Resolução CATI nº 2 de 09/04/2002


 Publicado no DOU em 15 abr 2002


Estabelece os critérios para credenciamento de centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Resolução CATI nº 5, de 05.06.2002, DOU 13.06.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios para credenciamento de centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, para os fins previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, conforme disposto no Anexo I.

§ 1º O pleito de credenciamento deverá ser instruído conforme roteiro apresentado no Anexo II.

§ 2º Os credenciamentos terão a forma de Resolução e sua publicidade no Diário Oficial da União, independentemente de outra forma de divulgação, deverão seguir os modelos apresentados nos Anexos III, IV e V, de acordo com o tipo de instituição.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

VANDA REGINA TEIJEIRA SCARTEZINI

ANEXO I
Critérios para Credenciamento de Centros ou Institutos de Pesquisa ou Entidades Brasileiras de Ensino, Oficiais ou Reconhecidas

1. DO CREDENCIAMENTO

Para o credenciamento de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, as instituições deverão atender aos seguintes requisitos:

1.1 enquadrar-se em qualquer um dos incisos do art. 13 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001;

1.2 ter como atividade precípua a execução de pesquisa e desenvolvimento, na hipótese dos centros ou institutos de pesquisa;

1.3 ter pesquisadores do quadro efetivo da instituição envolvidos em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, com formação compatível; e

1.4 ter laboratórios de pesquisa e desenvolvimento, montados em instalações físicas da própria instituição, compatíveis com a execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação.

2. DA DOCUMENTAÇÃO

No pleito de credenciamento deverá ser apresentada a seguinte documentação:

2.1 estatuto, regimento ou documento similar apto, nos termos da legislação aplicável, à comprovação do disposto no item 1;

2.2 ter seus dados cadastrais inscritos no Sistema de Currículos Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq (www.cnpq.br), informando essa circunstância no pleito de credenciamento ou, alternativamente, apresentar currículos dos pesquisadores do quadro efetivo da instituição envolvidos em projetos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação;

2.3 relação de equipamentos e especificação dos recursos disponíveis nos laboratórios da instituição para realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação.

Complementarmente à documentação exigida, a instituição deverá apresentar, quando houver, plano de atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação para os próximos dois anos, incluindo o número e o perfil dos pesquisadores envolvidos, compatíveis com essas atividades. Para as instituições que já realizam atividades de pesquisa e desenvolvimento no setor, deverão ser apresentadas também informações relativas às pesquisas realizadas nos últimos dois anos.

3. DO DESCREDENCIAMENTO

Os centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, poderão ser descredenciados caso deixem de:

3.1 atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento;

3.2 atender às exigências fixadas no ato de concessão;

3.3 cumprir os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto nº 3.800, de 2001;

3.4 manter documentação específica comprobatória de todas as operações relativas à execução das atividades previstas no convênio com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991; ou

3.5 permitir, a qualquer tempo, o acesso às suas instalações para inspeções técnicas e operacionais, fornecendo, ainda, as informações que forem solicitadas.

4. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1 As fundações de apoio que atendam aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, assim como as fundações mantenedoras de instituições de ensino e pesquisa, poderão comprovar o atendimento aos requisitos estabelecidos para credenciamento nos itens 1.2, 1.3 e 1.4 apresentando a documentação solicitada nos itens 2.2 e 2.3, da instituição de ensino e pesquisa que visa apoiar ou manter.

4.2 Nos casos de universidades, centros universitários e faculdades integradas, bem como das fundações aludidas no item 4.1, será concedido um credenciamento para cada unidade acadêmica que exerça atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação. Para essa finalidade, deverá o interessado apresentar a documentação de que trata o item 2 relativamente a cada uma dessas unidades.

4.3 As entidades brasileiras de ensino com programa de mestrado ou doutorado que incorporem as áreas de tecnologia da informação, especificadas no inciso III do art. 13 do Decreto nº 3.800, de 2001, com avaliação igual ou superior a 4 (quatro) pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, ficam dispensadas de apresentar os comprovantes de atendimento aos itens 1.2, 1.3 e 1.4.

4.4 As instituições de ensino e pesquisa também poderão contabilizar, como de seu quadro efetivo de pessoal, pesquisadores visitantes em tempo integral e pessoal de seu corpo discente, regularmente matriculado em seus cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e que participe de atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação.

4.5 Somente poderão ser ou manter-se credenciadas instituições que possuam e mantenham efetiva qualificação para o desempenho de atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação.

4.6 Poderão ser realizadas diligências nas instituições para comprovação de atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

4.7 Os indeferimentos dos pleitos de credenciamento, bem como os descredenciamentos serão fundamentados.

ANEXO II
Roteiro para Apresentação de Pleito de Credenciamento de Centros ou Institutos de Pesquisa ou Entidades Brasileiras de Ensino, Oficiais ou Reconhecidas

I. INTRODUÇÃO

Para o credenciamento previsto no §1º, incisos I e II, do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, deverão encaminhar ao Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI requerimento, acompanhado de informações e documentação, organizadas em conformidade com as instruções constantes neste roteiro.

II. ROTEIRO

1. Identificação

1.1. Da Instituição

1.1.1. Nome

1.1.2. CNPJ

1.1.3. Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF)

1.1.4. Telefone (DDD, número)

1.1.5. Web site

1.2. Da Unidade Acadêmica (quando for o caso)

1.2.1. Nome

1.2.2. CNPJ

1.2.3. Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF)

1.2.4. Telefone (DDD, número)

1.2.5. Web site

1.3. Da Fundação de Apoio (quando for o caso)

1.3.1. Nome

1.3.2. CNPJ

1.3.3. Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF)

1.3.4. Telefone (DDD, número)

1.3.5. Web site

1.4. Da Fundação Mantenedora (quando for o caso)

1.4.1. Nome

1.4.2. CNPJ

1.4.3. Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF)

1.4.4. Telefone (DDD, número)

1.4.5. Web site

2. REPRESENTAÇÃO

2.1. Dirigente da Instituição

2.1.1. Nome

2.1.2. Cargo

2.1.3. CPF

2.1.4. Nº e órgão emissor da carteira de identidade

2.1.5. Telefone (DDD, número)

2.1.6. Fac-símile (DDD, número)

2.1.7. E-mail

2.2. Dirigente da Unidade Acadêmica (quando for o caso)

2.2.1. Nome

2.2.2. Cargo

2.2.3. CPF

2.2.4. Nº e órgão emissor da carteira de identidade

2.2.5. Telefone (DDD, número)

2.2.6. Fac-símile (DDD, número)

2.2.7. E-mail

2.3 Dirigente da Fundação de Apoio (quando for o caso)

2.3.1. Nome

2.3.2. Cargo

2.3.3. CPF

2.3.4. Nº e órgão emissor da carteira de identidade

2.3.5. Telefone (DDD, número)

2.3.6. Fac-símile (DDD, número)

2.3.7. E-mail

2.4 Dirigente da Fundação Mantenedora (quando for o caso)

2.4.1. Nome

2.4.2. Cargo

2.4.3. CPF

2.4.4. Nº e órgão emissor da carteira de identidade

2.4.5. Telefone (DDD, número)

2.4.6. Fac-símile (DDD, número)

2.4.7. E-mail

2.5 Responsável pelas informações

Indicar a pessoa autorizada a prestar esclarecimentos sobre as informações integrantes do requerimento.

2.5.1. Nome

2.5.2. Cargo

2.5.3. CPF

2.5.4. Nº e órgão emissor da carteira de Identidade

2.5.5. Telefone (DDD, número)

2.5.6. Fac-símile (DDD, número)

2.5.7. E-mail

3. Atendimento ao disposto no art. 13 do Decreto nº 3.800, de 2001

Comprovar o enquadramento da instituição conforme previsto nos incisos I, II ou III do art. 13 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, mediante estatuto, regimento ou documento similar apto, nos termos da legislação aplicável.

