Publicado no DOU em 7 nov 2003
Reconhece e regulamenta a Residência Médico-Veterinária, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFMV nº 824, de 31.03.2006, DOU 25.04.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea f do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, resolve:
Art. 1º Reconhecer por este ato a Residência Médico-Veterinária (RMV) como modalidade diferenciada de formação em nível de pós-graduação, latu sensu destinada a médicos veterinários, caracterizada por um programa intensivo de treinamento profissional supervisionado em serviço hospitalar e serviços complementares ao diagnóstico.
Art. 2º A Residência Médico-Veterinária será desenvolvida sob a responsabilidade de instituições universitárias, mantenedoras de curso de Medicina Veterinária, que tenham o referido curso reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 1º As instituições de que trata o caput deste artigo, somente poderão oferecer programa de residência médico-veterinária, após o programa ter recebido parecer favorável da Comissão Nacional de Residência Médico Veterinária, devidamente homologado pelo Plenário do CFMV.
§ 2º Os programas de residência médico-veterinária serão desenvolvidos sob orientação e/ou supervisão exclusiva de médicos veterinários.
Art. 3º Os programas de residência médico-veterinária serão desenvolvidos em um dos seguintes campos de atuação do médico veterinário:
I - reprodução animal;
II - patologia e clínica veterinária.
Art. 4º Os programas de residência médico-veterinária terão duração de um ou dois anos, correspondendo no mínimo a 1760 horas de atividades/ano.
Parágrafo único. Da carga horária de atividades/ano, no mínimo 80% será destinada a treinamento prático supervisionado e, no máximo, 20% a seminários, sessões de atualização e discussões clínicas.
Art. 5º Fica criada, no âmbito do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), a Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária (CNRMV), com as seguintes atribuições:
I - reconhecer os programas de residência médico-veterinária, cujos certificados terão validade nacional;
II - estabelecer outros requisitos para as instituições que pretendam realizar programas de residência médico-veterinária, assim como os critérios e a sistemática para o reconhecimento dos programas, conforme arts. 12 e 13 desta Resolução;
III - orientar as instituições para o estabelecimento do programa de residência médico-veterinária;
IV - fazer avaliação inicial in loco dos programas de residência médico-veterinária e analisá-los periodicamente, no mínimo uma vez a cada cinco anos visando verificar a qualidade do treinamento profissional;
V - sugerir modificações ou propor ao Plenário do CFMV a suspensão do reconhecimento dos programas que não estiverem de acordo com suas normas e determinações.
Art. 6º A Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária será composta por 06 (seis) membros vinculados a diferentes programas de residência médico-veterinária reconhecidos pelo CFMV, indicados pela Comissão Nacional de Ensino da Medicina Veterinária (CNEMV) e designados pelo Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§ 1º Cada Instituição que possui o programa de residência médico-veterinária indicará 03 (três) nomes da própria Instituição à CNEMV e, esta, elaborará uma lista com 15 (quinze) nomes a ser submetida ao Presidente do CFMV.
§ 2º A Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária será presidida por um membro da Comissão Nacional de Ensino da Medicina Veterinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, vinculado a um programa de residência médico-veterinária reconhecido pelo CFMV.
§ 3º Os demais membros da CNRMV deverão, pelo menos, ter participado na condição de orientador e/ou supervisor de um programa de residência médico-veterinária reconhecido pelo CFMV.
§ 4º O mandato dos membros da CNRMV será de três anos e/ou, coincidente com aquele da gestão do CFMV. Na renovação fica garantida a permanência de um terço da Comissão, sendo permitida apenas uma recondução.
§ 5º A primeira designação e membros para compor a CNRMV será da competência exclusiva do Presidente do CFMV.
Art. 7º Os programas de residência médico-veterinária terão reconhecimento por um prazo de até cinco anos, ao final do qual poderão ser renovados.
Parágrafo único. A renovação de que trata este artigo deverá obedecer aos requisitos mínimos para oferta do programa, estabelecidos no Anexo I desta Resolução.
Art. 8º O CFMV certificará às instituições de ensino superior os seus programas de residência médico-veterinária aprovados pela CNRMV.
Art. 9º Será conferido o Certificado de Residência Médico-Veterinária, por área de atuação, pela instituição mantenedora, segundo critérios estabelecidos no seu Regimento Interno, aos médicos veterinários que concluírem o programa de residência médico-veterinária devidamente reconhecido pelo CFMV.
Art. 10. Terá validade nacional o Certificado de Residência Médico-Veterinária registrado no Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Art. 11. É vedado o uso da expressão: "Residência Médico-Veterinária" para designar qualquer programa de treinamento médico-veterinário que não tenha sido reconhecido pelo CFMV.
Parágrafo único. Os programas de residência médico veterinária já existentes que não forem reconhecidos pelo CFMV, no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da data da publicação desta Resolução, estarão impedidos de utilizar a denominação residência médico veterinária.
Art. 12. Para reconhecimento do seu programa de residência médico-veterinária, a instituição deverá preencher os seguintes requisitos mínimos:
I - possuir infra-estrutura hospitalar, de acordo com a Resolução nº 670/00, do CFMV e casuística compatível (no último quadriênio) com o porte do programa pleiteado;
II - possuir conceitos "Muito Bom" ou "Bom" no último quadriênio de avaliação institucional do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais - INEP, ou sistema de avaliação equivalente no que diz respeito aos itens corpo docente e infra estrutura, particularmente as condições do Hospital Veterinário:
a) para aquelas Instituições que não forem avaliadas pelo INEP, ou sistema de avaliação equivalente, será obrigatória verificação pela CNRMV das condições de ofertas do Programa, utilizando-se dos critérios anteriormente referidos;
III - possuir perfil do corpo docente/técnico permanente, com no mínimo 50% com título de mestres e/ou doutores, obtidos em Programa de Pós-Graduação Strictu sensu reconhecido pelo MEC;
IV - ser legalmente constituída, obedecendo as normas legais aplicáveis quanto a seus recursos humanos, planta física, instalações e equipamentos;
V - possuir um regulamento interno que defina os requisitos de qualificação e as atribuições dos profissionais da área de Medicina Veterinária em exercício na instituição, que atenda o inciso III deste artigo;
VI - prever em regimento a existência e a manutenção do programa de residência médico-veterinária, garantindo ao residente:
a) - instalações confortáveis na própria instituição a fim de permitir o regime de plantões;
b) - bolsa de estudo de valor adequado ao atendimento de suas necessidades básicas e compatíveis com as exigências de dedicação integral ao programa, bem como seguro de acidentes pessoais e de vida:
1. o valor de referência da bolsa será aquele a vir a ser determinado pelo Ministério da Educação.
VII - dispor de serviços básicos e de apoio que possuam pessoal adequado, em número e qualificação, para atendimento ininterrupto às necessidades dos pacientes em regimes ambulatorial e/ou hospitalar;
VIII - dispor dos serviços complementares necessários ao atendimento ininterrupto dos pacientes e aos requisitos mínimos do programa, de acordo, quando for o caso, com as normas específicas a serem baixadas para cada área ou especialidade, em conformidade com o disposto no art. 17, desta Resolução;
IX - dispor de serviço de arquivo médico veterinário e de estatística;
X - possuir e manter biblioteca atualizada com um acervo de livros, periódicos e um sistema informatizado de recursos bibliográficos disponibilizados on line, adequados ao programa de residência médico-veterinária (PRMV);
XI - assegurar à Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária condições para avaliação periódica do programa de residência médico-veterinária.
Parágrafo único. O desempenho dos graduados da instituição proponente no Exame Nacional de Certificação Profissional será considerado na avaliação dos programas de residência médico-veterinária.
Art. 13. O Programa, para que possa ser aprovado, deverá ser regido por regulamento próprio, onde estejam previstos, no mínimo:
I - um conselho institucional de residência médico-veterinária integrado por docentes médicos veterinários de elevada competência profissional, portadores de títulos acadêmicos, mestrado e/ou doutorado, obtidos em cursos de pós-graduação strictu sensu (Resolução/Resolução/CNE 001, de 03.04.2001) com a atribuição de planejar, coordenar, orientar, supervisionar as atividades, selecionar candidatos e avaliar o rendimento dos residentes dos vários programas da instituição:
a) a renovação do conselho institucional da residência médico veterinária será periódica, segundo regulamentação da instituição;
II - uma representação da instituição e dos médicos veterinários residentes no conselho institucional de Residência Médico-Veterinária, a qual deverá ser renovada, periodicamente:
a) a renovação da representação dos médicos veterinários residentes será anual;
III - que a coordenação de cada área ou especialidade será exercida por um docente membro do programa, com qualificação idêntica à exigida no item "I" deste Artigo;
IV - treinamento em serviço orientado e/ou supervisionado, preferencialmente, por médico veterinário docente e/ou médico veterinário, portador de certificado de residência médico-veterinária e/ou mestrado e/ou doutorado ou qualificação equivalente, à critério da Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária:
a) para tanto, a CNRMV observará a proporção mínima de um médico veterinário, acima qualificado, em regime de tempo integral (regime de trabalho de 40 horas semanais) para até 03 (três) residentes, ou de 1(um) médico veterinário em regime parcial (regime de trabalho de 20 horas semanais) para 01 (um) residente;
V - carga horária mínima de 1760 horas/ano, com distribuição mínima de 40h (quarenta) horas e máxima de 60h (sessenta) horas semanais, aí incluídas, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas de plantão; folga semanal de, pelo menos, 24 horas e 30 (trinta) dias de repouso, consecutivos ou não, por ano de atividade;
VI - percentual mínimo de 10% e máximo de 20% da carga horária em atividades teóricas sob forma de seminários, reuniões clínicas, correlação clínico-patológica ou outras atividades similares, sempre sob supervisão;
VII - critérios, divulgados em edital, de admissão de candidatos à residência médico-veterinária, por seleção que garanta igual oportunidade a profissionais formados por quaisquer dos cursos de Medicina Veterinária reconhecidos pelo MEC;
VIII - forma de avaliação (assiduidade, aproveitamento, habilidades adquiridas) do médico veterinário residente (MVR), mecanismos de supervisão de desempenho dos residentes e critérios para outorga do Certificado de Conclusão de Residência Médico-Veterinária.
Art. 14. Para que seja efetivado o reconhecimento do Programa pelo CFMV, a sistemática a ser obedecida será a seguinte:
I - requerer ao CFMV a aprovação do programa:
a) especificar nesse requerimento as grandes áreas, as sub áreas ou especialidades da Medicina Veterinária para a(s) qual(is) a instituição pretende obter reconhecimento; e, quando for o caso, especificar a proposta de Curso de Especialização a ser oferecido de acordo com a Resolução nº 01, de 03.04.2001, do CNE/MEC.
II - preencher formulário padrão disponível na página do CFMV (www.cfmv.org.br), no qual serão descritas as características da instituição e do PRMV que exprimam os requisitos de qualificação necessários ao reconhecimento:
a) a documentação comprobatória que a instituição deverá remeter ao CFMV, está listada no formulário de que trata este inciso;
III - após o recebimento do formulário padrão preenchido e da documentação anexada, a CNRMV procederá à avaliação dos processos e, quando indicado, serão solicitadas informações adicionais sobre a instituição e o PRMV;
IV - após visita de uma comissão verificadora à instituição de ensino superior, será apresentado relatório à CNRMV;
V - o processo de reconhecimento será distribuído a um membro da CNRMV, o qual caberá relatar e emitir parecer;
VI - a decisão será tomada em reunião da CNRMV, por maioria simples de votos, após o relator apresentar seu parecer devidamente fundamentado:
a) no parecer da CNRMV será indicada a área ou sub área do PRMV que a instituição de ensino superior está sendo autorizada a oferecer;
VII - os processos de reconhecimento de programa de residência médico-veterinária com parecer favorável serão encaminhados a Presidência do CFMV para apreciação do Plenário;
VIII - a instituição que tiver a solicitação de reconhecimento de seu PRMV denegada, poderá refazê-la decorrido o prazo de 12 (doze) meses a partir da solicitação inicial;
IX - o reconhecimento terá validade de até 05 (cinco) anos, podendo ser suspenso a qualquer tempo, no caso do descumprimento do disposto nesta Resolução;
X - por ocasião da renovação será feita avaliação por visita de comissão verificadora para analisar as condições de oferta do PRMV.
Art. 15. O número de vagas ofertadas num programa de residência médico-veterinária deverá adequar-se às condições de trabalho, à casuística, aos recursos financeiros e materiais oferecidos pela instituição e às peculiaridades do treinamento na área ou especialidade.
Art. 16. Os Programas de Residência Médico-Veterinária (PRMV) poderão adotar as modalidades seguintes:
I - residência por campos de atuação, em:
a) Reprodução Animal;
b) Patologia e Clínica Veterinária;
II - residência por especialidade de uma determinada área de conhecimento da Medicina Veterinária.
Art. 17. A CNRMV, sempre que necessário, editará norma complementar de reconhecimento de programas de residência médico-veterinária em campo de atuação ou especialidade.
Parágrafo único. Na edição de normas complementares para cada campo de atuação ou especialidade, o CFMV ouvirá as Associações, Colégios, Sociedades pertinentes, ou, quando da inexistência destas, ouvirá profissionais de reconhecida competência no campo de atuação ou especialidade.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela CNRMV, por maioria de votos e encaminhados para homologação do Plenário do CFMV.
Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Resolução nº 729, de 10 de dezembro de 2002.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO
Secretário-Geral"