Circular SUSEP nº 214 de 09/12/2002


 


Divulga as informações mínimas que deverão estar contidas na apólice, nas condições gerais e nas condições especiais para os contratos de seguro-garantia e revoga Circulares SUSEP nº 4, de 23 de maio 1997; nº 5, de 23 de maio de 1997; nº 62, de 9 de setembro de 1998 ; nº 66, de 19 de outubro de 1998 ; nº 104, de 9 de setembro de 1999 ; e nº 132, de 1º de junho de 2000 .


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Notas:

1) Revogada Circular SUSEP nº 232, de 03.06.2003, DOU 06.06.2003 .

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência da Seguros Privados - SUSEP, na forma do que estabelece o art. 36, alínea b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , e tendo em vista o que consta no Processo SUSEP nº 10.000102/01-61, de 11 de janeiro de 2001, resolve:

Art. 1º Divulgar as informações mínimas que deverão estar contidas na apólice, nas condições gerais e nas condições especiais para os contratos de seguro-garantia, nos termos dos Anexos I a III, que integram esta Circular.

Parágrafo único. Incluem-se nos termos do caput a Cláusula Específica para Licitações e Contratos de Execução Indireta de Obras, Serviços e Compras, da Administração Pública e a Cláusula Específica para Concessões e Permissões do Serviço Público.

Art. 2º As sociedades seguradoras que operem ou pretendam operar com as modalidades de seguro-garantia nos termos desta Circular deverão apresentar o seu critério tarifário à SUSEP, por meio de Nota Técnica Atuarial, de acordo com a regulamentação em vigor.

Art. 3º O contrato de contragarantia, que rege as relações entre seguradora e tomador, será livremente pactuado entre as partes e dele deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - a cobertura do seguro-garantia vigorará até a extinção das obrigações do tomador, devendo este efetuar o pagamento do respectivo prêmio, por todo o período da garantia, independentemente do prazo de vigência indicado na apólice;

II - estando a apólice ainda em vigor, quando da extinção da garantia, caberá devolução de prêmio proporcional, à base pro rata temporis, pelo prazo ainda a decorrer, contados da data de ocorrência de uma das hipóteses de extinção da garantia previstas na apólice;

III - não paga pelo tomador, na data fixada, qualquer parcela de prêmio devido, ocorrerá o vencimento automático das demais, podendo a seguradora recorrer à execução do contrato de contragarantia.

Parágrafo único. O contrato de contragarantia de que trata o caput não será submetido à análise da SUSEP, uma vez que suas disposições não interferem no direito do segurado.

Art. 4º A apólice do seguro de que trata esta Circular deverá observar as informações mínimas estabelecidas nos normativos vigentes.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as Circulares SUSEP nº 4, de 23 de maio de 1997; nº 5, de 23 de maio de 1997; nº 62, de 9 de setembro de 1998 ; nº 66, de 19 de outubro de 1998 ; nº 104, de 9 de setembro de 1999 ; e nº 132, de 1º de junho de 2000 .

Obs.: Os anexos a esta Circular encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou no Centro de Documentação (CEDOC), no térreo desta Autarquia.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"