Publicado no DOU em 4 nov 2003
Altera dispositivos das Resoluções que especifica, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea f do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, resolve:
Art. 1º Alterar o caput do art. 5º e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Resolução CFMV nº 682, de 16 de março de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O Médico Veterinário ou Zootecnista que infringir o Código de Ética de suas respectivas profissões fica sujeito ao pagamento de multa, em caso de reincidência ou transgressões gravíssimas, sem prejuízo das sanções disciplinares.
§ 1º Será aplicada multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao profissional que for penalizado com a pena prevista na alínea a do art. 33 da Lei nº 5.517/68.
I - Revogado;
II - Revogado.
§ 2º Será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao profissional que for penalizado com a pena prevista na alínea b do art. 33 da Lei nº 5.517/68.
I - Revogado;
II - Revogado.
§ 3º Será aplicada multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao profissional que for penalizado com a pena prevista na alínea c do art. 33 da Lei nº 5.517/68.
I - Revogado;
II - Revogado.
§ 4º Será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao profissional que for penalizado com as penas previstas nas alíneas d e e do art. 33 da Lei nº 5.517/68.
I - Revogado;
II - Revogado."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO
Secretário-Geral