Resolução CFMV nº 751 de 17/10/2003


 Publicado no DOU em 4 nov 2003


Altera dispositivos das Resoluções que especifica, e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea f do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, resolve:

Art. 1º Alterar o caput do art. 5º e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Resolução CFMV nº 682, de 16 de março de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O Médico Veterinário ou Zootecnista que infringir o Código de Ética de suas respectivas profissões fica sujeito ao pagamento de multa, em caso de reincidência ou transgressões gravíssimas, sem prejuízo das sanções disciplinares.

§ 1º Será aplicada multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao profissional que for penalizado com a pena prevista na alínea a do art. 33 da Lei nº 5.517/68.

I - Revogado;

II - Revogado.

§ 2º Será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao profissional que for penalizado com a pena prevista na alínea b do art. 33 da Lei nº 5.517/68.

I - Revogado;

II - Revogado.

§ 3º Será aplicada multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao profissional que for penalizado com a pena prevista na alínea c do art. 33 da Lei nº 5.517/68.

I - Revogado;

II - Revogado.

§ 4º Será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao profissional que for penalizado com as penas previstas nas alíneas d e e do art. 33 da Lei nº 5.517/68.

I - Revogado;

II - Revogado."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO

Secretário-Geral