Publicado no DOU em 22 fev 2002
Estabelece a substituição da franquia dos egressos do Programa de Reeducação e Avaliação Profissional - PRAP.
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e o Regimento Interno do CONTER:
Considerando a necessidade de uma definição da condição dos portadores de credenciais do Programa de Reeducação e Avaliação Profissional - PRAP desde a revogação da Resolução do CONTER que regulamentava a matéria, em atendimento à Recomendação nº 007/00-AM-PR/DF referente ao PA-MPF-PRDF nº 08196.000874/99-02, do Ministério Público Federal;
Considerando que a saúde é um bem precioso que não pode ser relegado a segundo plano e não pode ser entregue a quem não detenha o conhecimento e habilitação profissional necessária para execução das condutas radiológicas de qualquer natureza;
Considerando que a Lei nº 7.394/85, em seu art. 1º, conceitua os Técnicos em Radiologia como profissionais que executam as técnicas:
I - radiológica, no setor de diagnóstico;
II - radioterápica, no setor de terapia;
III - radioisotópica, no setor de radioisótopos;
IV - industrial, no setor industrial;
V - de medicina nuclear.
Considerando a responsabilidade dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, perante a sociedade e Instituições como um todo, no que se refere à radioproteção e a qualidade dos serviços oferecidos à comunidade por profissionais habilitados;
Considerando o decidido em Reunião da Plenária do CONTER, realizada no dia 27 de julho de 2001. Resolve:
Art. 1º Os profissionais portadores de franquia oriunda do Programa de Reeducação e Avaliação Profissional - PRAP terão direito à inscrição profissional com habilitação restrita à área comprovada de seu conhecimento profissional.
Art. 2º A credencial relativa à habilitação profissional será padronizada pelo CONTER nos termos da Resolução CONTER nº 18/2001 e conterá por extenso a área de habilitação profissional.
Art. 3º Os profissionais portadores de franquia oriunda do Programa de Reeducação e Avaliação Profissional - PRAP poderão substituir a sua credencial de habilitação restrita por uma de habilitação plena após a conclusão do curso de Técnico em Radiologia, nos termos da Lei nº 7.394/85.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
VALDELICE TEODORO
Diretora-Presidente do Conselho