Resolução CAMEX nº 4 de 19/02/2002


 Publicado no DOU em 18 mar 2002


Altera as nomenclaturas tarifárias de que trata a Portaria MF nº 465 de 2000.


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(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 96 DE 07/12/2018):

O Presidente da Câmara de Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001 , com fundamento nos incisos XIV e XIX do art. 2º do mesmo diploma legal , e face ao que dispõe a Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001 , que alterou a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e a Tarifa Externa Comum, resolve, ad referendum da Câmara:

Art. 1º Ficam alteradas as nomenclaturas tarifárias dos seguintes "ex" tarifários, de que trata a Portaria no 465, de 26 de dezembro de 2000 , do Ministério da Fazenda:

Código anterior   Código atual  
NCM  No do "ex"  NCM  No do "ex" 
8420.10.11  Ex 002  8420.10.10  Ex 002 
8420.10.29  Ex 003  8420.10.90  Ex 003 
8431.49.00  Ex 003  8431.49.10  Ex 003 
8431.49.00  Ex 004  8431.49.10  Ex 004 
8479.81.00  Ex 013  8479.40.00  Ex 013 
8508.80.92  Ex 001  8467.29.92  Ex 001 
9027.30.21  Ex 001  9027.30.20  Ex 001 
9027.30.21  Ex 002  9027.30.20  Ex 002 
9027.30.22  Ex 001 (1)  9027.30.20  Ex 004 

(1) Alterado pela Resolução CAMEX nº 5, de 22 de março de 2001

Parágrafo único. Face à reestruturação da posição NCM 8431.49, os "ex" tarifários do código NCM 8431.49.10 mencionados neste artigo, ficam com as redações alteradas para:

"Ex" 003 - Cabines com estrutura de proteção para o operador, dos tipos ROPS e FOPS, próprias para máquinas e aparelhos da posição 8426

"Ex" 004 - Rodas de diâmetro igual ou superior a 635mm e largura igual ou superior a 508mm, providas ou não de pneumáticos, próprias para máquinas e aparelhos da posição 8426.

Art. 2º Ficam alteradas, para 4% (quatro por cento), até 31 de dezembro de 2002, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre as seguintes mercadorias relacionadas a Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações, de que trata a Portaria nº 339, de 18 de dezembro de 1997, do Ministério da Fazenda:

