Resolução CNSP nº 88 de 19/08/2002


 Publicado no DOU em 3 set 2002


Dispõe sobre os critérios para a realização de investimentos pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 98, de 30.09.2002, DOU 18.10.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, combinado com o disposto no art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, com base no inciso III do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e nos arts. 73 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN nº 2.967, de 31 de maio de 2002, e nº 3.000, de 24 de julho de 2002, bem como considerando o que consta no Processo CNSP nº 4, de 2001 - na origem Processo nº 10.003985/01-61, de 9 de julho de 2001, resolveu,

Art. 1º Dispor sobre os critérios para a realização de investimentos pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins da presente Resolução, consideram-se:

I - ativos garantidores: os ativos oferecidos como garantia dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - sociedades/entidades: as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar;

III - investimentos: os ativos e as modalidades operacionais da sociedade/entidade, incluídos os ativos garantidores;

IV - ligadas as empresas:

a) as quais uma participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;

b) as quais administradores e respectivos parentes até o segundo grau de uma participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;

c) as quais associados controladores de entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos e acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital de uma participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente; e

d) cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos da sociedade/entidade, ressalvados os cargos exercidos em órgãos colegiados, previstos estatutária ou regimentalmente, e desde que seus ocupantes não exerçam funções com poderes de gestão;

V - CPR: a Cédula de Produto Rural, inclusive com liquidação financeira;

VI - seguro de CPR: o Seguro de Cédula de Produto Rural que atenda às seguintes condições:

a) seja elaborado segundo as condições padronizadas em regulamentação da SUSEP; e

b) a Nota Técnica Atuarial tenha sido aprovada pela SUSEP previamente à comercialização do seguro;

VII - FAQE: o fundo de aplicação em quotas de fundos de investimento especialmente constituído, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos; e

VIII - FIFE: o fundo de investimento financeiro especialmente constituído, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO, DA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA E DA CUSTÓDIA

Art. 3º Os investimentos devem:

I - ser registrados em nome da sociedade/entidade, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições ou entidades autorizadas a prestar esses serviços pela referida Autarquia ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e

II - ser depositados, se admissível, em conta de custódia em instituições financeiras ou entidades autorizadas a prestar esse serviço pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º A sociedade/entidade deve autorizar os gestores dos sistemas, as instituições e as entidades de que trata o inciso I do caput a colocar à disposição da SUSEP informações relativas a seus investimentos.

§ 2º Exclusivamente no que diz respeito aos investimentos não oferecidos como ativos garantidores, a sociedade/entidade terá prazo até 31 de outubro de 2002, para se adaptar ao disposto no § 1º.

§ 3º O registro de CPR oferecida como ativo garantidor ou integrante da carteira de FIFE deve conter o número da apólice de seguro de CPR que a garante, o nome da respectiva sociedade seguradora, bem como o número do processo SUSEP que aprovou o seguro.

§ 4º Em se tratando de CPR com cobertura de seguro, o registro de que trata o inciso I do caput deve ser efetuado pela sociedade seguradora emitente da respectiva apólice de seguro.

Art. 4º Os imóveis e terrenos integrantes dos investimentos da sociedade/entidade devem ser registrados em cartório de registro geral de imóveis.

Parágrafo único. O instrumento de compra e venda de imóveis e terrenos, assim como qualquer alienação com pagamento de preço à vista ou parcelado, também deverão ser registrados nos termos do caput.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA FIFE

Art. 5º Na realização de operações compromissadas o gestor do FIFE somente pode assumir compromissos tendo por objeto ativos admitidos nos termos da Resolução CMN nº 2.967, de 2002, e alterações posteriores, observados os limites e as demais condições ali estabelecidos.

Art. 6º A atuação do FIFE em mercados de derivativos:

I - deve ser realizada, exclusivamente, para proteção da carteira; e

II - não pode gerar exposição superior a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo patrimônio líquido.

Parágrafo único. Para efeito de enquadramento das operações com derivativos, no que diz respeito à apuração dos correspondentes limites referidos nesta Resolução, o gestor do FIFE deve observar as normas complementares editadas pela SUSEP.

CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES

Art. 7º É vedado à sociedade/entidade:

I - realizar operações com derivativos, exceto quando destinadas à proteção dos riscos a que está exposto o ativo, limitadas a 80% (oitenta por cento) do valor de mercado do respectivo ativo;

II - aplicar recursos em fundos de investimento, em FIFE e FAQE cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas, bem como em carteiras administradas por pessoas físicas;

III - aplicar recursos no exterior, ressalvados os casos expressamente previstos em regulamentação aprovada pelo Conselho Monetário Nacional;

IV - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;

V - atuar como instituição financeira, concedendo empréstimos ou adiantamentos, ou abrindo crédito sob qualquer modalidade a pessoas jurídicas, ressalvadas as exceções expressamente previstas em regulamentação do CNSP; e

VI - realizar quaisquer operações comerciais ou financeiras:

a) com seus administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos cônjuges ou companheiros e seus parentes até o segundo grau;

b) com empresas de que participem as pessoas a que se refere a alínea anterior, exceto no caso de participação de até 5% (cinco por cento) como acionista de companhia de capital aberto; e

c) tendo como contraparte, ainda que indiretamente, pessoas físicas e jurídicas ligadas.

§ 1º A vedação à coobrigação referida no inciso IV não se aplica à sociedade seguradora quando participando de operações de cosseguro.

§ 2º As vedações de que trata o inciso VI não se aplicam:

I - aos participantes de planos ou segurados que, nessa condição, realizarem operações com sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar, quando estas estiverem no exercício exclusivo de seu objeto social, segundo regulamentação específica editada pela SUSEP; e

II - a operações de prestação de serviços.

§ 3º Exclusivamente no que diz respeito aos investimentos não oferecidos como ativos garantidores, a vedação de que trata a alínea c do inciso VI não se aplica à sociedade seguradora autorizada a operar, unicamente, em seguros:

I - de ramos elementares; e/ou

II - do ramo vida, em regime de repartição.

Art. 8º Além do disposto no artigo anterior, é vedado à sociedade/entidade, exclusivamente no que diz respeito aos recursos das reservas, das provisões e dos fundos e aos ativos garantidores:

I - oferecer ativos garantidores como garantia para operações nos mercados de liquidação futura ou em quaisquer outras situações;

II - alienar, prometer alienar ou de qualquer forma gravar ativos garantidores, bem como direitos deles decorrentes, sem a prévia e expressa autorização da SUSEP;

III - locar, emprestar, penhorar ou caucionar ativos garantidores;

IV - realizar operações com ações por meio de negociações privadas;

V - atuar como instituição financeira, concedendo empréstimos, assistência financeira ou adiantamentos a pessoas físicas ou jurídicas, ou abrindo crédito sob qualquer modalidade;

VI - oferecer como ativos garantidores ações de emissão de companhias sem registro para negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado por entidade credenciada na Comissão de Valores Mobiliários;

VII - oferecer como ativos garantidores ativos não admitidos nos termos da Resolução CMN nº 2.967, de 2002, e alterações posteriores;

VIII - oferecer como ativos garantidores títulos e valores mobiliários de emissão, coobrigação ou administração de empresas ligadas;

IX - oferecer como ativos garantidores quotas de fundos de investimento e de FIFE cuja carteira contenha títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação:

a) da própria instituição administradora, de seus controladores, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum; e

b) da sociedade/entidade, de seus controladores, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum.

X - oferecer como ativos garantidores CPR que não tenha a pertinente cobertura de seguro; e

XI - oferecer como ativos garantidores quotas de FIFE cuja carteira contenha CPR sem a pertinente cobertura de seguro.

§ 1º Excetuam-se do disposto no inciso VIII os títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos de emissão do Banco Central do Brasil, os créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e os títulos de emissão de estados e municípios objeto de contratos firmados ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, ou da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, não se caracteriza como coobrigação a cobertura de seguro de CPR.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Os investimentos devem ser geridos de modo que lhes sejam garantidas segurança, rentabilidade, solvência e liquidez e que sejam observados:

I - elevados padrões éticos; e

II - as especificidades da sociedade/entidade, tais como as características de suas obrigações, com vistas à manutenção do necessário equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos.

Art. 10. A sociedade/entidade deve manter procedimentos de controle e de avaliação do risco de mercado e dos demais riscos inerentes aos seus investimentos, de acordo com regulamentação editada pela SUSEP.

Art. 11. As ações, debêntures e outros valores mobiliários de distribuição pública, bem como os bônus de subscrição de companhias abertas e os certificados de depósito de ações integrantes dos investimentos da sociedade/entidade devem ter a sua distribuição previamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 12. Na cobertura das provisões de prêmios não ganhos, as sociedades seguradoras podem deduzir o valor dos direitos creditórios resultantes do parcelamento de prêmios de seguros.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput:

I - o valor dos direitos creditórios deve ser líquido das parcelas cedidas em cosseguro e resseguro; e

II - não podem ser considerados como direitos creditórios os valores referentes às parcelas dos prêmios vencidos e ainda não pagos, relativos às parcelas de riscos já decorridos.

Art. 13. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeita a sociedade/entidade e seus administradores às sanções previstas na legislação e na regulamentação em vigor.

Art. 14. Fica a SUSEP autorizada a editar normas complementares e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Resolução CNSP nº 52, de 3 de setembro de 2001.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente"