Resolução CNRH nº 21 de 14/03/2002


 Publicado no DOU em 19 abr 2002


Institui a Câmara Técnica Permanente de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.612, de 3 de junho de 1998, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 407, de 23 de novembro de 1999, alterado pela Portaria nº 65, de 15 de fevereiro de 2002, e

Considerando a necessidade de o Sistema Nacional de Recursos Hídricos ver exercida a competência do Conselho, prevista no art. 35, inciso X, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, no sentido de estabelecer os critérios gerais para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

Considerando que a natureza complexa e inovadora do tema demandará estudos e exames com maior especificidade e profundidade;

Considerando, em especial, que a definição dos valores sugeridos pelos Comitês de Bacia para fins de cobrança, nos termos do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 9.984, de 2000, é atividade permanente do Conselho e demandará análise criteriosa por parte da Câmara Técnica responsável; resolve:

Art. 1º Instituir a Câmara Técnica Permanente de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, de acordo com os critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Art. 2º A Câmara Técnica compete:

I - propor critérios gerais para a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

II - analisar e sugerir, no âmbito das competências do Conselho, diretrizes complementares para a implementação e aplicação da cobrança pelo uso de recursos hídricos;

III - propor diretrizes e ações conjuntas para a integração e otimização de procedimentos entre as instituições responsáveis pela cobrança pelo do de recursos hídricos;

IV - analisar os mecanismos de cobrança e os valores pelo uso dos recursos hídricos, sugeridos pelos Comitês de Bacias Hidrográficas;

V - avaliar as experiências em implementação dos processos de cobrança pelo uso dos recursos hídricos, considerando procedimentos adotados e resultados obtidos; e

VI - exercer as competências constantes do Regimento Interno do Conselho e outras que vierem a ser delegadas pelo Plenário.

Art. 3º A Câmara Técnica de que trata esta Resolução será integrada por sete a treze membros, devidamente eleitos pelo Plenário do Conselho.

Art. 4º A Câmara Técnica terá prazo de dois meses, a partir da publicação desta Resolução, para sua instalação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS CARVALHO

Presidente do Conselho