Código anterior   Código atual   Descrição  
NCM  No do "ex"  NCM  No do "ex" 
7302.10.90  Ex 001  7302.10.90  Ex 001  Trilhos de peso linear superior a 44,5Kg/metro, para uso ferroviário 
8406.90.00  Ex 001  8406.90.00  Ex 001  Palhetas para estágio do suporte de diretrizes (estator) 
8406.90.00  Ex 002  8406.90.00  Ex 002  Palhetas para estágios do rotor 
8406.90.00 (1)  Ex 003  8406.90.00  Ex 003  Regulador de velocidade para turbina a vapor, com funcionamento hidráulico através de êmbolos centrífugos, com redutor de pressão 
8406.90.00  Ex 004  8406.90.00  Ex 004  Rotor para turbina a vapor de múltiplos estágios à reação, empalhetado 
8406.90.00  Ex 005  8406.90.00  Ex 005  Segmentos de injetor (para turbinas a vapor) 
8406.90.00  Ex 006  8406.90.00  Ex 006  Suporte de palhetas (estator) 
8414.90.39  Ex 005  8414.90.39  Ex 005  Engrenagem multiplicadora tipo planetária para compressor centrífugo 
8417.90.00  Ex 001  8417.90.00  Ex 001  Anéis de rolamento, usinados, em aço GS-30 Mn 5V, para fornos rotativos 
8417.90.00  Ex 002  8417.90.00  Ex 002  Rolo de sustentação, para fornos rotativos, em aço fundido GS-36 Mn 5V, com eixo em aço forjado 
8421.91.99  Ex 001  8421.91.99  Ex 001  Partes e peças forjadas em bruto (base, tampa, anéis de fechamento, pistão e fundo de câmara de centrifugação) para tambores de centrífuga de prato 
8421.99.10  Ex 002  8421.99.10  Ex 002  Placas colhetoras, para precipitadores eletrostáticos de despoeiramento em temperaturas acima de 120 graus centígrados 
8424.90.90  Ex 001  8424.90.90  Ex 001  Oscilador eletromecânico para chuveiros tubulares multi-bicos com velocidade igual ou superior a 2,50mm/minuto 
8428.90.90  Ex 005  8428.90.90  Ex 005  Manipulador de peças injetadas, com ciclo automático programável 
8431.20.90  Ex 001  8431.20.90  Ex 001  Eixo diferencial rígido para empilhadeiras e guindastes de peso bruto igual ou superior a 57.000kg 
8432.90.00  Ex 001  8432.90.00  Ex 001  Cortador de sementes para milho, tipo dedos captadores 
8432.90.00  Ex 002  8432.90.00  Ex 002  Distribuidor de sementes para soja ou sorgo, tipo copos alimentadores 
8433.90.90  Ex 002  8433.90.90  Ex 002  Ejetora de fardos para enfardadeiras, com dimensão igual ou superior a 30cm x 40cm x 90cm e até 2 velocidades 
8448.32.19  Ex 001  8448.32.19  Ex 001  Cilindro transportador para limpeza de algodão 
8448.32.19  Ex 002  8448.32.19  Ex 002  Cilindro limpador e alimentador, com capota de aspiração e facas separadoras 
8448.49.10  Ex 001  8448.49.10  Ex 001  Dentes para pentes estampados, tipo túnel, para teares a jato de ar 
8449.00.80  Ex 001  8449.00.80  Ex 001  Extrator e mesa perfurada, inclusive seus suportes posicionadores de agulhadeira para feltro ou não-tecido 
8449.00.99  Ex 001  8449.00.99  Ex 001  Placa porta-agulhas, inclusive suporte de agulhadeira para feltro ou não tecido 
8466.10.00  Ex 001  8466.10.00  Ex 001  Torre porta-ferramentas 
8466.30.00  Ex 001  8466.30.00  Ex 001  Copiadores ótico-eletrônicos, para máquinas pantográficas de corte 
8466.91.00  Ex 001  8466.91.00  Ex 001  Cabeçote em esquadro, para disco diamantado, com diâmetro até 500mm, para máquina de cortar chapas de mármore e granito 
8466.91.00 (1)  Ex 002  8466.91.00  Ex 002  Esteira com revestimento inferior anti-abrasivo e superior em PVC de alta aderência, fechada em anel, com largura entre 500 e 2.500mm e comprimento entre 5.000 e 50.000mm, para máquina de polir e cortar chapas de mármore e granito 
8466.91.00 (1)  Ex 003  8466.91.00  Ex 003  Cabeçote porta-abrasivo, de 4 ou mais patas oscilantes ou planetárias, com diâmetro de 300 a 800mm, para máquina de polir chapas de mármore e granito 
8466.91.00  Ex 004  8466.91.00  Ex 004  Cabeçote porta-abrasivo, com potência até 5CV, para máquina biseladora de mármore e granito 
8466.91.00  Ex 005  8466.91.00  Ex 005  Transmissão em esquadro, com eixo de saída vazado e dois acionamentos para subida e descida do quadro de serras de teares de granito 
8466.91.00  Ex 006  8466.91.00  Ex 006  Bucha amortecedora, com diâmetro interno de 100 a 200mm, para ponta de biela de tear para granito 
8466.91.00  Ex 007  8466.91.00  Ex 007  Dosador automático de granalha, para teares de granito 
8466.91.00  Ex 008  8466.91.00  Ex 008  Alimentador automático de cal hidratada, para teares de granito 
8466.93.20  Ex 001  8466.93.20  Ex 001  Porta-ferramentas, tipo corrente, disco ou tambor 
8466.93.20  Ex 002  8466.93.20  Ex 002  Guias lineares de esfera ou rolos, com precisão P6 
8466.93.20  Ex 003  8466.93.20  Ex 003  Magazine de ferramentas, com trocador automático 
8466.93.20  Ex 004  8466.93.20  Ex 004  Magazine de pallets porta-peças 
8466.93.20  Ex 005  8466.93.20  Ex 005  Trocador automático de pallets porta-peças 
8466.93.20  Ex 006  8466.93.20  Ex 006  Mandril porta-rebolo ou porta-ferramenta, com acionamento e sistemas de lubrificação e de refrigeração por fluido de corte 
8466.93.30  Ex 001  8466.93.30  Ex 001  Mancal de apoio, com rolamentos de contato angular, com classe de precisão P4 ou melhor, conforme norma ISSO 
8466.93.30 (2)  Ex 002  8466.93.30  Ex 002  Alimentador de barras para tornos, com dispositivo propulsor de acionamento hidráulico, pneumático ou eletroeletrônico 
8466.93.30  Ex 003  8466.93.30  Ex 003  Máquina de carga e descarga de peças, para torno horizontal, de comando numérico 
8466.93.30  Ex 004  8466.93.30  Ex 004  Anéis de acoplamento, para indexação e posicionamento angular, com precisão de repetibilidade de até 3 segundos de grau 
8466.93.30  Ex 005  8466.93.30  Ex 005  Cilindro hidráulico com passagem de sujeição, de placas ou pinças 
8466.93.30  Ex 006  8466.93.30  Ex 006  Guias lineares de esferas ou rolos 
8466.93.30  Ex 007  8466.93.30  Ex 007  Magazine de alimentação automática, de barras, para torno automático a cames 
8466.93.40  Ex 001  8466.93.40  Ex 001  Porta-ferramentas tipo corrente, disco ou tambor 
8466.93.40  Ex 002  8466.93.40  Ex 002  Guias lineares de esferas ou rolos com precisão P6 
8466.93.40  Ex 003  8466.93.40  Ex 003  Mandril porta-rebolo ou porta-ferramenta, com motorização, módulo de acionamento, sistemas de lubrificação e de refrigeração, por fluido de corte 
8466.93.40  Ex 004  8466.93.40  Ex 004  Trocador automático de pallets porta-peças 
8466.93.50  Ex 001  8466.93.50  Ex 001  Mandril rotativo para retificadoras, com motor incorporado e capacidade igual ou superior a 12.000 r.p.m. 
8466.93.50  Ex 002  8466.93.50  Ex 002  Guias lineares de esfera ou rolos com classe de precisão P4 ou melhor, conforme norma ISSO 
8466.93.60  Ex 001  8466.93.60  Ex 001  Perfil em latão trefilado, formato em "I", com inserto em poliuretano vulcanizado na parte inferior, altura maior ou igual a 15mm e largura maior ou igual a 4mm 
8471.70.12  Ex  8471.70.12  Ex 001  Unidades de discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly) e com diâmetro de mídia de até 6,35 cm (2,5") ou com capacidade de armazenamento igual ou superior a 800Mbytes 
8471.90.90  Ex 002  8471.90.90  Ex 002  Máquina móvel para sistema de controle e acesso dos serviços móveis de processamento de texto e posicionamento de veículos, constituído por antena móvel de transmissão e recepção por satélite, de sistema de posicionamento GPS, unidade de controle, receptor GPS, acionador de veículos com tela de cristal 
8473.30.49  Ex 001  8473.30.49  Ex 001  Painel de controle digital de volume e preço, para bombas de abastecimento de combustíveis 
8473.30.49 (1)  Ex 002  8473.30.49  Ex 002  Placa para microprocessamento, com barramento de conexão à placa mãe acima de 200 vias, acondicionada ou não em cartucho 
8474.90.00  Ex 001  8474.90.00  Ex 001  Capa de rolo e revestimento de mesa de moagem, para moinhos de rolos verticais, em liga de ferro-cromo, níquel e molibdênio e dureza igual ou superior a 60 Rc 
8477.90.00  Ex 001  8477.90.00  Ex 001  Aparelho para injeção de gás em peças ocas de plástico 
8478.89.99  Ex 001  8479.89.99  Ex 001  Pára-choque a óleo, para desaceleração de até 25m/s², com retorno automático do pistão e indicador automático da posição, para elevadores 
8479.89.12  Ex 001  8479.89.12  Ex 001  Doseador automático de líquidos, com bomba volumétrica, processador lógico programável e controlador de vazão 
8479.89.99 (2)  Ex 066  8479.89.99  Ex 066  Aparelho para movimentação de projetores, iluminação ou peças cênicas para carga útil igual ou superior a 40Kg 
8481.80.99  Ex 005  8481.80.99  Ex 005  Válvula asséptica pneumática com controle remoto 
8483.40.10  Ex 001  8483.40.10  Ex 001  Redutor tipo planetário, com torque máximo de 42.000Nm e redução de 1:130 
8483.40.10  Ex 002  8483.40.10  Ex 002  Redutor planetário para acionamento de betoneiras, com torque nominal máximo igual ou superior a 30kN e fator de redução igual ou superior a 1:102 
8483.40.10 (1)  Ex 003  8483.40.10  Ex 003  Caixa de transmissão automática ou semi-automática, power shift ou power shuttle, com ou sem conversor de torque, para as máquinas das posições 8427, 8429 e 8430 
8483.40.90 (3)  Ex 001  8483.40.90  Ex 001  Engrenagem de saída do módulo 22, para redutores de velocidade com diâmetro externo igual ou superior a 1.710mm e dentes retificados 
8483.40.90  Ex 002  8483.40.90  Ex 002  Módulos robotizados com fusos de esferas servomotor sem escovas, encoder acoplado e guias lineares para resolução de 0,01 mm e precisão de repetibilidade de até 0,02mm com cargas de até 40kgf e força de deslocamento de 1.000mm/s 
8483.40.90  Ex 003  8483.40.90  Ex 003  Engrenagem cilíndrica de dentes internos, para engrenamento 7, segundo Norma DIN 3961-63 
8483.40.90  Ex 004  8483.40.90  Ex 004  Coroa, em aço fundido, de diâmetro igual ou superior a 4.000mm para fornos rotativos 
8483.90.00  Ex 001  8483.90.00  Ex 001  Eixo de saída para redutor de velocidade, com diâmetro da flange igual ou superior a 2.000mm e peso igual ou superior a 6.000kg 
8483.90.00  Ex 002  8483.90.00  Ex 002  Engrenagens cônicas, com dentes cementados, para durezas superiores a 55 HRC 
8483.90.00  Ex 003  8483.90.00  Ex 003  Engrenagens de saída com diâmetro externo igual ou superior a 1.000,00 mm 
8515.39.00  Ex 001  8515.39.00  Ex 001  Fontes inversoras multiprocesso para soldagem 
8515.39.00  Ex 002  8515.39.00  Ex 002  Fontes inversoras para corte e goivagem a plasma 
8517.80.90  Ex 001  8517.80.00  Ex 001  Aparelho de controle e rastreio de antena para posicionamento em satélite 
8517.80.90  Ex 002  8517.80.00  Ex 002  Aparelho de transferência de imagem de negativo de filme fotográfico para impressão à distância, via linha telefônica 
8525.20.19 (1)  Ex 001  8525.20.19  Ex 001  Móvel para transmissão de voz, dados ou fax, operando em Banda "L" 
8525.20.19  Ex 002  8525.20.19  Ex 002  Aparelho de Transmissão/Recepção de áudio/vídeo para estações terrenas de Telecomunicações Via Satélite 
8525.20.19  Ex 003  8525.20.19  Ex 003  Estação central de comunicação de dados e voz digitalizada, via satélite, na Banda X, para aplicação militar, com faixa de operação de 7,2Ghz a 8,4Ghz, com centro de operação, sistema de supervisão e controle de estações móveis táticas, para operação com taxa de transmissão até 9,6 kbps, tecnologia FDMA e/ou spread spectrum e sistema de RF e/ou FI 
8525.20.19  Ex 004  8525.20.19  Ex 004  Estação terrena remota "tática móvel", de uso militar, para comunicação de dados e voz digitalizada via satélite, na Banda X, com taxa, de transmissão de 9,6kbps, tecnologia FDMA e/ou spread spectrum e sistema de RF e/ou FI 
8525.20.19  Ex 005  8525.20.19  Ex 005  Estação móvel naval, de uso militar, para comunicação de dados e voz digitalizada, via satélite, na Banda X, freqüências de 7,2Ghz a 8,4Ghz e sistema de RF e/ou FI 
8525.20.79 (1)  Ex 001  8525.20.79  Ex 001  Rádio digital para telecomunicações operando na faixa de 6,65 a 7,12 GHz, com capacidade para transmissão 34 Mbps 
8525.20.79  Ex 002  8525.20.79  Ex 002  Transceptor de sinal de televisão através de fibra óptica 
8529.90.19  Ex 001  8529.90.19  Ex 001  Filtro de freqüência intermediária, utilizando tecnologia de ondas acústicas superficiais (SAW), de 45,75 MHz 
8529.90.19  Ex 002  8529.90.19  Ex 002  Filtro de freqüência intermediária, utilizando tecnologia de ondas acústicas superficiais (SAW), de 479,5 MHz 
8532.21.10  Ex 001  8532.21.10  Ex 001  Condensador fixo, de tântalo, próprio para montagem em superfície (SMD), com tensão de isolação igual ou inferior a 125V 
8532.23.10  Ex 001  8532.23.10  Ex 001  Condensador fixo, com dielétrico de cerâmica, de uma só camada, próprio para montagem em superfície (SMD), com tensão de isolação igual ou inferior a 125V 
8532.30.10  Ex 001  8532.30.10  Ex 001  Condensador variável ou ajustável, próprio para montagem em superfície (SMD), com tensão de isolação igual ou inferior a 125V 
8533.21.20  Ex 001  8533.21.20  Ex 001  Rede resistiva de filme fino ou resistores, com característica de fusibilidade, própria para montagem em superfície (SMD) 
8533.21.20  Ex 002  8533.21.20  Ex 002  Resistência fixa, própria para montagem em superfície (SMD), com potência igual ou inferior a 5W 
8536.50.20  Ex 001  8536.50.20  Ex 001  Chave codificadora digital Thumbwheel, para montagem em placa de circuito impresso 
8536.90.40  Ex 001  8536.90.40  Ex 001  Mini conectores coaxiais de 50 e 75 ohms, do tipo SMD 
8536.90.40 (1)  Ex 003  8536.90.40  Ex 003  Conectores do tipo métrico (modular), com 96 ou mais vias e passo de 2,5mm 
8536.90.40  Ex 004  8536.90.40  Ex 004  Conector próprio para montagem em cabos planos (flat cable), com aliviador de tensão 
8536.90.40  Ex 005  8536.90.40  Ex 005  Conector do tipo Euro, com receptáculo para contatos coaxiais e ótico alimentação (conector híbrido) 
8536.90.40  Ex 006  8536.90.40  Ex 006  Conector de fibra ótica com adaptador 
8537.10.20  Ex 002  8537.10.20  Ex 002  Painel de controle programável, com posicionador de ângulos e controle lógico, para tear jato de ar 
8541.10.92  Ex 001  8541.10.92  Ex 001  Diodo de sinal, de intensidade de corrente igual ou inferior a 3A 
8541.21.20  Ex 001  8541.21.20  Ex 001  Transístores obtidos com tecnologia MOS, BIMOS, BICMOS, MOSFET, IGFET, COMFET, ou BIPOLAR, próprios para montagem em superfície (SMD-Surface Mounted Device), montados 
8541.21.20  Ex 002  8541.21.20  Ex 002  Transístor montado, próprio para montagem em superfície (SMD), com capacidade de dissipação igual ou superior a 0,05W 
8541.21.90 (1)  Ex 001  8541.21.99  Ex 001  Transístores obtidos com tecnologia MOS, BIMOS, BICMOS, MOSFET, IGFET, COMFET ou BIPOLAR, montados e capacidade de dissipação inferior a 1W 
8541.21.90  Ex 002  8541.21.99  Ex 002  Transístor microondas 05 p/18GHz HEMT 
8541.21.90  Ex 003  8541.21.99  Ex 003  Transístor microondas banda L p/x FET 
8541.40.22  Ex 001  8541.40.12  Ex 001  Diodo laser, com comprimento de onda 1,3 mícron ou 1,5 mícron, com receptáculo 
8541.40.29  Ex 001  8541.40.29  Ex 001  Dispositivo fotossensível, próprio para montagem em superfície (SMD) 
8541.60.90  Ex 001  8541.60.90  Ex 001  Oscilador a cristal com ajuste de freqüência controlado por tensão 
8541.60.90  Ex 002  8541.60.90  Ex 002  Oscilador a cristal com comprimento de onda não superior a 20 mm 
8542.13.29  Ex 001  8542.21.29  Ex 001  Codificador/decodificador lógico, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) 
8542.13.29  Ex 002  8542.21.29  Ex 002  Circuito de lógica programável, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo EPLD, PAL e GAL 
8542.13.29  Ex 003  8542.21.29  Ex 003  Circuito lógico-aritmético, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) 
8542.13.29  Ex 004  8542.21.29  Ex 004  Circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia MOS ou CMOS, exceto memórias, montados, próprios para montagem em superfície (SMD-Surface Mounted Device) 
8542.13.29  Ex 005  8542.21.29  Ex 005  Comparador lógico, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) 
8542.13.29  Ex 006  8542.21.29  Ex 006  Contador lógico, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) 
8542.13.29  Ex 007  8542.21.29  Ex 007  Multiplexador/demultiplexador lógico, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) 
8542.13.29  Ex 008  8542.21.29  Ex 008  Porta lógica, obtida por tecnologia MOS, montada, própria para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo buffer, driver e inversor 
8542.13.29  Ex 009  8542.21.29  Ex 009  Registrador lógico, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo latch, flip-flop e de deslocamento 
8542.13.29  Ex 010  8542.21.29  Ex 010  Semicondutor, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), de aplicação específica do tipo ASIC 
8542.13.29  Ex 011  8542.21.29  Ex 011  Transceptor de linha, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) 
8542.13.99  Ex 001  8542.21.99  Ex 001  Codificador/decodificador lógico, obtido por tecnologia MOS 
8542.13.99  Ex 002  8542.21.99  Ex 002  Circuito de lógica programável, obtido por tecnologia MOS, incluindo o tipo EPLD, PAL e GAL 
8542.13.99  Ex 003  8542.21.99  Ex 003  Circuito lógico-aritmético, obtido por tecnologia MOS 
8542.13.99  Ex 004  8542.21.99  Ex 004  Circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia MOS ou CMOS, exceto memórias, montados, próprios para montagem por inserção (PTH - Pin Through Hole) 
8542.13.99  Ex 005  8542.21.99  Ex 005  Comparador lógico, obtido por tecnologia MOS 
8542.13.99  Ex 006  8542.21.99  Ex 006  Contador lógico, obtido por tecnologia MOS 
8542.13.99  Ex 007  8542.21.99  Ex 007  Multiplexador/ demultiplexador lógico, obtido por tecnologia MOS 
8542.13.99  Ex 008  8542.21.99  Ex 008  Porta lógica, obtida por tecnologia MOS, incluindo o tipo buffer, driver e inversor 
8542.13.99  Ex 009  8542.21.99  Ex 009  Registrador lógico, obtido por tecnologia MOS, incluindo o tipo latch, flip-flop e de deslocamento 
8542.13.99  Ex 010  8542.21.99  Ex 010  Semicondutor, obtido por tecnologia MOS, de aplicação específica do tipo ASIC 
8542.13.99  Ex 011  8542.21.99  Ex 011  Transceptor de linha, obtido por tecnologia MOS 
8542.14.20  Ex 001  8542.29.21  Ex 001  Circuito de lógica programável, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo EPLD, PAL e GAL. 
8542.14.20  Ex 002  8542.29.21  Ex 002  Circuito lógico-aritmético, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) 
8542.14.20  Ex 003  8542.29.21  Ex 003  Circuitos integrados monolíticos digitais, exceto memórias,obtidos por tecnologia bipolar, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 
8542.14.20  Ex 004  8542.29.21  Ex 004  Codificador/decodificador lógico, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) 
8542.14.20  Ex 005  8542.29.21  Ex 005  Comparador lógico, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) 
8542.14.20  Ex 006  8542.29.21  Ex 006  Contador lógico, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) 
8542.14.20  Ex 007  8542.29.21  Ex 007  Multiplexador/ demultiplexador lógico, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) 
8542.14.20  Ex 008  8542.29.21  Ex 008  Porta lógica, obtida por tecnologia bipolar, montada, própria para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo buffer, driver e inversor 
8542.14.20  Ex 009  8542.29.21  Ex 009  Registrador lógico, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo latch, flip-flop e de deslocamento 
8542.14.20  Ex 010  8542.29.21  Ex 010  Semicondutor, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), de aplicação específica do tipo ASIC 
8542.14.20  Ex 011  8542.29.21  Ex 011  Transceptor de linha, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) 
8542.14.90  Ex 001  8542.29.21  Ex 012  Circuito de lógica programável, obtido por tecnologia bipolar, incluindo o tipo EPLD, PAL e GAL 
8542.14.90  Ex 002  8542.29.21  Ex 015  Circuito lógico-aritmético, obtido por tecnologia bipolar 
8542.14.90  Ex 003  8542.29.21  Ex 018  Circuitos integrados monolíticos digitais, exceto memórias, obtidos por tecnologia bipolar, montados, próprios para montagem por inserção (PTH - Pin Through Hole) 

.

8542.14.90  Ex 004  8542.29.21  Ex 021  Codificador/decodificador lógico, obtido por tecnologia bipolar  
8542.14.90  Ex 005  8542.29.21  Ex 024  Comparador lógico, obtido por tecnologia bipolar  
8542.14.90  Ex 006  8542.29.21  Ex 027  Contador lógico, obtido por tecnologia bipolar  
8542.14.90  Ex 007  8542.29.21  Ex 030  Multiplexador/ demultiplexador lógico, obtido por tecnologia bipolar  
8542.14.90  Ex 008  8542.29.21  Ex 031  Porta lógica, obtida por tecnologia bipolar, incluindo o tipo buffer, drive e inversor  
8542.14.90  Ex 009  8542.29.21  Ex 032  Registrador lógico, obtido por tecnologia bipolar, incluindo o tipo latch, flip-flop e de deslocamento  
8542.14.90  Ex 010  8542.29.21  Ex 033  Semicondutor, obtido por tecnologia bipolar, de aplicação específica do tipo ASIC  
8542.14.90  Ex 011  8542.29.21  Ex 034  Transceptor de linha, obtido por tecnologia bipolar  
8542.19.21  Ex 001  8542.21.21  Ex 001  Memória do tipo EPROM, EEPROM, PROM, ROM ou FLASH, obtida por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montada, própria para montagem em superfície (SMD)  
8542.19.29  Ex 001  8542.21.28  Ex 001  Circuito de lógica programável, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo EPLD, PAL e GAL  
8542.19.29  Ex 002  8542.21.25  Ex 002  Circuito do tipo Chipset, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD)  
8542.19.29  Ex 003  8542.21.28  Ex 003  Circuito lógico-aritmético, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD)  
8542.19.29  Ex 004  8542.21.28  Ex 004  Circuitos integrados monolíticos digitais, exceto memórias, obtidos por outras tecnologias, exceto MOS e bipolar, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)  
8542.19.29  Ex 005  8542.21.24  Ex 005  Co-processador, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD)  
8542.19.29  Ex 006  8542.21.28  Ex 006  Codificador/decodificador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD)  
8542.19.29  Ex 007  8542.21.28  Ex 007  Comparador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD)  
8542.19.29  Ex 008  8542.21.28  Ex 008  Contador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD)  
8542.19.29  Ex 009  8542.21.23  Ex 009  Microcontrolador, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD)  
8542.19.29  Ex 010  8542.21.22  Ex 010  Microprocessador, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD)  
8542.19.29  Ex 011  8542.21.28  Ex 011  Multiplexador/ demultiplexador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD)  
8542.19.29  Ex 012  8542.21.28  Ex 012  Porta lógica, obtida por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montada, própria para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo buffer, driver e inversor  
8542.19.29  Ex 013  8542.21.28  Ex 013  Registrador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo latch, flip-flop e de deslocamento  
8542.19.29  Ex 014  8542.21.28  Ex 014  Semicondutor, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), de aplicação específica do tipo ASIC  
8542.19.29  Ex 015  8542.21.28  Ex 015  Transceptor de linha, montado, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD)  
8542.19.99  Ex 001  8542.21.98  Ex 001  Circuito de lógica programável, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, incluindo o tipo EPLD, PAL e GAL  
8542.19.99  Ex 002  8542.21.95  Ex 002  Circuito do tipo Chipset, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS  
8542.19.99  Ex 003  8542.21.98  Ex 003  Circuito lógico-aritmético, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS  
8542.19.99  Ex 004  8542.21.98  Ex 004  Circuitos integrados monolíticos digitais, exceto memórias, obtidos por outras tecnologias, exceto MOS e bipolar, montados, próprios para montagem por inserção (PTH - Pin Through Hole)  
8542.19.99  Ex 005  8542.21.94  Ex 005  Co-processador, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS  
8542.19.99  Ex 006  8542.21.98  Ex 006  Codificador/decodificador lógico lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS  
8542.19.99  Ex 007  8542.21.98  Ex 007  Comparador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS  
8542.19.99  Ex 008  8542.21.98  Ex 008  Contador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS  
8542.19.99  Ex 009  8542.21.93  Ex 009  Microcontrolador, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS  
8542.19.99  Ex 010  8542.21.92  Ex 010  Microprocessador, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS  
8542.19.99  Ex 011  8542.21.98  Ex 011  Multiplexador/ demultiplexador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS  
8542.19.99  Ex 012  8542.21.98  Ex 012  Porta lógica, obtida por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, incluindo o tipo buffer, driver e inversor  
8542.19.99  Ex 013  8542.21.98  Ex 013  Registrador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, incluindo o tipo latch, flip-flop e de deslocamento  
8542.19.99  Ex 014  8542.21.98  Ex 014  Semicondutor, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, de aplicação específica do tipo ASIC  
8542.19.99  Ex 015  8542.21.98  Ex 015  Transceptor de linha, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS  
8542.30.21  Ex 001  8542.29.21  Ex 013  Circuitos integrados monolíticos digitais-analógicos, exceto memórias, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)  
8542.30.21  Ex 002  8542.29.21  Ex 016  Circuitos integrados monolíticos digitais-analógicos, exceto memórias, montados, próprios para montagem por inserção (PTH - Pin Through Hole)  
8542.30.21  Ex 003  8542.29.21  Ex 019  Circuito integrado monolítico para conversão de sinais analógicos para sinais digitais de 6 bits, com velocidade de conversão igual ou superior a 60 MSAMPLE  
8542.30.21  Ex 004  8542.29.21  Ex 022  Interface digital/analógico e analógico/digital  
8542.30.21  Ex 005  8542.29.21  Ex 025  Circuito integrado, monolítico, montado, digital ou analógico, de aplicação específica do tipo ASIC  
8542.30.21  Ex 006  8542.29.21  Ex 028  Conversor digital/analógico e analógico/digital  
8542.30.29  Ex 001  8542.29.21  Ex 014  Amplificadores operacionais, incluindo os comparadores de tensão  
8542.30.29  Ex 002  8542.29.21  Ex 017  Circuito de linha de assinante, do tipo SLIC, SLAC, COMBO ou CODEC  
8542.30.29  Ex 003  8542.29.21  Ex 020  Circuito integrado, de aplicação específica do tipo ASIC  
8542.30.29  Ex 004  8542.29.21  Ex 023  Circuitos integrados monolíticos analógicos, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)  
8542.30.29  Ex 005  8542.29.21  Ex 026  Circuitos integrados monolíticos analógicos, montados, próprios para montagem por inserção (PTH - Pin Through Hole)  
8542.30.29  Ex 006  8542.29.21  Ex 029  Temporizadores  
8543.20.00  Ex 004  8543.20.00  Ex 004  Oscilador a cristal, com ajuste de freqüência controlado por tensão (VCO)  
