Publicado no DOU em 6 jan 2003
Dispõe acerca do trabalho do psicólogo na avaliação psicológica de candidatos à Carteira Nacional de Habilitação e condutores de veículos automotores.
O Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971;
Considerando a necessidade de normatização e qualificação de procedimentos relacionados à prática da avaliação psicológica de candidatos à Carteira Nacional de Habilitação e condutores de veículos automotores;
Considerando a importância de todos os exames de avaliação psicológica serem distribuídos imparcialmente, através de divisão eqüitativa, aleatória e impessoal entre as entidades credenciadas na área de jurisdição do órgão executivo do trânsito;
Considerando as exigências do novo Código de Trânsito Brasileiro e resoluções conexas;
Considerando o disposto na Resolução CFP nº 012/2000;
Considerando a deliberação da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras em reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2002; e
Considerando a decisão deste Plenário em Sessão realizada no dia 19 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º A Avaliação Psicológica de Candidatos à Carteira Nacional de Habilitação e condutores de veículos automotores não poderá ser realizada em centros de formação de condutores ou em qualquer outro local, público ou privado, cujos agentes tenham interesse no resultado dos exames psicológicos, dada sua natureza pericial.
Art. 2º Nos locais para a realização das avaliações psicológicas para candidatos à Carteira Nacional de Habilitação e para condutores de veículos automotores podem ser realizadas outras atividades, desde que fora do horário destinado àquele fim, e que não prejudiquem a prestação dos serviços psicológicos. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFP nº 6, de 16.03.2010, DOU 18.03.2010)
Art. 3º Aos psicólogos peritos responsáveis pela avaliação psicológica fica vedado estabelecer qualquer vínculo com os Centros de Formação de Condutores (CFCs), seja como pessoa física, seja como jurídica.
Art. 4º O prazo para a adequação de procedimentos contidos nesta Resolução será de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
ODAIR FURTADO
Conselheiro-Presidente