Publicado no DOU em 3 jun 2002
Aprova o Glossário dos Termos e dos Conceitos utilizados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres na regulamentação da prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANTT nº 3.054, de 05.03.2009, DOU 24.03.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório à Diretoria nº 014/2002, de 25 de maio de 2002, resolve:
1. Aprovar o Glossário dos Termos e dos Conceitos utilizados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres na regulamentação da prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros conforme anexo a esta Resolução.
2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
ANEXO
Glossário
Nota: Ver Resolução ANTT nº 2.850, de 13.08.2008, DOU 18.08.2008, revogada pela Resolução ANTT nº 3.054, de 05.03.2009, DOU 24.03.2009, que excluia os termos "concorrência", "planilha tarifária" e "serviços acessórios" deste anexo.
- Acidente: todo acontecimento anormal que quebre a regularidade e a normalidade na prestação do serviço e cause danos a terceiros de natureza pessoal ou material;
- Assalto: todo ato praticado contra veículos empregados na prestação do serviço de transporte interestadual ou internacional de passageiros com o objetivo de roubar ou furtar bens de propriedade dos passageiros ou dos tripulantes, com ou sem uso de armas e/ou violência;
- Autorização: delegação ocasional, por prazo limitado ou viagem certa, para prestação de serviços de transporte em caráter emergencial ou especial;
- Bagageiro: compartimento do ônibus destinado exclusivamente ao transporte de bagagens, malas postais e encomendas, com acesso independente do compartimento de passageiros;
- Bagagem de mão: volumes devidamente acondicionados em pequenas bolsas, sacolas ou pacotes e transportados no porta-embrulhos do veículo, sob responsabilidade do passageiro;
- Bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado transportado no bagageiro do veículo, sob responsabilidade da empresa;
- Bilhete de passagem: documento que comprova o contrato de transporte com o usuário;
- Certificado Cadastral da Outorga: documento com prazo de validade limitado que credencia a empresa transportadora ou Agência de Viagem com frota própria, a realizar serviços delegados;
- Coeficiente Tarifário: constante representativa do custo operacional do serviço, calculada por quilômetro, por passageiro, considerada para cada característica de operação, observando-se a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
- Concorrência: modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital, para execução de seu objeto;
- Demanda: movimento de passageiros, entre pares de localidades, em um período de tempo determinado;
- Distância de percurso: extensão do itinerário fixado para a linha;
- Encomenda: objetos de propriedade de pessoa física ou jurídica, não incluído como sendo de uso pessoal, transportados no bagageiro do ônibus, devidamente acompanhado de documentação fiscal;
- Esquema operacional: conjunto de fatores característicos da operação de transporte de uma determinada linha, inclusive de sua infra-estrutura de apoio e das rodovias utilizadas em seu percurso;
- Estudo de mercado: é a análise dos fatores que influenciam na caracterização da demanda de um determinado mercado, para efeito de dimensionamento e avaliação da viabilidade de ligação de transporte rodoviário de passageiros, consistindo no levantamento de dados e informações e aplicação de modelos de estimativa de demanda;
- Freqüência: número de viagens em cada sentido, numa linha, em um período de tempo definido;
- Fretamento contínuo: é o serviço prestado a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, bem assim a instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus alunos, professores ou associados, estas últimas desde que legalmente constituídas, com prazo de duração máxima de doze meses e quantidade de viagens estabelecidas, com contrato escrito entre a transportadora e seu cliente, previamente analisado e autorizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
- Fretamento eventual ou turístico: é o serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização ou licença da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ou órgão com ela conveniado;
- Frota total: é aquela constituída pelo conjunto da frota operante, com a de apoio e a reserva;
- Itinerário: percurso a ser utilizado na execução do serviço, podendo ser definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos;
- Licença complementar: delegação feita pelo país de destino ou de trânsito à transportadora que possui licença originária;
- Licença originária: delegação para realizar transporte coletivo rodoviário internacional de passageiros, feita pelo país signatário de acordo sobre transporte internacional terrestre à transportadora sob sua jurisdição;
- Licitação: certame destinado a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração;
- Ligação inter-regional: é aquela cujos terminais se encontram em diferentes regiões geográficas do país;
- Ligação regional: é aquela em que os terminais se encontram em uma mesma região geográfica do país;
- Linha: serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os secionamentos e as alterações operacionais efetivadas, inclusive o serviço diferenciado, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação mediante permissão; (Redação dada pela Resolução ANTT nº 2.850, de 13.08.2008, DOU 18.08.2008)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"- Linha: serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os secionamento e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação/outorga;"
- Mercado secundário ou subsidiário: núcleo de população, local ou regional, que apresenta pequeno potencial de geração de demanda de transporte, incapaz, por si só, de viabilizar economicamente a implantação de linha nova;
- Mercado: núcleo de população, local ou regional, onde há potencial de passageiros capaz de gerar demanda suficiente para a exploração econômica de uma linha;
- Ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor;
- Órgão conveniado: instituição da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que exerce a fiscalização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, ou que emite prévia autorização para a prestação dos serviços de fretamento eventual ou turístico, mediante convênio de descentralização administrativa celebrado com a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
- Parâmetros de produtividade e qualidade: dados pré-fixados que definem os padrões de eficiência e qualidade do serviço a ser prestado na linha;
- Percurso: seqüência de trechos e acessos entre duas localidades definidas;
- Perda Material: dano e prejuízo patrimonial sofrido e declarado por terceiro, em decorrência do acidente ou do assalto;
- Permissão: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, feita pela União à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado; (Redação dada pela Resolução ANTT nº 2.850, de 13.08.2008, DOU 18.08.2008)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"- Permissão: a delegação, a título precário, mediante licitação, na modalidade de concorrência, da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, feita pela União à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado;"
- Planilha tarifária: procedimento de cálculo utilizado na determinação do coeficiente tarifário;
- Poder permitente ou concedente: a União; (Redação dada pela Resolução ANTT nº 2.850, de 13.08.2008, DOU 18.08.2008)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"- Poder permitente: a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;"
- Ponto de apoio: local destinado a reparos, manutenção e socorro de veículos em viagem e atendimento da tripulação;
- Ponto de parada: local de parada obrigatória, ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação, conforto e descanso aos passageiros e às tripulações dos ônibus;
- Porta-embrulhos: compartimento destinado ao transporte de pequenos volumes, localizado no interior do ônibus;
- Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequada para caracterizar o objeto da licitação, elaborado com base nas indicações de estudos preliminares que apontem a respectiva viabilidade técnica e econômica; (Redação dada pela Resolução ANTT nº 2.850, de 13.08.2008, DOU 18.08.2008)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"- Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequada para caracterizar a linha objeto de licitação, elaborado com base nas indicações de estudos preliminares que apontem a respectiva viabilidade técnica e econômica;"
- Receita estimada: valor resultante da multiplicação do coeficiente tarifário vigente fixado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para o serviço convencional com sanitário, pela quilometragem da linha a ser licitada, considerada a demanda estimada no respectivo projeto básico;
- Seção ou Seção Secundária: serviço realizado em trecho de itinerário de linha, com fracionamento do preço da passagem; (Redação dada pela Resolução ANTT nº 2.850, de 13.08.2008, DOU 18.08.2008)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"- Seção: serviço realizado em trecho de itinerário de linha, com fracionamento do preço de passagem;"
- Sede do licitante: local onde a empresa comercial tem o seu principal estabelecimento, centralizador de todos os seus negócios e de onde controla as filiais, observado para este fim o registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
- Seguro de responsabilidade civil: o contrato que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de acidente quando da realização da viagem em veículos que operam os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de veículos obrigatoriamente discriminados nas respectivas apólices;
- Serviço adequado: é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme estabelecido no respectivo contrato;
- Serviço autônomo: é aquele cujo estudo de mercado indica que o atendimento das localidades deverá ser efetuado através de linha, e não como seção;
- Serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros: o que transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal ou de Território;
- Serviço de transporte rodoviário interestadual semi-urbano de passageiros: aquele que, com extensão igual ou inferior a setenta e cinco quilômetros e característica de transporte rodoviário urbano, transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal, ou de Território;
- Serviço de transporte rodoviário internacional de passageiros: o que transpõe as fronteiras nacionais;
- Serviço diferenciado: é aquele executado no itinerário da linha, empregando equipamentos de características especiais, para atendimento de demandas específicas, com tarifa compatível com o serviço executado;
- Serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a administração ou de interesse público;
- Serviços acessórios: são os que correspondem ao transporte de malas postais e encomendas e à exploração de publicidade nos veículos;
- Serviços emergenciais: os delegados mediante autorização, nos casos e nas condições previstas no capítulo X do Decreto nº 2.521, de 1998;
- Serviços especiais: os delegados mediante autorização que correspondem ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em circuito fechado, no regime de fretamento, e ao internacional em período de temporada turística;
- Significância estatística: é a probabilidade de que um parâmetro esteja situado dentro de um intervalo definido a partir de amostra estatística;
- Sistema de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros: o conjunto representado pelas transportadoras, instalações e serviços pertinentes ao transporte interestadual e internacional de passageiros;
- Tarifa: preço fixado para o serviço, por passageiro, obtido da multiplicação do coeficiente tarifário pela extensão do percurso;
- Terminal rodoviário: local público ou privado, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de passageiros;
- Transportadora: a permissionária ou autorizatária dos serviços delegados;
- Transporte rodoviário de passageiros sob regime de fretamento: o serviço realizado em âmbito interestadual ou internacional, para os deslocamentos de pessoas, em circuito fechado, para o fim de realização de excursões e outras programações sem que tenha qualquer característica de transporte regular de passageiros;
- Viagem direta: é aquela realizada com objetivo de atender exclusivamente os terminais da linha, visando suprir casos de maior demanda de transporte, sem prejuízo dos horários ordinários já estabelecidos;
- Viagem semidireta: é aquela realizada para atender, além dos terminais da linha, parte do seccionamentos, quando ocorrerem casos de maior demanda;
- Vítima com Lesão Corporal: pessoa ferida em decorrência direta do acidente ou do assalto quando da prestação do serviço;
- Vítima Fatal: a que for declarada morta no próprio local do acidente ou do assalto, ou que venha a falecer posteriormente em decorrência direta dos ferimentos que tenha sofrido nestes eventos."