8543.20.00  Ex 005  8543.20.00  Ex 005  Gerador de sinais de rádio freqüência (RF) para teste em sistema de telecomunicação  
8543.20.00  Ex 006  8543.20.00  Ex 006  Gerador de sinais sintetizado na faixa de freqüências de 0,1 a 1040 MHz, resolução de 10 Hz, nível de saída até +13dBm, com interface GP-IB  
8543.20.00  Ex 007  8543.20.00  Ex 007  Gerador de sinal sintetizado na faixa de 10Hz a 20MHz  
8543.20.00  Ex 008  8543.20.00  Ex 008  Gerador de sinal de pulsos programável, com freqüência máxima de 50MHz  
8543.20.00  Ex 009  8543.20.00  Ex 009  Gerador de sinal sintetizado na faixa acima de 2GHz, com impedância de 50 Ohms e possibilidade de modulação em AM, FM e pulsos  
8543.89.19  Ex 001  8543.89.19  Ex 001  Amplificador de radiofreqüência na faixa de 100 KHz a 1,3 GHz para teste e medição em telecomunicação  
8543.89.90  Ex 001  8543.89.99  Ex 001  Aparelho de codificação e decodificação (CODEC) sinais de televisão interface analógico/digital para telecomunicações  
8543.89.90  Ex 002  8543.89.99  Ex 002  Aparelho conversor de sinais de áudio digital para analógico AES/EBU, 20 ou 16 Bits, freqüência entre 38 e 54 Khz  
8543.89.90 (1)  Ex 003  8543.89.99  Ex 003  Aparelho conversor de baixo ruído, igual ou melhor que 1,7 db, para recepção de sinais de imagem e som na faixa de 2,3 a 2,7 GHz, com filtros de radar e de PCS (Personal Communication System), para uso em sistemas de televisão por assinatura MMDS  
8543.89.90  Ex 004  8543.89.99  Ex 004  Aparelho conversor de sinais de áudio analógico para digital AES/EBU, 20 ou 16 Bits, freqüência: entre 38 e 54 KHz  
8543.89.90  Ex 005  8543.89.99  Ex 005  Aparelho de intercomunicação digital com 21 ou mais estações de comunicações remotas Matnz áudio digitalizado  
8543.89.90  Ex 006  8543.89.99  Ex 006  Aparelho de processamento digital de sinais de áudio para monitoração de circuitos de telecomunicações  
8543.89.90  Ex 007  8543.89.99  Ex 007  Aparelho para monitorização por televisão, para operações em poços submarinos em lâmina d'água de até 1.000 metros, com câmara de vídeo submersível, refletor, gaiola de proteção e unidade de controle remoto por cabo  
8543.89.90  Ex 008  8543.89.99  Ex 008  Aparelho para conversão de sinais de Vídeo do formato analógico componente e/ou composto para o formato digital no padrão serial componente SMTE 259m, taxa de 270 e/ou 360 Mb/s  
8543.89.90  Ex 009  8543.89.99  Ex 009  Aparelho para conversão de sinais de Vídeo do formato digital no padrão serial componente SMPTE 259 M, de 270 e/ou 360 Mb/s, para o formato analógico componente e/ou composto  
8543.89.90  Ex 010  8543.89.99  Ex 010  Aparelho para distribuição de sinais de vídeo digital no padrão serial componente SMPTE 259 m, taxa de 270 e/ou 360 Mb/s com 6 ou mais saídas  
8543.89.90  Ex 011  8543.89.99  Ex 011  Aparelho para mixagem/processamento de sinais de áudio digital, AES/EBU, com 04 ou mais canais de entrada comando remoto editor de Vídeo  
8543.89.90  Ex 012  8543.89.99  Ex 012  Compressor de tempo de áudio  
8543.89.90 (4)  Ex 013  8543.89.99  Ex 013  Aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificados nas formas analógica e/ou digital para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS  
8543.89.90  Ex 014  8543.89.99  Ex 014  Demodulador síncrono de precisão para medida de modulação e parâmetro de Transmissão de Rádio e TV  
8543.89.90  Ex 015  8543.89.99  Ex 015  Extensor de freqüência de áudio (Codificador e de Decodificador)  
8543.89.99 (2)  Ex 016  8543.89.99  Ex 016  Microfone sem fio composto de transmissor e receptor nas faixas UHF e/ou VHF  
8607.30.00  Ex 001  8607.30.00  Ex 001  Amortecedor de engate para impacto de até 453.600 KGF e energia dinâmica de 4.910 KGF.M  
8708.50.10  Ex 002  8708.50.19  Ex 002  Eixo diferencial tipo Tandem para máquinas florestais, com freio de discos embutido no conjunto planetário de rodas e torque de saída superior a 60.000 Nm  
9007.20.90  Ex 001  9007.20.90  Ex 001  Projetores cinematográficos para filmes de largura de 35mm e 70mm  
9007.92.00  Ex 001  9007.92.00  Ex 001  Partes e acessórios de projetores para filmes de largura igual ou superior a 35 mm  
9009.21.00  Ex 001  9009.21.00  Ex 001  Aparelho de fotocópia, por sistema óptico com processamento automático de chapas, foto-direta ou eletrostática de impressora off-set, formato igual ou superior 400x520 mm  
9009.90.90  Ex 001  9009.99.90  Ex 001  Aparelho de iluminação de originais para fotocopiadora, composta de lâmpada halógena, sensor de intensidade luminosa e chassis de alumínio polido  
9009.90.90  Ex 002  9009.99.90  Ex 002  Grampeador automático de cópia para fotocopiadora  
9009.90.90  Ex 003  9009.99.90  Ex 003  Painel de controle para fotocopiadoras com display mímico de cristal líquido  
9015.80.90  Ex 001  9015.80.90  Ex 001  Sismógrafo para levantamento sísmico pelo método telemétrico  
9027.80.90  Ex 001  9027.80.90  Ex 001  Aparelho para detectar vazamento de gás em unidades de refrigeração  
9027.80.90  Ex 002  9027.80.90  Ex 002  Equipamento de precisão identificador de vazamentos de gases refrigerantes, na faixa de 0,1 à 10,000 g/ano com base na medição em espectometria de massa para detecção de vazamento de gás refrigerante HFC-134a  
9030.20.29  Ex 001  9030.20.29  Ex 001  Osciloscópio analógico e digital combinado, com freqüência igual ou superior a 100 MHz  
9030.39.90  Ex 001  9030.39.90  Ex 001  Medidor de potência com freqüência igual ou superior a 100KHz  
9030.39.90  Ex 002  9030.39.90  Ex 002  Vetorcópio ou conjunto de vetorcópio e em forma de onda de Vídeo  
9030.40.30  Ex 001  9030.40.30  Ex 001  Analisador digital de transmissão para canais PCM  
9030.40.30  Ex 002  9030.40.30  Ex 002  Analisador digital de transmissão, para geração e medição de sinais  
9030.40.90  Ex 001  9030.40.90  Ex 001  Analisador automático de distorção com ou sem gerador de freqüência incorporado  
9030.40.90  Ex 002  9030.40.90  Ex 002  Analisador de rede escalar com freqüência igual ou superior a 10MHz  
9030.40.90  Ex 003  9030.40.90  Ex 003  Aparelho Medidor de distorção telegráfica para medidas de distorção isócrona e Start Stop  
9030.40.90  Ex 004  9030.40.90  Ex 004  Aparelho medidor de potência de radiofreqüência (RF)  
9030.40.90  Ex 005  9030.40.90  Ex 005  Aparelho testador e medidor para radiocomunicação celular com microprocessador incorporado  
9030.40.90  Ex 006  9030.40.90  Ex 006  Atenuador óptico programável monomodo  
9030.40.90  Ex 007  9030.40.90  Ex 007  Gerador/medidor de ruído e interferência para sistemas de radiocomunicações  
9030.40.90  Ex 008  9030.40.90  Ex 008  Medidor de potência óptica com interface GP IB  
9030.40.90  Ex 009  9030.40.90  Ex 009  Medidor GPS (Global Positioning System) para rede de dados via satélite  
9030.40.90  Ex 010  9030.40.90  Ex 010  Monitor de forma de onda  
9030.40.90  Ex 011  9030.40.90  Ex 011  Simulador de fading para faixa acima de 40MHz e nível de faixa acima de 0 dB  
9030.40.90  Ex 012  9030.40.90  Ex 012  Testador de cabos coaxiais e/ou por trançado portátil, com capacidade de medição de performance em redes locais (LAN)  
9030.83.90  Ex 001  9030.83.90  Ex 001  Equipamentos de teste automático para placas de circuito impresso  
9030.89.30  Ex 001  9030.89.30  Ex 001  Freqüencímetro para operar na faixa de 10Hz a 20GHz e interface GP-IB  
9030.89.90  Ex 001  9030.89.90  Ex 001  Aparelho de inspeção automática de posicionamento de cartões de tecnologia SMT para teste de configuração de componentes  
9030.89.90  Ex 002  9030.89.90  Ex 002  Aparelho de teste, medição, controle e chaveamento de sinais na faixa de 0 a 18 GHz.  
9030.89.90 (1)  Ex 003  9030.89.90  Ex 003  Aparelho verificador de curvas características de semi-condutores discretos de potência, com interface para micro-computador  
9030.89.90  Ex 004  9030.89.90  Ex 004  Controlador automático de espessura de lapidação de lâminas de quartzo por efeito piezoelétrico  
9030.89.90  Ex 005  9030.89.90  Ex 005  Instrumento conversor de sinais ópticos em elétricos e/ou elétricos em ópticos  
9030.89.90  Ex 006  9030.89.90  Ex 006  Máquina automática para teste e seleção de componentes através de medida de grandezas elétricas  
9030.89.90  Ex 007  9030.89.90  Ex 007  Monitor de modulação AM, estéreo, com Pré-Seletor de radiofreqüência  
9031.20.90  Ex 001  9031.20.90  Ex 001  Banco de ensaio para calibração de hidrômetros com medição por pistão  
9031.80.90  Ex 001  9031.80.90  Ex 001  Aparelho de aferição de blocos padrão, microprocessado  
9031.80.90  Ex 002  9031.80.90  Ex 002  Dispositivo de segurança acionado por cortina de raios infra-vermelhos para abertura e fechamento de porta de elevadores  
9031.80.90 (5)  Ex 003  9031.80.90  Ex 003  Instrumento eletrônico de ensaio não destrutivo, e/ou de seleção por ultra som , e/ou laser, e/ou correntes parasitas, e/ou raios X, microprocessado  
9031.80.90  Ex 004  9031.80.90  Ex 004  Máquina de medição dimensional sem toque, computadorizada, com sistema de visão artificial, por câmaras digitais de estado sólido CCD de alta resolução  
9031.80.90 (1)  Ex 005  9031.80.90  Ex 005  Medidor de erros de forma, com acuracidade de até 0,01mm e capacidade para peças de diâmetro de até 600 x 500 mm  
9031.80.90  Ex 006  9031.80.90  Ex 006  Medidor e indicador de carga efetiva de prensagem, acionado por transdutor piezoelétrico  
9080.02.00  Ex 001  9031.80.90  Ex 113  Medidor de condutividade térmica (Fator K) na faixa de 0.015 W/m. ºK a 0,43 W/m. ºK para determinação da capacidade de isolamento térmico/teste de espumação de poliuretano  
9508.00.00  Ex 001  9508.90.00  Ex 001  Montanhas russas, secas ou aquáticas, com trens, vagões, carros ou botes deslizantes, suportes, comandos eletrônicos, sistema de freio e segurança, estações de embarque e desembarque, sistema de propulsão e sistema elevatório, com ou sem looping, com percurso mínimo de 300 m  
9508.00.00  Ex 002  9508.90.00  Ex 002  Carrosséis e aparelhos giratórios, com movimentos horizontais, verticais, verticais ou pendulares, controles eletro-mecânicos, sistemas de comando, iluminação e segurança sobre plataformas e estações de embarque e desembarque  
9508.00.00  Ex 003  9508.90.00  Ex 003  Sistema de transporte individual ou coletivo para deslizar em superfícies duras ou canais aquáticos  
9508.00.00  Ex 004  9508.90.00  Ex 004  Simuladores de movimentos sincronizados, com sistemas de imagem e som, assentos ou plataformas móveis, controles elétricos, pneumáticos ou hidráulicos  
9508.00.00  Ex 005  9508.90.00  Ex 005  Bonecos "animatrônicos" com movimentos de comando de som e de iluminação  
9508.00.00  Ex 006  9508.90.00  Ex 006  Torres ou arcos com dispositivo de elevação e queda de veículos, plataformas ou cabines, inclusive rotação no seu próprio eixo, com todos os sistemas de comando, controle e segurança  
9508.00.00  Ex 007  9508.90.00  Ex 007  Roda-gigante com altura igual ou superior a 15 metros, sistemas de comando, controle e segurança, plataformas de embarque e desembarque  
9508.00.00  Ex 008  9508.90.00  Ex 008  Geradores de ondas em superfícies aquáticas, com acionamento pneumático, mecânico ou hidráulico  
9508.00.00  Ex 010  9508.90.00  Ex 010  Simulador com geração de imagem, plataforma inclinada e tela convexa de altura igual ou superior a 12 m  
9508.00.00  Ex 011  9508.90.00  Ex 011  Formador de imagem, sobre tela aquática, com comando eletro-eletrônico, controle e sistema de segurança  
9508.00.00  Ex 012  9508.90.00  Ex 012  Aparelho contendo balanço pendular de capacidade nominal de operação igual ou superior a 32 pessoas  
9508.00.00  Ex 013  9508.90.00  Ex 013  Aparelho giratório com ângulo de 360º e diâmetro de giro igual ou superior a 15 metros, com plataforma de embarque e desembarque, com todos os sistemas de comando, controle e segurança  
9508.00.00  Ex 014  9508.90.00  Ex 014  Aparelho com movimento giratório que permita ao veículo girar em torno de seu próprio eixo com plataforma de embarque e desembarque, com todos os sistemas de comando, controle e segurança  
9508.00.00  Ex 015  9508.90.00  Ex 015  Aparelho de transporte suspenso em trilho único (monorail) com vagões de capacidade igual ou superior a 6 pessoas  
9508.00.00  Ex 016  9508.90.00  Ex 016  Aparelho de transporte acionado por locomotiva, com vagões de capacidade igual ou superior a 18 pessoas  
9508.00.00  Ex 017  9508.90.00  Ex 017  Plataforma horizontal de transporte, com movimento giratório vertical de 360 graus, diâmetro de giro igual ou superior a 10 metros e capacidade igual ou superior a 32 pessoas, com plataforma de embarque e desembarque, com todos os sistemas de comando, controle e segurança  
9508.00.00  Ex 018  9508.90.00  Ex 018  "Trem fantasma" com um ou mais pavimentos e sistema motriz que permita capacidade total igual ou superior a 32 pessoas, com plataforma de embarque e desembarque, com todos os sistemas de comando, controle e segurança  
9508.00.00  Ex 019  9508.90.00  Ex 019  Tobogã aquático com infláveis, bóias circulares e alças de segurança  
9508.00.00  Ex 020  9508.90.00  Ex 020  Montanha russa sem looping, com percurso igual ou superior a 300 metros  
9508.00.00  Ex 021  9508.90.00  Ex 021  Montanha russa com looping  
9508.00.00  Ex 022  9508.90.00  Ex 022  Torre panorâmica com cabine giratória e altura igual ou superior a 35 metros  
9508.00.00  Ex 023  9508.90.00  Ex 023  Torre com dispositivo de acionamento de veículo em queda livre e altura igual ou superior a 15 metros  
9508.00.00  Ex 024  9508.90.00  Ex 024  Go-karts com sistema de controle eletrônico de segurança  

(1) - Alterado pela Portaria MF nº 201, de 12 de agosto de 1998

(2) - Alterado pela Portaria MF nº 3, de 12 de janeiro de 2000

(3) - Alterado pela Portaria MF nº 319, de 27 de novembro de 1998

(4) - Alterado pela Portaria MF nº 68, de 2 de abril de 1998

(5) - Alterado pela Portaria MF nº 343, de 23 de dezembro de 1998

Art. 3º Ficam cancelados os seguintes "ex" tarifários, cujas alíquotas dos códigos na Tarifa Externa Comum passaram para a ser gravadas com 0% (zero por cento), de que tratam a Portaria nº 465, de 26 de dezembro de 2000 , do Ministério da Fazenda, e as Resoluções nº 22, de 26 de junho de 2001, nº 32, de 29 de agosto de 2001 e nº 36, de 30 de outubro de 2001 , desta CAMEX:

Norma   Código anterior   Código novo   Descrição 
NCM  No do "ex"  NCM  No do "ex"   
MF 465  8431.49.00  Ex 003  8431.49.20  Ex 003  Cabines com estrutura de proteção para o operador, dos tipos ROPS e FOPS, próprias para máquinas e aparelhos das posições 8426, 8429 ou 8430  
MF 465  8431.49.00  Ex 004  8431.49.20  Ex 004  Rodas de diâmetro igual ou superior a 635mm e largura igual ou superior a 508mm, providas ou não de pneumáticos, próprias para máquinas e aparelhos das posições 8426, 8429 ou 8430  
MF 465  8441.10.10  Ex 001  8441.10.10  Ex 001  Cortadeiras bobinadoras para rolos de papel jornal, multi-estações, com 1 rolo central e 2 rolos de suporte auxiliares, para trabalhar bobinas com diâmetro máximo igual ou superior a 1.500mm e largura de entrada da máquina igual ou superior a 7m  
CAMEX 22  8430.31.10  Ex 001  8430.31.10  Ex 001  Cortadores de rocha, autopropulsores, para extração de minérios em jazidas subterrâneas, com uma ou duas cabeças de corte rotativas, de capacidade máxima de extração igual ou superior a 400t/h+  
CAMEX 22  8468.80.10  Ex 002  8468.80.10  Ex 002  Máquinas automáticas de soldar metais por fricção, para válvulas de motores de combustão interna, com carregamento automático das hastes e cabeças das válvulas, de capacidade máxima igual ou superior a 500 peças/hora  
CAMEX 22  9018.20.10  Ex 001 (1)  9018.20.10  Ex 001  Aparelhos para cirurgia oftalmológica por fotodisrupção a laser infravermelho  
CAMEX 32  8446.30.49  Ex 002  8446.30.40  Ex 002  Teares de pinças para tecidos de largura igual ou superior a 30 centímetros  
CAMEX 32  8479.89.22  Ex 004  8479.89.22  Ex 004  Máquinas automáticas, com controlador lógico programável, para fabricação de pincéis de pintura, trabalhando com cabeças de pincéis de cerdas nas dimensões (espessura x largura) de (9 a 25 mm) x (20 a 100 mm), com velocidade máxima de produção igual ou maior que 1.500 pincéis por hora  
CAMEX 36  8428.90.20  Ex 001  8428.90.20  Ex 001  Transportadores-elevadores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias, para estocagem intermediária de painéis de madeira, com controle computadorizado  

(1) - Alterado pela Resolução CAMEX nº 32, de 29 de agosto de 2001

Art. 4º Ficam cancelados os seguintes "ex" tarifários, de que tratam as Resoluções nºs 4 e 5, de 22 de março de 2001 e nº 1, de 24 de janeiro de 2002 , desta CAMEX:

Res. CAMEX  NCM  No do "ex"  Descrição 
4/01  8525.30.90  Ex 001  Câmera de televisão acoplada a sistema giro-estabilizador para uso em veículos aéreos  
4/01  8529.90.90  Ex 001  Pedestais móveis para câmera de televisão, com sistema de elevação pneumático  
5/01  9032.81.00  Ex 002  Equipamentos eletrônicos para regulação automática de espessura de papel, para atuação em calandra, constituídos de atuador, intertravamento de segurança, gabinete do atuador e terminal workstation  
1/02  9032.81.00  Ex 003  Equipamentos RIP (Robeter-Installations-Platten), para regulagem de pressão de ar igual ou maior que 1,4 bar, pressão de água igual ou superior a 560 bar e vazão de água igual ou maior que 2,5 litros/min, destinados a refrigeração de pinças de solda robotizadas  

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO SILVA DO AMARAL