4. Pesquisadores da Instituição

4.1 Relacionar os pesquisadores do quadro efetivo da instituição envolvidos em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, com formação compatível. Anexar seus currículos ou, preferencialmente, apresentar declaração de que seus dados cadastrais inscritos no Sistema de Currículos Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq (www.cnpq.br) estão atualizados; e

4.2 Relacionar, quando for o caso, os pesquisadores da unidade acadêmica, os pesquisadores visitantes em tempo integral e o pessoal do seu corpo discente regularmente matriculado em seus cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC e que participe de atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, apresentando os respectivos comprovantes.

Nota: As entidades brasileiras de ensino com programas de mestrado ou doutorado que incorporem as áreas de tecnologia da informação, especificadas no inciso III do art. 13 do Decreto nº 3.800, de 2001, com avaliação igual ou superior a 4 (quatro) pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES estão dispensadas de apresentar a documentação explicitada no item 4.1.

5. Laboratórios de P&D em Tecnologia da Informação

5.1 Descrever os laboratórios de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação montados em instalações físicas da própria instituição (ou da unidade acadêmica, quando for o caso), fornecendo, individualmente, a localização, a área física, a relação dos equipamentos e ferramentas para desenvolvimento, assim como, a especificação dos recursos disponíveis, demonstrando sua compatibilidade com a execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento da instituição.

Nota: As entidades brasileiras de ensino com programas de mestrado ou doutorado que incorporem as áreas de tecnologia da informação, especificadas no inciso III do art. 13 do Decreto nº 3.800, de 2001, com avaliação igual ou superior a 4 (quatro) pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES estão dispensadas de apresentar a documentação explicitada no item 5.1.

6. Documentação Específica

6.1 Fundação de Apoio

As fundações de apoio que atendam aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, deverão apresentar o credenciamento emitido pelos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia.

6.2 Fundação Mantenedora de Instituição de Ensino e Pesquisa

Apresentar documentos comprobatórios correspondentes.

6.3 Avaliação CAPES

As entidades brasileiras de ensino com programas de mestrado ou doutorado que incorporem as áreas de tecnologia da informação, especificadas no inciso III do art. 13 do Decreto nº 3.800, de 2001, deverão informar as notas da avaliação CAPES nessas áreas.

6.4. Estabelecimento Principal

Caso o pleito de credenciamento seja realizado por instituição situada nas áreas de influência da SUDAM ou da SUDENE ou na Região Centro-Oeste, informar sobre a existência de estabelecimentos em outras regiões, caso em que deverão ser explicitados nome, CNPJ e endereço dos mesmos. Adicionalmente, demonstrar que, em relação aos referidos estabelecimentos localizados em outras regiões, a instituição é a de maior envolvimento em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação.

7. Anexos

A instituição deverá apresentar complementarmente à documentação exigida:

7.1. Plano de P&D

Apresentar, quando houver, plano de atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação para os próximos dois anos, incluindo o número e o perfil dos pesquisadores envolvidos, compatíveis com essas atividades.

7.2. Informação sobre P&D

Apresentar, quando for o caso, informação sobre as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação realizadas nos últimos dois anos.

Nota: As entidades brasileiras de ensino com programas de mestrado ou doutorado que incorporem as áreas de tecnologia da informação, especificadas no inciso III do art. 13 do Decreto nº 3.800, de 2001, com avaliação igual ou superior a 4 (quatro) pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES estão dispensadas de apresentar a documentação explicitada nos itens 7.1 e 7.2.

III - ENCAMINHAMENTO

1. A documentação especificada no item II deverá ser encaminhada, mediante requerimento datado e assinado pelo dirigente da instituição conforme os seguintes modelos:

1.1 Instituições ou Unidades Acadêmicas

"A instituição XXXXX inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, CNPJ nº nnnnn, (por intermédio do Departamento YYYYY, quando for o caso), vem requerer ao Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI a concessão do credenciamento previsto no § 1º, inciso(s) I (e II), do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, apresentando a documentação correspondente. Declara que as informações prestadas são a expressão da verdade, dispondo dos elementos legais comprobatórios."

