Publicado no DOU em 4 mar 2002
Dispõe sobre o recredenciamento de universidades e centros universitários do sistema federal de educação superior.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 11, de 10.07.2006, DOU 12.07.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, alterada pelos dispositivos pertinentes da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e o Parecer CNE/CES 1.366/2001 e a Resolução CNE/CES 10/2002, e bem assim o Parecer CNE/CES 267/2002, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 13 de setembro de 2002, resolve:
Art. 1º O recredenciamento de universidades e centros universitários do sistema federal de educação superior obedecerá aos preceitos desta Resolução.
Art. 2º O recredenciamento de universidades e centros universitários deverá ser centrado na avaliação do Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI de cada instituição e nos critérios vigentes da avaliação institucional, promovendo-se equilíbrio entre critérios objetivos e subjetivos de avaliação de qualidade, de modo a contemplar agilidade no processo, progressividade nas metas fixadas e eficácia e eficiência nas análises construtivas dos desempenhos institucionais, ao longo de tempos determinados.
§ 1º Serão computados os resultados existentes das avaliações do Exame Nacional de Cursos, das verificações das condições de oferta e das avaliações de pares competentes.
§ 2º Nos processos de avaliação a que forem submetidas essas instituições, deverá ser privilegiado o julgamento subjetivo de pares qualificados e experientes, sem que, no entanto, sejam desconsiderados os indicadores objetivos previstos no parágrafo anterior, que medem também dimensões relevantes do processo e bem assim os constantes dos Manuais de Avaliação Institucional para recredenciamento de universidades e de centros universitários elaborados pelo MEC/INEP e aprovados pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação como anexos ao Parecer CNE/CES 267/2002.
§ 3º O PDI de universidades e centros universitários, indispensável instrumento de planejamento e avaliação futura, poderá ser objeto de correções de rumo, mediante processo de reformulação e atualização, a ser comunicada à SESu/MEC, acompanhada de justificativa.
CAPÍTULO I
DO RECREDENCIAMENTO DE CENTROS UNIVERSITÁRIOS
Art. 3º O recredenciamento de centros universitários, obrigatório para todos, será feito em consonância com o Manual de Avaliação Institucional para Recredenciamento de Centros Universitários, aprovado pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo único. Por ocasião do primeiro recredenciamento dos centros universitários, devem ser levadas em consideração as normas pelas quais estes foram credenciados.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação elaborar calendário para o processo de recredenciamento dos centros universitários, que terá início 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Resolução, obedecendo-se a critérios cronológicos de datas de seus credenciamentos originais.
Parágrafo único. A instituição poderá, voluntariamente, solicitar o início do seu processo de recredenciamento sem a observância do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 5º Os centros universitários poderão ser recredenciados por prazos de até 10 (dez) anos, pelo que seus PDIs, constituídos a partir do indispensável diagnóstico institucional, deverão, também, abranger o período de 10 (dez) anos.
CAPÍTULO II
DO RECREDENCIAMENTO DE UNIVERSIDADES
Art. 6º No recredenciamento de universidades, obrigatório para todas, será ofertada a oportunidade de recredenciamento voluntário, devendo a SESu/MEC, para aquelas que aderirem, organizar calendário de atendimento às solicitações por elas livremente encaminhadas.
§ 1º O início do processo de recredenciamento de universidades dar-se-á 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação do Manual de Avaliação a ser submetido pelo INEP à Câmara de Educação Superior.
§ 2º A SESu/MEC, sob a forma de edital público, explicitará sua capacidade operacional de atendimento, estimulando ainda a diversificação das instituições a serem analisadas.
Art. 7º Os critérios de avaliação para recredenciamento de universidades obedecerão aos postulados emanados do Parecer CNE/CES 111/2002 com a redação do Parecer CNE/CES 267/2002 e ao Manual de Avaliação Institucional para Recredenciamento de Universidades, elaborado pelo INEP/MEC e aprovado pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo único. Na forma do art. 52 da Lei nº 9.394/96, resguardado o previsto em seu art. 88, o recredenciamento de universidades se fundamentará, de forma clara e indubitável, na avaliação da dimensão pesquisa institucionalizada, a ser realizada por comissão de pares de alto nível, a ser indicada pela SESu/MEC, a quem também incumbirá a avaliação institucional da universidade, com o indispensável destaque para a dimensão extensão de suas atividades.
Art. 8º As universidades poderão ser recredenciadas por prazos de até 10 (dez) anos, pelo que seus PDIs, constituídos a partir do indispensável diagnóstico institucional, deverão, também, abranger o período de 10 (dez) anos.
CAPÍTULO III
DA APROVAÇÃO DO RECREDENCIAMENTO
Art. 9º O relatório final da avaliação institucional com vistas ao recredenciamento de centros universitários e universidades, coordenado pelo INEP/MEC, será enviado à SESu/MEC para aprovação e posterior análise e aprovação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, e subseqüente homologação do Ministro de Estado da Educação.
Parágrafo único. Eventuais recursos à decisão da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação obedecerão às normas previstas no regimento do Conselho Nacional de Educação.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ARTHUR ROQUETE DE MACEDO"