Resolução CNSP Nº 79 DE 19/08/2002


 Publicado no DOU em 3 set 2002


Dispõe sobre a transferência de carteira entre as sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 422 DE 11/11/2021):

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, na forma do que estabelece o art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o art. 29 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 27, de 27 de junho de 2000 - na origem, processo SUSEP nº 10.002538/00-86, resolveu:

Art. 1º Dispor sobre a transferência de carteira entre sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

Art. 2º É permitida a transferência de carteira de seguros e de capitalização, entre sociedades com atividade similar, bem como a transferência de carteira de previdência complementar aberta de uma entidade aberta de previdência complementar (EAPC) para outra congênere.

§ 1º Considera-se carteira de determinada sociedade seguradora, de capitalização ou entidade aberta de previdência complementar, o plano ou o conjunto de planos de seguro, de capitalização ou de previdência complementar em comercialização ou com a comercialização interrompida, os titulares desses planos e assistidos, quando for o caso, assim como as reservas, provisões e fundos, os ativos garantidores correspondentes, representados em moeda corrente nacional ou nas modalidades previstas na regulamentação.

§ 2º Considera-se abrangidas pela sigla EAPC a entidade aberta de previdência complementar e a sociedade seguradora autorizada a operar com previdência complementar aberta.

Art. 3º Na transferência de carteira serão preservados todos os direitos e obrigações oriundos dos contratos firmados pelos segurados, participantes de planos abertos de previdência complementar e portadores de títulos de capitalização em seu proveito e de seus beneficiários, quando for o caso.

Art. 4º A transferência da carteira deverá ser previamente autorizada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, em processo administrativo devidamente instruído.

Art. 5º A SUSEP editará normas complementares e adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Resolução CNSP nº 2, de 31 de março de 1989.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente