Publicado no DOU em 18 dez 2003
Altera a Resolução nº 3.110, de 2003, que dispõe sobre a contratação de correspondentes no País.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.954, de 24.02.2011, DOU 25.02.2011.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2003, com base nos arts. 3º, inciso V, 4º, incisos VI e VIII, 17 e 18, § 1º, da referida lei e 14 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, resolveu:
Art. 1º Alterar os arts. 1º a 5º da Resolução nº 3.110, de 31 de julho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Alterar e consolidar, nos termos desta resolução, as normas que dispõem sobre a contratação, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de empresas, integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional, para o desempenho das funções de correspondente no País, com vistas à prestação dos seguintes serviços:
................................................................" (NR)
"Art. 2º É vedada às instituições referidas no art. 1º a contratação, para a prestação dos serviços mencionados nos incisos I e II daquele artigo, de empresas cuja atividade principal ou única seja a prestação de serviços de correspondente.
................................................................" (NR)
"Art. 3º Depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil a contratação, por parte das instituições referidas no art. 1º, para a prestação de qualquer dos serviços mencionados naquele artigo, de empresas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional que utilizem o termo 'banco' em sua denominação social ou no respectivo nome de fantasia.
................................................................" (NR)
"Art. 4º ...............................................................
I - a total responsabilidade da instituição contratante sobre os serviços prestados pela empresa contratada, inclusive na hipótese de substabelecimento do contrato a terceiros, total ou parcialmente;
II - o integral e irrestrito acesso do Banco Central do Brasil, por intermédio da instituição contratante, a todas as informações, dados e documentos relativos à empresa contratada, ao terceiro substabelecido e aos serviços por esses prestados;
III - que, na hipótese de substabelecimento do contrato a terceiros, total ou parcialmente, a empresa contratada deverá obter a prévia anuência da instituição contratante;
IV - .........................................................................
a) efetuar adiantamento por conta de recursos a serem liberados pela instituição contratante;
V - que os acertos financeiros entre a instituição contratante e a empresa contratada devem ocorrer, no máximo, a cada dois dias úteis;
VI - que, nos contratos de empréstimos e de financiamentos, a liberação de recursos deve ser efetuada a favor do beneficiário ou da empresa comercial vendedora;
VII - a obrigatoriedade de divulgação, pela empresa contratada, em painel afixado em local visível ao público, de informação que explicite, de forma inequívoca, a sua condição de simples prestadora de serviços à instituição contratante.
§ 2º Alternativamente ao esquema de pagamento previsto no inciso VI, a liberação de recursos poderá ser processada pela empresa contratada, atuando por conta e ordem da instituição contratante, a favor do beneficiário ou da empresa comercial vendedora, desde que, diariamente, o valor total dos pagamentos realizados seja idêntico ao dos recursos recebidos da instituição contratante para tal fim." (NR)
"Art. 5º As empresas contratadas para a prestação de serviços de correspondente nos termos desta resolução estão sujeitas às penalidades previstas no art. 44, § 7º, da Lei nº 4.595, de 1964, caso venham a praticar, por sua própria conta e ordem, operações privativas das instituições referidas no art. 1º." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"