Publicado no DOU em 8 fev 2002
Estabelece os procedimentos para registro contábil dos efeitos decorrentes da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no inciso IV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Medida Provisória nº 14, bem como na Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica (GCE) nº 91, ambas de 21 de dezembro de 2001, o que consta do Processo nº 48500.000383/02-38, e considerando:
a necessidade de definir procedimentos contábeis a serem adotados de maneira uniforme pelas empresas do setor de energia elétrica, em decorrência da edição da Medida Provisória nº 14 e Resolução GCE nº 91;
as tratativas havidas com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM e demais entidades de classe que atuam na normatização de procedimentos contábeis, resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos a serem observados pelas empresas de energia elétrica para registro contábil dos efeitos decorrentes da Medida Provisória nº 14 e Resolução GCE nº 91, ambas de 21 de dezembro de 2001.
Art. 2º O valor oriundo da recomposição tarifária extraordinária a que se referem as Resoluções GCE nº 91, de 21 de dezembro de 2001, e ANEEL nº 31, de 24 de janeiro de 2002, deverá ser registrado no resultado do exercício de 2001, na conta 611.01.3.1.01 - Receita de Operações com Energia Elétrica - Fornecimento, em contrapartida do Ativo Circulante, na conta 112.01.1 - Consumidores - Fornecimento e do Realizável a Longo Prazo, na conta 121.01.1 - Consumidores - Fornecimento.
§ 1º A alocação no Ativo Circulante e no Realizável a Longo Prazo de que trata o caput deste artigo deverá considerar o período de realização estimado pela concessionária, levando-se em consideração que o respectivo valor será realizado em decorrência da recomposição tarifária extraordinária, proveniente da aplicação nas tarifas de fornecimento de energia elétrica dos índices dispostos nos incisos I e II do § 1º do art. 1º da Resolução GCE nº 91, de 2001.
§ 2º A documentação referida nos incisos de I a IV do art. 2º da Resolução ANEEL nº 31, de 2002 deverá ser mantida à disposição da ANEEL para apresentação, quando das fiscalizações, independentemente de outros procedimentos julgados necessários.
§ 3º A concessionária deverá manter controles que permitam a identificação, a qualquer tempo, do valor do principal de que trata esta Resolução, bem como das respectivas remunerações (§ 1º do art. 11 da Resolução ANEEL nº 31, de 2002) e amortizações em decorrência da aplicação dos procedimentos de recomposição tarifária extraordinária, informando à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF, da ANEEL, quando as projeções indicarem que o término da amortização do valor de que trata o caput deste artigo ocorrerá nos próximos 3 (três) meses.
Art. 3º Os valores relativos às variações ocorridas nos itens integrantes da "Parcela A", referentes ao período de 1º de janeiro de 2001 a 25 de outubro de 2001, quando positivos deverão ser registrados no Ativo Circulante, conta 113.01.9 - Despesas Pagas Antecipadamente - Outros e/ou no Realizável a Longo Prazo, conta 121.51.9 - Outros Créditos - Outros, conforme o caso; e quando negativos, no Passivo Circulante, conta 211.71 - Credores Diversos e/ou Passivo Exigível a Longo Prazo, conta 221.71 - Credores Diversos, conforme o caso, em contrapartida do Resultado do exercício de 2001, nas respectivas contas em que foram originalmente alocadas.
§ 1º Os itens que integram a "Parcela A", para esse fim, assim como os critérios para apuração das variações, atualização e realização, serão estabelecidos em regulamentação específica.
§ 2º O valor registrado nos termos do caput deste artigo deverá ser mantido em controles auxiliares, de forma individualizada e em separado do montante apurado nos termos definidos pela Portaria Interministerial nº 25, de 24 de janeiro de 2002, dos Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia.
§ 3º As disposições contidas nos §§ 2º e 3º do art. 2º desta Resolução aplicam-se, no que couber, a este artigo.
Art. 4º O valor da energia livre será registrado contabilmente no exercício de 2001, da seguinte forma:
I - na empresa geradora com crédito correspondente à parcela de energia livre a ela alocada: no Ativo Circulante, conta 112.11.1.1 - Concessionários e Permissionários - Suprimento - Moeda Nacional, em contrapartida do Resultado, conta 611.01.1.1.02 - Receita de Operações com Energia Elétrica - Suprimento, pelo valor integral a receber, que corresponderá à quantidade de energia valorada pelo Preço do Mercado Atacadista de Energia - PMAE;
II - na empresa geradora com débito correspondente à parcela de energia a ela alocada: no Passivo Circulante, conta 211.01.2 - Fornecedores - Suprimento de Energia Elétrica, em contrapartida do Resultado, conta 615.01.3.5 - Comercialização - Operações com Energia Elétrica, pelo valor integral a pagar apurado como descrito no inciso I acima;
III - na empresa geradora, em situação mencionada no inciso II, deverá também ser registrado no Ativo Circulante, conta 112.11.1.1 - Concessionários e Permissionários - Suprimento - Moeda Nacional, e no Realizável a Longo Prazo, conta 121.11.1.1 - Concessionários e Permissionários - Suprimento - Moeda Nacional, em contrapartida do Resultado, conta 611.01.1.1.02 - Receita de Operações com Energia Elétrica - Suprimento, o valor integral a receber, que corresponderá ao valor apurado como mencionado no inciso I, deduzido o valor de R$ 49,26 (quarenta e nove reais e vinte e seis centavos) por MWh;
IV - o valor de que trata o inciso III será reconhecido contabilmente pelas Distribuidoras e pelas Geradoras que atendam a consumidor final, sendo: no Passivo Circulante, conta 211.01.2 - Fornecedores - Suprimento de Energia Elétrica e/ou no Exigível a Longo Prazo, conta 221.01.2 - Fornecedores - Suprimento de Energia Elétrica, em contrapartida do Resultado, conta 615.0X.3.5 - Comercialização - Operações com Energia Elétrica, correspondente ao reembolso às Geradoras e no Ativo Circulante, conta 112.01.1 - Consumidores - Fornecimento e/ou no Realizável a Longo Prazo, conta 121.01.1 - Consumidores - Fornecimento, em contrapartida do Resultado, conta 611.0X.3.1.01 - Receita de Operações com Energia Elétrica - Fornecimento, referente ao repasse à tarifa de fornecimento de energia elétrica.
§ 1º As disposições contidas nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Resolução, aplicam-se, no que couber, a este artigo.
§ 2º Os valores de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo serão obtidos nos acordos de reembolso de pagamento de energia livre, conforme previsto no inciso XI do art. 9º da Resolução ANEEL nº 31, de 2002.
Art. 5º As notas explicativas às demonstrações financeiras das concessionárias deverão indicar a metodologia de cálculo, critérios de registro contábil e de amortização, de cada um dos itens tratados nesta Resolução (recomposição tarifária, parcela A e energia livre), os respectivos efeitos no balanço patrimonial e no resultado, assim como a natureza e as eventuais implicações nos registros contábeis decorrentes das renúncias de que tratam a Resolução ANEEL nº 31, de 2002.
Art. 6º As disposições contidas nesta Resolução devem ser adotadas, no que couber, por todas as empresas de energia elétrica que aderiram ao Acordo Geral do Setor Elétrico, tanto para fins de encerramento do exercício de 2001, como em todo o período de vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, no entanto, com observância ao disposto no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica.
Parágrafo único. As disposições do caput aplicam-se também, no que tange ao reconhecimento das variações da Parcela A de que trata o art. 3º desta Resolução, às empresas que não estavam sujeitas às normas do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica.
Art. 7º As disposições contidas nesta Resolução são aplicáveis às empresas inseridas na abrangência e aplicabilidade da Medida Provisória nº 14 e Resolução GCE nº 91, ambas de 21 de dezembro de 2001, sendo fator imprescindível para legitimidade dos registros contábeis aqui tratados a validação, pela ANEEL, dos valores objeto desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO