Publicado no DOU em 3 fev 2003
Dispõe sobre alteração no modelo de parecer referido no item 11.3.2.3 da nbc t 11 - normas de auditoria independente das demonstrações contábeis.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.203, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando ser imperativa a uniformização dos entendimentos e interpretações na contabilidade, tanto de natureza doutrinária quanto aplicada, estabeleceu regras de adoção pelos Auditores Independentes, para que as demonstrações contábeis sejam preparadas de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
Considerando que a redação adotada nos Pareceres dos Auditores para o parágrafo de opinião tem sido aplicada diferentemente, em função de aspectos de legislação específica e de normas emanadas das agências reguladoras, com conseqüente prejuízo ao bom entendimento das conclusões, conforme amplamente demonstrado demonstrado na recente pesquisa procedida pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON;
Considerando que em razão da própria evolução e sofisticação das operações atuais, que requerem a conseqüente e necessária evolução das práticas contábeis de adoção obrigatória, não decorrente da legislação societária e dos órgãos reguladores, mas, principalmente, do esforço dirigido para a adoção de normas que visem sua harmonização e convergência com as normas internacionais de contabilidade;
Considerando, ademais, que está em curso extenso trabalho de uniformização das Normas Brasileiras de Contabilidade e as Normas Internacionais, trabalho esse que vem sendo desenvolvido, conjuntamente, pelos diversos Grupos de Estudo do Conselho Federal de Contabilidade e do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON que, sob sobre a mesma linha e o mesmo prisma de harmonização está ocorrendo em todo o mundo, com a participação dos equivalentes principais organismos contábeis internacionais, resolve:
Art. 1º Fica alterado o modelo de parecer referido no item 11.3.2.3 da NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis e, no que for aplicável, na NBC T 11 - IT - 05 - Parecer dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis, devendo ser adotada, durante o período em que permanecerem evoluindo os trabalhos de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade e as Normas Internacionais, a substituição da expressão "com os Princípios Fundamentais de Contabilidade" por "práticas contábeis adotadas no Brasil", nos parágrafos de opinião dos Pareceres e Relatórios emitidos pelos Auditores Independentes.
Art. 2º Cabe à administração das referidas entidades auditadas divulgar em Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis as práticas contábeis utilizadas na elaboração destas.
Parágrafo único. Entende-se como práticas contábeis os Princípios Fundamentais de Contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade e legislações pertinentes.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONTADOR ALCEDINO GOMES BARBOSA"