Resolução BACEN nº 3.126 de 25/09/2003


 Publicado no DOU em 29 set 2003


Dispõe sobre renegociação de operações de crédito rural amparadas por recursos do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e de outras fontes.


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Notas:

1) Revogada Resolução BACEN nº 3.130, de 31.10.2003, DOU 03.11.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de setembro de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 20 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, resolveu:

Art. 1º Estabelecer os seguintes ajustes nas disposições divulgadas pela Resolução nº 3.115, de 31 de julho de 2003:

I - para efeito do disposto no art. 7º da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, os mutuários:

a) adimplentes, em 3 de julho de 2003, e que permanecerem nessa condição, têm até 27 de fevereiro de 2004 para formalizar a repactuação de suas dívidas, sem prejuízo do disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução nº 3.115, de 2003;

b) inadimplentes, em 3 de julho de 2003, e os que não permaneceram adimplentes a partir daquela data, têm até 28 de novembro de 2003 para regularizar suas obrigações, podendo, neste caso, formalizar a repactuação até 27 de fevereiro de 2004, desde que permaneçam adimplentes até àquela data;

II - para possibilitar a repactuação das operações de custeio na forma do disposto no art. 7º, inciso II, alínea b, da citada Lei nº 10.696, de 2003:

a) não é exigido o pagamento prévio das parcelas vencidas antes de 3 de julho de 2003;

b) devem ser aplicados os encargos de inadimplemento previamente ajustados, cabendo a equalização apenas sobre o principal;

III - para fins do disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.696, de 2003, os mutuários do Grupo "A" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), ao fazerem a opção pela repactuação, perdem automaticamente o rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o principal previsto no contrato original;

IV - o mutuário que renegociou suas dívidas sob a égide de outros normativos não está impedido de aderir a repactuação estabelecida no art. 1º da Lei nº 10.696, de 2003;

V - somente faz jus ao bônus de 90% (noventa por cento), previsto no art. 2º da Lei nº 10.696, de 2003, o mutuário que estava adimplente em 3 de julho de 2003, conforme expresso no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 3.115, de 2003;

VI - para efeito do disposto no art. 7º, inciso I, alínea e, da Lei nº 10.696, de 2003, o valor referente a 90% (noventa por cento) ou a 100% (cem por cento) do somatório das parcelas vencidas das operações pode ser incorporado ao saldo devedor a ser renegociado.

Parágrafo único. O mutuário pode valer-se do bônus de que trata o art. 2º da Lei nº 10.696, de 2003, desde que esteja adimplente e pague a integralidade dos débitos até 29 de novembro de 2003, na hipótese de não optar pela repactuação de que trata o inciso IV.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"