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Resolução BACEN nº 3.093 de 25/06/2003


 Publicado no DOU em 26 jun 2003


Institui o Programa de Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais (Moderagro).


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.207, de 24.06.2004, DOU 28.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Instituir o Programa de Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais (Moderagro), ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), resultante da unificação dos Programas de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos (Prosolo), Nacional de Recuperação de Pastagens Degradadas (Propasto) e de Sistematização de Várzeas (Sisvárzea).

Art. 2º As operações do Moderagro ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

I - finalidades do crédito:

a) correção de solos;

b) recuperação de áreas de pastagens cultivadas degradadas, observado que, nos estados da Região Sul, é admitida também a recuperação de áreas de pastagens nativas;

c) sistematização de várzeas com vistas ao aumento da produção de grãos;

II - abrangência: todo o território nacional;

III - itens financiáveis:

a) aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos (calcário, gesso e outros);

b) gastos realizados com adubação verde;

c) implantação de práticas conservacionistas do solo;

d) no caso de recuperação de pastagens, além dos valores relacionados com as finalidades mencionadas nas alíneas anteriores:

1. operações de destoca;

2. implantação e recuperação de cercas nas áreas que estão sendo recuperadas;

3. aquisição de energizadores de cerca;

4. aquisição e plantio de sementes e de mudas forrageiras;

5. aquisição, construção ou reformas de pequenos bebedouros e de saleiros ou cochos de sal;

e) investimentos definidos em projeto técnico específico como necessários à sistematização de várzeas;

IV - limite de crédito: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;

V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

VI - prazo de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois anos de carência;

VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;

VIII - recursos: até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004;

IX - risco operacional: do agente financeiro.

§ 1º Cabe à instituição financeira, em créditos para correção de solos ou recuperação de pastagens:

I - exigir do proponente a apresentação de comprovantes de análise do solo (inclusive para adubação verde, quando for o caso) e recomendação agronômica expedida por profissional habilitado;

II - comprovar o uso dos recursos na forma do MCR 2-5-12.

§ 2º Nos financiamentos para recuperação de pastagens ou sistematização de várzeas deverá a instituição financeira:

I - exigir do proponente a apresentação de projeto técnico;

II - identificar a área total do imóvel e juntar o croqui da área a ser recuperada;

III - fornecer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando solicitadas, informações básicas sobre a área objeto de financiamento, segundo orientação específica.

§ 3º Admite-se a aplicação de recursos deste programa com cooperativas para repasse a seus cooperados.

§ 4º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2004, quando:

I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido neste artigo.

Art. 3º Ficam o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e o Ministério da Fazenda autorizados a, em decisão conjunta:

I - remanejar recursos do Moderagro para outros programas de investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a remanejar recursos desses programas para o Moderagro, desde que não haja elevação dos custos inicialmente estimados;

II - alterar a relação dos itens financiáveis pelo Moderagro.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2003, quando ficarão revogadas as Resoluções nºs 2.980, 2.981 e 2.982, todas de 3 de julho de 2002.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente"