Publicado no DOU em 23 dez 2003
Regulamenta o valor da multa de que trata o art. 5º da Resolução 233, de 25 de junho de 2003, que converte as sanções de suspensão e declaração de caducidade da outorga em multa.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANTT nº 579, de 16.06.2004, DOU 22.06.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 349/2003, de 18 de dezembro de 2003, e
Considerando que o art. 78-A da Lei nº 10.233, de 2001, estabelece a competência da ANTT para aplicação das penalidades por infração às disposições daquela Lei, bem como pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão e permissão e no termo de autorização, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal;
Considerando a necessidade de regulamentar o valor da multa de que trata o art. 5º da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003, no âmbito do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros permissionado, sem prejuízo de complementação relativa a cada Superintendência Organizacional, de acordo com suas respectivas áreas finalísticas, resolve:
Art. 1º Na definição do valor da multa de que trata o art. 5º da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003, no âmbito do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros de prestação regular, considerar-se-á como valor de referência o resultado da soma do valor mínimo da multa é de R$ 0,000036 (trinta e seis milionésimos de real) por unidade de passageiro-quilômetro transportado no(s) serviço(s) atingido(s) pela sanção convertida, no período de um ano, mediante a seguinte fórmula:
M(P) = 20.000 + 0,000036 . P
onde: M(P) = valor básico de referência da multa em R$;
20.000 = valor mínimo da multa em R$;
0,000036 = acréscimo por unidade de passageiros-quilômetro por ano em R$/pass-km; e
P = quantidade de passageiros-quilômetro por ano em passkm.
Parágrafo único. Para fins de cálculo da multa de que trata o caput deste artigo, será considerada a última produção anual de transporte em passageiro por quilômetro (pass.km) informada pela empresa por ocasião do levantamento de informações para elaboração do Anuário Estatístico.
Art. 2º Com base no valor de referência de que trata o art. 1º será calculado o valor final da multa, que poderá ser minorado ou majorado, mediante decisão fundamentada, considerando a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator e a reincidência genérica e específica.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANÁLIA F. F. MARTINS
Diretora-Geral
Em exercício"