Assinatura/data  
Nome do dirigente da instituição  

1.2 Fundações de Apoio ou Fundações Mantenedoras

Quando se tratar de fundações de apoio que atendam aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, bem como de fundações mantenedoras de instituições de ensino e pesquisa, o requerimento deverá ser assinado pelos dirigentes da fundação e da instituição de ensino e pesquisa à qual se vincula, nos seguintes termos:

" A fundação XXXXX inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, CNPJ nº nnnnn, e a instituição de ensino e pesquisa YYYYY, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, CNPJ nº mmmm, a qual se vincula, vêm requerer ao CATI a concessão do credenciamento previsto no § 1º, inciso(s) I (e II), do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, apresentando a documentação correspondente. Declaram que as informações prestadas são a expressão da verdade, dispondo dos elementos legais comprobatórios."

Assinatura/data  Assinatura/data  
Nome do dirigente da fundação  Nome do dirigente da instituição de ensino e pesquisa  

Nota: Todas as folhas deverão ser rubricadas pelo(s) dirigente(s) que assina(m) o requerimento.

2. O requerimento deverá ser protocolado no MCT, podendo ser entregue em mãos ou enviado por remessa postal com aviso de recebimento para o seguinte endereço:

Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT

Comitê da Área de Tecnologia da Informação

Secretaria Executiva do CATI

Esplanada dos Ministérios, Bloco "E", Térreo - Protocolo Geral

70067-900 - Brasília - DF

Ref.: Pleito de Credenciamento - Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001

3. Ambiente web seguro para interação não presencial deverá ser implementado, permitindo a entrega de documentação por meio eletrônico.

IV - ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS

Contatos poderão ser feitos junto ao:

Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT

Secretaria de Política de Informática - SEPIN

Fone:(61) 317 8020

Fax:(61) 317 7896

E-mail: caticredencia@mct.gov.br

ANEXO III
MODELO PARA CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES

Resolução CATI nº ___/2002

A Coordenadora do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê, em reunião realizada no dia dd de mm de aaaa, emitiu a seguinte Resolução:

"Resolução CATI nº ___de dd de mm de aaaa

Credenciamento de Instituição para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento.

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, resolve:

Art. 1º Credenciar a Instituição XXXXX inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ nº nnnnn, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no(s) inciso(s) I (e II) do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:

I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;

II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, deverão ser executadas na própria Instituição, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;

III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."

______________________________________________________

Vanda Regina Teijeira Scartezini

Coordenadora do Comitê da Área de Tecnologia da Informação

ANEXO IV
MODELO PARA CREDENCIAMENTO DE UNIVERSIDADES

Resolução CATI nº ___/2002

A Coordenadora do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê, em reunião realizada no dia dd de mm de aaaa, emitiu a seguinte Resolução:

"Resolução CATI nº ___de dd de mm de aaaa

Credenciamento de Universidade para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento.

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, resolve:

Art. 1º Credenciar a Universidade XXXXX, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ nº nnnnn, para executar por intermédio do Departamento YYYYY atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no(s) inciso(s) I (e II) do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Art. 2º A instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:

I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;

II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, deverão ser executadas no Departamento YYYYY da Universidade XXXXX, utilizando seus respectivos recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;

III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."

______________________________________________________

Vanda Regina Teijeira Scartezini

Coordenadora do Comitê da Área de Tecnologia da Informação

ANEXO V
MODELO PARA CREDENCIAMENTO DE FUNDAÇÕES

Resolução CATI nº ___/2002

A Coordenadora do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê, em reunião realizada no dia dd de mm de aaaa, emitiu a seguinte Resolução:

"Resolução CATI nº ___de dd de mm de aaaa

Credenciamento de Fundação para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento.

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, resolve:

Art. 1º Credenciar a Fundação XXXXX, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ nº nnnnn, para executar por intermédio do Departamento YYYYY, da Universidade ZZZZZ, atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no(s) inciso(s) I (e II) do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Art. 2º A instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:

I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - PeD em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;

II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, deverão ser executadas no Departamento YYYYY da Universidade ZZZZZ, com seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;

III - a Fundação de que trata o art. 1º deverá manter seu credenciamento junto aos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Educação, para os fins do disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;

IV - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."

______________________________________________________

Vanda Regina Teijeira Scartezini

Coordenadora do Comitê da Área de Tecnologia da Informação"