Publicado no DOU em 28 mai 2002
Regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos da mesma natureza.
O Conselho Federal de Psicologia, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;
Considerando o disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 4.119/62, que restringe ao psicólogo o uso de métodos e técnicas psicológicas;
Considerando a natureza pública do Conselho Federal de Psicologia, da qual decorre tanto a necessidade de aprimorar os serviços técnicos dos psicólogos, quanto à defesa da população usuária desses serviços;
Considerando a necessidade de estabelecer normas que garantam ao usuário dos serviços de avaliação psicológica, além de qualidade técnica, condições legais e éticas adequadas;
Considerando a necessidade de orientação aos psicólogos a respeito de procedimentos adequados quando da sua participação em processos seletivos;
Considerando propostas encaminhadas por psicólogos, delegados das diversas regiões, que participaram do I Fórum Nacional de Avaliação Psicológica, realizado em dezembro de 2000;
Considerando deliberação da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras em reunião realizada no dia 15 de dezembro de 2001;
Considerando a decisão deste Plenário nesta data;
Considerando a necessidade de orientar os órgãos públicos e demais pessoas jurídicas a respeito das informações relacionadas à avaliação psicológica que devem constar nos Editais de concurso para garantia dos direitos dos candidatos, resolve:
Art. 1º A avaliação psicológica para fins de seleção de candidatos é um processo, realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos objetivos e científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato para fins de prognóstico do desempenho das atividades relativas ao cargo pretendido.
§ 1º Para proceder à avaliação referida no caput deste artigo, o psicólogo deverá utilizar métodos e técnicas psicológicas que possuam características e normas obtidas por meio de procedimentos psicológicos reconhecidos pela comunidade científica como adequados para instrumentos dessa natureza.
§ 2º Optando pelo uso de testes psicológicos, o psicólogo deverá utilizar testes validados em nível nacional, aprovados pelo CFP de acordo com a Resolução CFP nº 25/2001, que garantam a precisão dos diagnósticos individuais obtidos pelos candidatos.
Art. 2º Para alcançar os objetivos referidos no artigo anterior, o psicólogo deverá:
I - utilizar testes definidos com base no perfil profissiográfico do cargo pretendido;
II - incluir, nos instrumentos de avaliação, técnicas capazes, minimamente, de aferir características tais como inteligência, funções cognitivas, habilidades específicas e personalidade;
III - à luz dos resultados de cada instrumento, proceder à análise conjunta de todas as técnicas utilizadas, relacionando-as ao perfil do cargo e aos fatores restritivos para a profissão, considerando a capacidade do candidato para utilizar as funções psicológicas necessárias ao desempenho do cargo;
IV - seguir sempre a recomendação atualizada dos manuais técnicos adotados a respeito dos procedimentos de aplicação e avaliação quantitativa e qualitativa.
Art. 3º O Edital deverá conter informações, em linguagem compreensível ao leigo, sobre a avaliação psicológica a ser realizada e os critérios de avaliação, relacionando-os aos aspectos psicológicos considerados compatíveis com o desempenho esperado para o cargo.
Art. 4º O psicólogo ou comissão responsável deverá ser designada pela instituição ou empresa que promove o concurso ou a seleção, através de ato formal, devendo todos estarem regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia.
Art. 5º O psicólogo deverá declarar-se impedido de avaliar candidatos com os quais tenha relação que possa interferir na avaliação.
Parágrafo único. Na hipótese do exposto no caput desse artigo, o candidato deverá ser encaminhado a outro membro da comissão de avaliação ou a outro profissional.
Art. 6º A publicação do resultado da avaliação psicológica será feita por meio de relação nominal, constando os candidatos indicados.
§ 1º O sigilo sobre os resultados obtidos na avaliação psicológica deverá ser mantido pelo psicólogo, na forma prevista pelo código de ética da categoria profissional.
§ 2º Será facultado ao candidato, e somente a este, conhecer o resultado da avaliação por meio de entrevista devolutiva.
Art. 7º Na hipótese de recurso à instância competente, o candidato poderá ser assessorado ou representado por psicólogo que não tenha feito parte da comissão avaliadora, que fundamentará o pedido e a revisão do processo de avaliação do recorrente, com base nas provas realizadas.
§ 1º Havendo recurso para realização de perícia, ficam os membros da comissão impedidos de participarem do processo.
§ 2º Os peritos deverão considerar todas as informações referentes ao cargo, fornecidas pelo órgão.
Art. 8º Tanto para a entrevista de devolução quanto para a apresentação do recurso, não será admitida a remoção dos testes do candidato do seu local de arquivamento público, devendo o psicólogo contratado fazer seu trabalho na presença de um psicólogo da comissão examinadora, salvo determinação judicial.
Art. 9º A avaliação psicológica em concurso público ou processo seletivo da mesma natureza terá sua validade de acordo com a Resolução CFP nº 25/2001.
Parágrafo único. Caso o candidato possua aprovação em concurso público e o exame psicológico esteja fora do prazo de validade, a admissão do candidato estará sujeita a nova avaliação psicológica.
Art. 10. O laudo psicológico deverá ser assinado, ao menos, pelo responsável técnico da avaliação.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ODAIR FURTADO
Presidente do Conselho