Resolução CODEFAT nº 334 de 10/07/2003


 Publicado no DOU em 14 jul 2003


Autoriza a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no Banco da Amazônia S/A, para aplicação no Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER Urbano.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 903 DE 26/05/2021):

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Autorizar a alocação, em depósito especial remunerado no Banco da Amazônia S/A - BASA, da importância de até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) originária de recursos excedentes à reserva mínima de liquidez do FAT, a serem destinados à concessão de financiamentos no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER Urbano, obedecidas às disposições da Resolução CODEFAT nº 59, de 25 de março de 1994, e suas alterações, e observado o Plano de Trabalho apresentado pelo BASA para aprovação da Secretaria Executiva do CODEFAT.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão depositados no BASA, em 4 (quatro) parcelas, após publicação deste Ato e solicitação formal de cada parcela pelo Banco, na seguinte forma:

a) a primeira parcela, no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); e

b) as demais parcelas, no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) cada uma, após o efetivo desembolso de pelo menos 80% do saldo dos recursos depositados no BASA para utilização nos financiamentos de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º Os recursos do depósito especial de que trata esta Resolução serão remunerados ao FAT, pro rata die, pela mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, ou outro índice que legalmente venha substituí-lo, de acordo com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.999, de 24 de fevereiro de 1995.

§ 1º A partir do desembolso dos financiamentos aos beneficiários finais, e até as datas estipuladas para as amortizações desses financiamentos, os recursos serão remunerados, pro rata die, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, instituída pela Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, ou por outro fator legal que venha substituí-la.

§ 2º Na ocorrência de inadimplemento por falta de pagamento por parte do beneficiário final, o BASA poderá remunerar os recursos do respectivo contrato, pro rata die, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, desde que por período não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data prevista para a amortização da respectiva parcela.

Art. 3º As remunerações apuradas na forma estabelecida no artigo anterior serão capitalizadas diariamente e informadas por meio de extratos financeiros mensais.

Parágrafo único. O BASA recolherá ao FAT, até o último dia útil do primeiro decêndio de cada mês, o total das remunerações apuradas na forma do que estabelece o caput do artigo anterior, a partir do primeiro mês subseqüente ao mês-calendário em que houver sido efetuado o primeiro depósito de que trata a alínea a do parágrafo único do art. 1º desta Resolução.

Art. 4º O reembolso dos recursos objeto desta Resolução dar-se-á em até 12 (doze) parcelas semestrais sucessivas, vencendo a primeira no último dia útil do primeiro decêndio a partir do 31º (trigésimo primeiro) mês subseqüente ao mês-calendário em que houver sido efetuado o depósito especificado na alínea a do parágrafo único do art. 1º desta Resolução, observada a reserva mínima de liquidez de que dispõe o art. 1º da Lei nº 8.352/91.

Parágrafo único. As parcelas corresponderão à razão entre o saldo devedor e a quantidade de parcelas vincendas, inclusive aquela que estiver sendo paga.

Art. 5º O não cumprimento dos prazos dos recolhimentos estabelecidos no parágrafo único do art. 3º e no art. 4º desta Resolução, implicará remuneração dos correspondentes valores pelo mesmo índice de remuneração dos saldos do Tesouro Nacional a que se refere o caput do art. 4º acrescida de 3% ao ano.

Art. 6º Para os financiamentos que serão efetuados com os recursos alocados em razão desta Resolução, o BASA deverá exigir que os beneficiários finais comprovem estarem adimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais e, especialmente, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e com os Programas de Integração Social - PIS, e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, observada a legislação vigente.

Art. 7º As operações de financiamento decorrentes da alocação prevista neste Ato serão realizadas por conta e risco do BASA.

Art. 8º Obriga-se o BASA a encaminhar ao MTE relatórios gerenciais, na forma estabelecida pela Resolução CODEFAT nº 159, de 18 de fevereiro de 1998, com o fim de possibilitar o acompanhamento, a fiscalização e o controle das aplicações.

Parágrafo único. O CODEFAT/MTE poderá solicitar outras informações, a qualquer momento, sempre que julgar necessário.

Art. 9º Na hipótese de inobservância das condições e critérios previstos nesta Resolução, o CODEFAT decidirá quanto às sanções a serem aplicadas, respeitada a legislação vigente.

Parágrafo único. A revogação desta Resolução implicará resgate total dos recursos dela decorrentes alocados em depósitos especiais remunerados no BASA.

Art. 10. A alocação dos recursos de que trata esta Resolução ocorrerá após apresentação, pelo BASA, de expediente manifestando plena concordância com as condições e critérios previstos neste Ato.

Art. 11. A seleção dos trabalhadores a serem contratados, como conseqüência dos financiamentos da linha de crédito do PROGER Urbano deverá ser feita preferencialmente nos pontos de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE.

Art. 12. Os empregadores beneficiários das linhas de crédito financiadas com os recursos de que trata esta Resolução deverão contratar preferencialmente jovens de 16 a 24 anos e adultos acima de 40 anos.

Parágrafo único. Os empregadores referidos no caput deste artigo deverão destinar pelo menos 20% dos empregos gerados para jovens de 16 a 24 anos.

Art. 13. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução, com a observância estrita das normas vigentes, bem como os ajustes necessários no Plano de Trabalho a ser aprovado.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho