Publicado no DOU em 18 dez 2003
Dispõe sobre o cômputo do valor das cartas de garantia de aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) no direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança nas condições que estabelece, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.347, de 08.02.2006, DOU 10.02.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2003, com base no disposto nos arts. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, resolveu:
Art. 1º Facultar às instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), para efeito de verificação do atendimento da exigibilidade de aplicação em operações de financiamento imobiliário estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea a, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 30 de julho de 2002, o cômputo de até 35% (trinta e cinco por cento) do valor das cartas de garantia de aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) emitidos após a entrada em vigor desta resolução.
§ 1º Para o exercício da faculdade de que trata este artigo:
I - os CRI devem estar lastreados em direitos creditórios originados de operações de compra e venda de bens imóveis residenciais ou em financiamentos habitacionais, nesse último caso desde que concedidos após a entrada em vigor desta resolução;
II - as cartas de garantia devem estabelecer:
a) que a aquisição dos CRI só será efetivada caso a venda dos referidos certificados tenha sido ofertada em dois pregões ou em duas sessões de negociação consecutivas em bolsa de valores, em mercado de balcão organizado ou em sistema de negociação de títulos e valores mobiliários de renda fixa mantidos por entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários;
b) preços e datas de exercício dos CRI, ressalvado que o primeiro exercício não poderá ocorrer em prazo inferior a 20% (vinte por cento) do prazo total do certificado.
§ 2º O percentual a que se refere o caput aplica-se, em cada posição, ao preço de exercício estabelecido para a próxima data de exercício.
§ 3º Aplica-se aos recursos correspondentes ao percentual de até 35% (trinta e cinco por cento) das cartas de garantia de aquisição de CRI computados na forma do caput, para efeito de verificação do atendimento da exigibilidade de aplicação em operações de financiamento imobiliário, o disposto no art. 7º do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002.
§ 4º Os valores computados na forma deste artigo devem ser adicionados aos valores previstos no art. 4º do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, para efeito de enquadramento no percentual ali previsto.
Art. 2º Os CRI com carta de garantia de aquisição concedida por instituição integrante do SBPE só podem ser computados para fins da verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea a, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, até o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) de seu valor de aquisição.
Art. 3º Fica alterado o art. 2º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .................................................................
II - os financiamentos para a produção de imóveis, inclusive o montante dos desembolsos programados para liberação até o final do contrato, com valor médio de financiamento por unidade produzida igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 10, inciso II, observado o disposto nos arts. 7º e 11;
...................................................................." (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"