Resolução BACEN nº 3.066 de 19/02/2003


 Publicado no DOU em 20 fev 2003


Dispõe sobre direcionamento dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) do crédito rural.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.083, de 25.06.2003, DOU 26.06.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 18 de fevereiro de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Autorizar a inclusão do sorgo entre os produtos que podem ser beneficiados com o desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR), dentro do limite adicional de 5% (cinco por cento) das exigibilidades do MCR 6-2.

Art. 2º Em conseqüência do disposto no art. 1º, fica alterado o art. 3º da Resolução nº 2.996, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 3.028, de 24 de outubro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Até 5% (cinco por cento) dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) podem ser aplicados em operações de desconto (MCR 3- 4-2-"b") e em créditos de custeio agrícola, independentemente de limites por tomador/produto.

Parágrafo único. O limite de que trata este artigo pode ser elevado para 10% (dez por cento) desde que o valor adicional seja aplicado na comercialização:

I - de algodão, arroz e trigo e o vencimento das operações não exceda 30 de setembro de cada ano;

II - de café, camarão, frutas, milho, sorgo e suínos, com vencimento em qualquer época do ano." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 3.012, de 28 de agosto de 2002.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"