Publicado no DOU em 9 jul 2002
Aprova o tratamento a ser atribuído às atividades auxiliares na aplicação na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal).
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONCLA nº 1, de 15.02.2008, DOU 20.02.2008.
2) Ver Resolução CONCLA nº 1, de 04.09.2006, DOU 05.09.2006, que aprova e divulga a estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - Versão 2.0.
3) Ver Resolução CONCLA nº 6, de 09.10.2002, DOU 10.10.2002, que aprova e divulga a estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - Revisão 1.0.
4) Assim dispunha a Resolução revogada:
"Competência: Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000
O Presidente da Comissão Nacional de Classificação, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Aprovar o tratamento a ser atribuído às atividades auxiliares na aplicação na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), conforme disposto no Anexo Único a esta Resolução.
Art. 2º Estabelecer, como norma na aplicação da CNAE-Fiscal, a adoção do tratamento de que trata o art. 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO BESSERMAN VIANNA
ANEXO ÚNICO
Tratamento das Atividades Auxiliares na Aplicação da CNAE-Fiscal
1. Definições:
Atividade principal: é a atividade de produção de bens ou serviços destinada a terceiros, que traz maior contribuição para a geração do valor adicionado da unidade de produção; como prática geral, toma-se a receita operacional da atividade como aproximação do conceito de valor adicionado. No caso das entidades sem fins lucrativos, é a atividade de maior representação da função social da entidade.
Atividades secundárias: são atividades de produção de bens ou serviços, destinada a terceiros, exercidas na mesma unidade de produção, além da atividade principal.
Atividades auxiliares: são atividades de apoio administrativo ou técnico, exercidas no âmbito da empresa, voltadas à criação das condições necessárias para o exercício de suas atividades principal e secundárias e desenvolvidas para serem intencionalmente consumidas dentro da empresa. Os exemplos mais comuns de atividades auxiliares são: as funções de gestão gerencial e administrativas; o transporte próprio; os serviços de manutenção de prédios, máquinas e equipamentos; o armazenamento próprio; compras e promoção de vendas; limpeza; segurança; informática.
2. Caracterização das atividades auxiliares:
Como regra, uma atividade deve ser considerada auxiliar se satisfizer ao conjunto das seguintes condições:
- servir unicamente à própria empresa (uma ou mais atividades), no mesmo local ou em locais distintos, o que significa que os bens e serviços produzidos não devem ser objeto de transações no mercado;
- ser usual em unidades de produção similares;
- produzir serviços ou, excepcionalmente, bens que não entram na composição do produto final da unidade (tais como pequenas ferramentas, andaimes);
- destinar-se inteiramente ao consumo intermediário da unidade a que serve, o que significa que não gera formação de capital.
Dentro destes critérios, não são consideradas como atividades auxiliares: a produção de bens que são incorporados ao capital fixo da empresa (construção por conta própria ou produção de equipamentos para uso próprio, por exemplo); a produção de bens que se tornam parte física da produção principal ou secundária (produção de partes e peças e de embalagens); a produção de energia e as atividades de pesquisa e desenvolvimento para uso interno.
As atividades auxiliares podem ser exercidas em estabelecimentos, junto com as atividades de mercado, principal e secundárias, ou em estabelecimentos separados (local próprio). Neste último caso, constitui uma unidade auxiliar.
3. Normas para o tratamento das atividades auxiliares na aplicação da CNAE-Fiscal:
Caso 1: atividades auxiliares exercidas no mesmo estabelecimento das atividades de produção de bens e serviços para terceiros:
as atividades de apoio não são levadas em conta na determinação da atividade principal nem são objeto de uma identificação própria, isto é, não lhe são atribuídos códigos de atividade;
Caso 2: atividades auxiliares exercidas em local separado, constituindo unidades auxiliares: a estas unidades deverá ser atribuído o código CNAE-Fiscal do estabelecimento ao qual serve. Caso a unidade auxiliar atenda a mais de um estabelecimento da empresa, deverá lhe ser atribuído o código CNAE-Fiscal da unidade de produção com valor adicionado de maior peso relativo, aceitando-se, a título de simplificação, o código da atividade principal da empresa como um todo. Para a identificação do estabelecimento unidade auxiliar, os cadastros administrativos devem contar com um atributo próprio que poderá, também, complementar a identificação do tipo de atividade de apoio exercida no estabelecimento, a critério dos órgãos usuários. Como sugestão, segue uma tabela com códigos e denominações das atividades típicas das unidades auxiliares. Esta tabela poderá ser acrescida com a especificação de outras atividades, de acordo com a necessidade de cada órgão.
4. Tabela de códigos e denominações das atividades típicas das unidades auxiliares:
CÓD | DENOMINAÇÃO | ESPECIFICAÇÃO |
SD | Sede | Administração central da empresa, presidência, diretoria. |
EA | Escritório Administrativo | Estabelecimento onde são exercidas atividades meramente administrativas, tais como: escritório de contato, setor de contabilidade, etc. |
DF | Depósito Fechado | Estabelecimento onde a empresa armazena mercadorias próprias destinadas à industrialização e/ou comercialização, no qual não se realizam vendas. |
AL | Almoxarifado | Estabelecimento onde a empresa armazena artigos de consumo para uso próprio. |
OF | Oficina de Reparação | Estabelecimento onde se efetua manutenção e reparação exclusivamente de bens do ativo fixo da própria empresa. |
GM | Garagem | Para estacionamento de veículos próprios, uso exclusivo da empresa. |
CB | Unidade de Abastecimento de Combustíveis | Exclusivamente para uso pela frota própria. |
PE | Ponto de exposição | Local para exposição e demonstração de produtos próprios, sem realização de transações comerciais, tipo showroom. |
CT | Centro de Treinamento | Uso exclusivo da empresa. |
PD | Centro de Processamento de Dados | Uso exclusivo da empresa. |