo, nos termos do parágrafo único do art. 8º.

§ 1º No caso de não-interposição de recurso no prazo de quinze dias, contado da ciência ou divulgação oficial, a parte será intimada a efetuar o recolhimento de multa no prazo de oito dias.

§ 2º Esgotado o prazo de que trata o § 1º sem que tenha sido comprovado o recolhimento do valor da multa, o processo será remetido à Procuradoria-Geral da SUSEP para que providencie a inscrição do inadimplente na Dívida Ativa da SUSEP e promova a competente execução judicial.

Art. 12. Em caso de provimento do recurso pelo Ministro de Estado da Fazenda, o valor da multa será liberado, ficando à disposição da parte que o recolheu.

Art. 13. Aplica-se, no que couber, o disposto na Resolução CNSP nº 42, de 8 de dezembro de 2000.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente