Resolução CJF nº 306 de 28/02/2003


 Publicado no DOU em 10 mar 2003


Aprova o Manual de Procedimentos para a Apresentação e o Pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPV.


Portal do ESocial

Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 439, de 30.05.2005, DOU 10.06.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2001160655, em sessão realizada em 10 de fevereiro de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar o anexo Manual de Procedimentos para a Apresentação e o Pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPV.

Art. 2º A Secretaria do Conselho da Justiça Federal incumbir-se-á da impressão do Manual e de sua remessa aos cinco Tribunais Regionais Federais.

Art. 3º O Manual deverá ser disponibilizado, por meio da INTERNET, na página do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ministro NILSON NAVES

ANEXO
Manuais de Procedimentos

PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV

APRESENTAÇÃO

O presente manual é fruto da concretização de uma das atividades do Grupo de Trabalho destinado à uniformização dos procedimentos pertinentes ao pagamento de Precatórios - PRC, e Requisições de Pequeno Valor - RPV.

O Grupo foi constituído pela Portaria nº 51, de 12 de setembro de 2001, do Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do e. Conselho da Justiça Federal.

É composto por representantes dos cinco Tribunais Regionais Federais, da Secretaria de Planejamento e Orçamento do Conselho da Justiça Federal, e coordenado por dois juízes federais. Todos os participantes estão diretamente envolvidos nos procedimentos relativos ao pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado e na assessoria aos presidentes dos tribunais nessa matéria.

As atividades desenvolvidas nas reuniões realizadas desde sua criação consistem em apresentação de soluções de problemas de cunho procedimental e orçamentário, comuns a todas as Regiões, elaboração de minutas de atos normativos, acompanhamento e elaboração de projetos de lei, sugestões de medidas destinadas à desburocratização do processo de solicitação de créditos orçamentários e seu pagamento, mediante a troca de experiências vivenciadas pelos integrantes, adequação dos procedimentos às inovações legislativas, tais como a Lei de Responsabilidade Fiscal, Emendas Constitucionais nºs 30/2000 e 37/2002.

O objetivo precípuo deste Manual é uniformizar, servindo como fonte de consulta, os principais procedimentos utilizados para a apresentação e pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor no âmbito da Justiça Federal.

Para tanto, os capítulos foram desenvolvidos de forma didática, possibilitando sua utilização pelos seus destinatários imediatos:

Servidores e juízes de 1ª e 2ª instâncias.

Está dividido em seis títulos:

I - Contexto atual - Reúne todas as normas legais e administrativas afetas à matéria tratada neste Manual;

II - Aspectos orçamentários - Traz uma visão genérica sobre os principais aspectos orçamentários, no que se refere ao pagamento das decisões judiciais e elaboração de proposta orçamentária. Além disso, apresenta, de forma sucinta, a legislação disciplinadora da matéria abrangida no Manual;

III - Procedimentos afetos à expedição de requisições de pagamento - Descreve os elementos necessários à correta elaboração das requisições de pagamento, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos atos normativos correlatos;

IV - Procedimentos adotados nos Tribunais Regionais Federais, pertinentes ao processamento das Requisições de Pagamento - Explica as principais etapas do procedimento no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, inclusive elaboração de banco de dados para compor a proposta orçamentária, atualização monetária dos créditos solicitados e transferência de recursos financeiros;

V - Procedimentos posteriores à transferência de verbas das requisições de pagamento - Explica os procedimentos na 1ª Instância posteriores ao recebimento do crédito orçamentário do TRF;

VI - Procedimentos na Secretaria de Planejamento e Orçamento do Conselho da Justiça Federal - Trata da solicitação de créditos e liberações financeiras.

Espera-se que este Manual possa auxiliar seus usuários, cumprindo uma das finalidades de sua criação. Lembramos que as rotinas aqui descritas estão sujeitas às alterações legais.

O Grupo de Trabalho

I - CONTEXTO ATUAL

1. Normas Gerais

1.1 Constituição Federal

O processamento dos débitos judiciais passou por uma significativa mudança a partir do exercício financeiro de 2001, resultante, basicamente, da edição da Emenda Constitucional nº 30/2000, que alterou a redação do art. 100 da CF e acrescentou o art. 78 ao ADCT.

A EC nº 30/2000 inovou no tocante à atualização do débito até a data de efetivo pagamento, conforme § 1º, art. 100, CF e distinguiu os débitos judiciais em duas espécies: Precatórios - PRC, e Requisições de Pequeno Valor - RPV, permitindo que lei específica estabelecesse sua definição.

Art. 100, caput: À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de Direito Público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Outra significativa alteração introduzida pela EC nº 30/2000 diz respeito ao parcelamento do pagamento dos precatórios, em parcelas anuais, no prazo máximo de dez anos, nos termos do caput do art. 78 ADCT, abaixo transcrito:

Art. 78, caput: Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.

Art. 33, caput: Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data de promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.

Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento no disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento.

A EC nº 37/2002 introduziu, no texto constitucional, vedação de expedição de precatório complementar ou suplementar, bem como de fracionamento do valor da execução, de modo que parte do pagamento se faça por meio de precatório e parte por meio de RPV, nos seguintes termos:

Art. 100, § 4º: São vedadas as expedições de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.

Além da regra acima, acrescentou, ainda, a referida Emenda, os arts. 86 e 87 ao ADCT, que excepcionam a regra do parcelamento dos precatórios, nos seguintes termos:

Art. 86, caput: Serão pagos conforme o disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

I - ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários;

II - ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III - estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional.

Art. 87, caput: Para efeito do que dispõe o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

1.2 Lei Complementar nº 101/2000

A Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe a necessidade de serem identificados todos os beneficiários das requisições de pagamento, conforme o art. 10, abaixo transcrito:

Art. 10 A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.

1.3 Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO

Regulamenta as disposições a respeito de elementos essenciais à inclusão do débito no orçamento, tais como: regras de parcelamento, atualização monetária, incidência de juros etc.

1.4 Lei Orçamentária Anual - LOA

Trata-se de um instrumento de gestão e controle que estima a receita e fixa a despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos aos princípios da unidade, universalidade e anualidade.

1.5 Lei nº 10.259/2001

Com vigência a partir de janeiro de 2002, a Lei nº 10.259/2001, além de instituir os juizados especiais federais, define o novo limite dos débitos considerados de pequeno valor, fixando-o em 60 salários-mínimos por beneficiário.

Art. 3º, caput: Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças.

Art. 17, § 1º: Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput).

1.6 Resolução/CJF nº 258/2002

Datada de 21 de março de 2002, sintetiza as normas já existentes e uniformiza procedimentos relativos à expedição e ao processamento das requisições de pagamento, fixando a competência dos órgãos envolvidos.

1.7 Resolução/CJF nº 263/2002

Regulamenta, a partir de 21 de maio de 2002, os procedimentos atinentes ao cumprimento de sentenças proferidas pelos juizados especiais federais, criados pela Lei nº 10.259/2001.

1.8 Resolução/CJF nº 265/2002

Essa Resolução, de 6 de junho de 2002, padroniza os procedimentos e formulários relativos ao alvará de levantamento e ao ofício de conversão dos débitos judiciais em favor da Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Federal.

1.9 Resolução/CJF nº 270/2002

Alterou a redação dos arts. 2º, 3º e 5º da Resolução/CJF nº 258/2002, em razão das regras do § 4º do art. 100 da Constituição Federal e do art. 87 do ADCT, inseridas pela EC nº 37/2002.

1.10 Resolução/CJF nº 271/2002

Alterou a redação do art. 2º da Resolução/CJF nº 263/2002, com o intuito de possibilitar aos TRFs processar o pagamento das requisições oriundas dos juizados especiais federais.

II - ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS

1. Caracterização do Débito Judicial como Despesa Pública O estudo dos aspectos envolvidos com o processamento dos débitos judiciais passa necessariamente por questões de ordem financeira e orçamentária consagradas na Constituição Federal e em diversas normas complementares.

O conceito de "débito judicial" é oriundo de dispositivos constitucionais, notadamente do § 1º do art. 100 da CF, que vinculam a sua formação à necessidade de crédito específico e de prévia inclusão no orçamento das entidades devedoras de verba necessária ao seu pagamento.

Art. 100, § 1º: É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de Direito Público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (grifo nosso).

1.1 Definições

1.1.1 Orçamento Público

Orçamento Público é um instrumento de controle e programação de trabalho do governo. Contém o planejamento dos gastos, fixa despesas e estima receitas individualizadas por unidades orçamentárias, materializado em lei ordinária de validade anual, de iniciativa do chefe do Poder Executivo.

O modelo orçamentário brasileiro, previsto nos arts. 165 a 169 da CF, fundamenta-se na Lei nº 4.320/64, no Plano Plurianual e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), integradas entre si.

1.1.2 Despesa Pública Orçamentária

Despesa Pública Orçamentária é o recurso público com destinação específica, previamente fixada na Lei Orçamentária Anual (LOA).

O pagamento de obrigações decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, em que a Fazenda Pública for condenada, depende de orçamento prévio, como exigido pela Constituição Federal em seu art. 100.

1.1.3 Débito Judicial

Débito judicial é toda obrigação de pagamento, constituída como despesa pública, oriunda de condenação em sentença judicial transitada em julgado, advinda do processo formado no juízo da execução, cuja satisfação depende de prévia inclusão no orçamento das entidades de Direito público.

2. Classificação do Débito Judicial no Orçamento

A inscrição das requisições de pagamento no orçamento da União é resultado de procedimentos administrativos que objetivam classificar os débitos judiciais de acordo com:

a) a instituição devedora;

b) a espécie de requisição;

c) a natureza orçamentária da despesa; e

d) a forma de pagamento.

Como resultado dessa classificação, os dados são apresentados por meio de bancos de dados que contêm a indicação, individualizada por credor, de todos os elementos exigidos no art. 5º da Resolução/CJF nº 258 e na LDO para o respectivo exercício.

2.1 Classificação Institucional

A classificação institucional compreende os órgãos orçamentários e suas respectivas unidades orçamentárias.

Lei nº 4.320/64, art. 14: Constitui unidade orçamentária o grupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a quem serão consignadas dotações próprias.

É representada por um código composto de cinco algarismos, sendo que os dois primeiros identificam o órgão e os três últimos, a unidade orçamentária.

Exemplo de codificação => 12.103

1º e 2º dígitos=> Órgão (12 = Justiça Federal)

3º a 5º dígitos=> Unidade orçamentária (103 = TRF da 2ª Região)

Essa classificação evidencia as unidades responsáveis pela execução dos créditos consignados no orçamento.

2.2 Classificação quanto à Espécie da Requisição

O art. 3º da Lei nº 10.259/01 regulamenta o limite atualmente vigente para classificação das espécies de débitos judiciais da seguinte forma:

Valor do requisitório 
Individualizado por beneficiário 
Maior que 60 salários-mínimos Até 60 salários-mínimos 
PRECATÓRIO RPV 
Apresentado nos TRFs de 02/07 do exercício em curso a 01/07 do exercício seguinte, para inscrição na lei orçamentária do exercício subseqüente. Inscrito em relação mensal para pagamento no prazo máximo de 60 dias do recebimento da requisição. 

2.2.1 Requisições de Pequeno Valor - RPV

Trata-se de requisições de pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, relativa a débito cujo valor atualizado não seja superior ao limite de 60 salários-mínimos por beneficiário, efetuando-se o respectivo pagamento em até 60 dias, contados da data do recebimento da requisição (Lei nº 10.259/01, art. 17, § 1º).

A Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 30/2000, determina que os débitos de pequeno valor sejam pagos independentemente de precatório.

2.2.2 Precatório - PRC

É a requisição de pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, relativa a débito, cujo valor individualizado por beneficiário, superior a 60 salários-mínimos, deve ser incluído no orçamento das entidades de Direito público, para pagamento ao longo do exercício seguinte.

2.3 Classificação quanto à Natureza da Despesa A classificação da natureza dos débitos judiciais resulta da conjugação do disposto no caput do art. 100 da CF com o art. 5º, incisos I e X, da Resolução/CJF nº 258/2002.

Art. 5º O juiz da execução indicará, nas requisições, os seguintes dados:

I - natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (requisição de pequeno valor - RPV - ou precatório a ser pago em parcela única ou de forma parcelada);

X - natureza da obrigação a que se refere o pagamento e, em se tratando de pagamento de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação do seu enquadramento ou não no art. 78, § 3º, do ADCT. (grifo nosso).

Por conseguinte, a segregação dos valores por grupo de natureza de despesa deve sempre estar representada nas classificações das despesas presentes na Lei Orçamentária Anual, subdivididas em despesas de pessoal, outras despesas correntes e inversões financeiras.

Dessa forma, os precatórios e requisições de pequeno valor são consignados no orçamento da União com as seguintes categorias, exemplificativamente:

a) Natureza Alimentar - Pessoal (art. 100, § 2º, CF)

Elemento de Despesa: 3.1.90.91

Salários

Vencimentos

Proventos

Pensões

Indenizações por morte

Indenização por invalidez

Observação: Excetuam-se dessa classificação os débitos de natureza alimentar decorrentes de benefícios previdenciários requeridos em face do Fundo do Regime Geral da Previdência Social, que terão a classificação de elemento de despesa 3.3.90.91.

b) Natureza Comum - Outras despesas correntes

Elemento de despesa: 3.3.90.91

Aluguéis

Contratos

Outras indenizações

Repetições de indébito

c) Desapropriação - Inversão financeira

Elemento de despesa: 4.5.90.91

Desapropriações de imóveis

Para classificação da natureza da despesa orçamentária, deve-se considerar a categoria econômica, o grupo de despesa respectivo, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa. A classificação da natureza da despesa, conforme a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e o Manual Técnico de Orçamento, é composta de:

a) Categoria econômica da despesa subdividida em:

Despesa corrente: Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital.

Despesa de capital: Classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem para a formação ou aquisição de um bem de capital.

b) Grupo de natureza da despesa: agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto.

c) Modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades. Objetiva possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.

d) Elemento de despesa: tem por finalidade identificar os objetos de gastos, tais como: vencimentos e vantagens fixas, diárias, material de consumo, serviços de terceiros dentre outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins.

Esta classificação é representada por um código composto de seis algarismos (=> 3.1.90.91, 3.3.90.91 ou 4.5.90.91) como exemplificado a seguir:

Exemplos de codificação 3.1.90.91:

1º dígito =>Categoria econômica(3 = Despesas correntes)

2º dígito =>Grupo de despesas(1 = Pessoal e encargos sociais)

3º e 4º dígitos =>Modalidade de aplicação(90 = Aplicação direta)

5º e 6º dígitos =>Elemento de despesa(91 = Débitos judiciais)

2.4 Classificação quanto à Forma de Pagamento

As regras atuais, introduzidas pela EC nº 30/2000, regulamentada pela Resolução/CJF nº 258/2002 e pela Resolução/CJF nº 263/2002, permitem as seguintes formas de pagamento:

2.4.1 Pagamento em Parcela Única

Trata-se de regra aplicável aos débitos definidos em lei como de pequeno valor, aos de natureza alimentícia, aos de que trata o art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações, aos que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo e aos que decorram de ações iniciais ajuizadas após 31 de dezembro de 1999.

2.4.2 Pagamento de Forma Parcelada O parcelamento diz respeito exclusivamente aos débitos de natureza comum, superiores a 60 salários-mínimos, e aos originários de desapropriação, pendentes de pagamento na data de promulgação da EC nº 30/2000 e que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999.

3. Regras para o Parcelamento (2002 e 2003)

3.1 Incisos I, § 4º, art. 23, Lei nº 10.266/01 (LDO 2002)

Nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor for superior a R$ 5.181,00 (cinco mil, cento e oitenta e um reais) ou outro que vier a ser definido em lei, serão objeto de parcelamento em até dez parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de R$ 5.181,00 (cinco mil, cento e oitenta e um reais) ou outro que vier a ser definido em lei, excetuando-se o resíduo, se houver.

3.2 Inciso II, § 4º, art. 23, Lei nº 10.266/01 (LDO 2002)

Os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite do disposto no inciso anterior, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas.

3.3 A Lei nº 10.259/01 regulamentou o § 3º do art. 100 da CF, definindo o limite de salários-mínimos para débitos considerados de pequeno valor.

3.3.1 § 1º, art. 17, Lei nº 10.259/01

Para os efeitos do § 3º do art. 100 da CF, as obrigações ali definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput).

3.3.2 Art. 3º, Lei nº 10.259/01

Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças.

3.4 Art. 78, caput, ADCT (EC nº 30/2000)

Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.

4. Elaboração do Orçamento

4.1 Inclusão dos Débitos Judiciais no Orçamento

O processo de inclusão dos débitos judiciais no orçamento se dá ao longo de períodos específicos e permitem que, nos prazos definidos em lei, todas as despesas oriundas de condenação em sentença judicial transitada em julgado sejam consideradas para pagamento a partir do início do exercício financeiro seguinte.

Os procedimentos adotados baseiam-se não só nos dispositivos da CF como também nas determinações da LDO e representam, basicamente, os seguintes estágios:

1ª Fase - Proposição orçamentária inicial, proveniente dos TRFs:

Cada unidade gestora (Tribunais Regionais Federais) encaminha, na forma de banco de dados, a relação de dados cadastrais dos precatórios à setorial orçamentária (CJF) para consolidação em um só banco de dados da Justiça Federal.

2ª Fase - Conversão em projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA pelo Executivo:

A Setorial encaminha os bancos de dados consolidados ao órgão de planejamento do Poder Executivo (Secretaria de Orçamento Federal - SOF, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão) que, por sua vez, consolida as propostas de toda esfera federal e as encaminha, sob forma de projeto de lei, ao Legislativo.

3ª Fase - Aprovação sanção e publicação da LOA:

Aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo, a proposta orçamentária é transformada em Lei Orçamentária Anual - LOA, que, depois de promulgada, estima a receita e fixa a despesa.

4ª Fase - Disponibilização dos respectivos créditos às Unidades Orçamentárias:

A SOF do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão encaminha, via Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), os créditos orçamentários para que cada unidade orçamentária execute o orçamento.

4.1.1 Requisições de Pequeno Valor - RPV

Os recursos orçamentários para pagamento das RPVs advêm de estimativas anuais, para inclusão na LOA do exercício seguinte.

Esse procedimento permite que se consigne aos TRFs créditos necessários para atender, dentro do prazo de 60 dias, fixado no art. 17, caput, da Lei nº 10.259/01, a todas as RPVs que sejam apresentadas ao longo do exercício.

4.1.2 Precatórios

No caso dos precatórios, a fixação da despesa também é feita anualmente, com a inclusão na LOA de todas as requisições para pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado, com valores individualizados por beneficiário, superiores a 60 salários-mínimos, apresentadas nos tribunais no período compreendido entre 2 de julho de um determinado ano e 1º de julho do ano seguinte - CF, art. 100, § 1º.

Imediatamente após a apresentação dos bancos de dados à SPO/CJF, o tribunal deverá encaminhar aos órgãos e entidades devedoras a relação de débitos a serem incluídos no orçamento, a fim de que estes verifiquem eventuais divergências a serem comunicadas à SOF/MPO, conforme determinado na LDO.

Com a publicação da LOA, os créditos orçamentários são consignados às entidades para execução ao longo do exercício correspondente.

Considerando as regras vigentes em 2002, os recursos correspondentes são disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional diretamente ao órgão devedor. Cabe a cada entidade devedora a execução de seu orçamento e a respectiva transferência dos recursos financeiros ao tribunal, órgão pagador, responsável pela inscrição do débito. Uma vez recebido o recurso, cabe ao Tribunal Regional Federal a transferência do mesmo ao juízo da execução para expedição dos competentes alvarás.

4.2 Prazos

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determina, em seu art. 35, § 2º, II, os prazos descritos abaixo:

4.2.1 Para o Projeto da LDO

Art. 35, § 2º, II: O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

4.2.2 Para o Projeto da LOA

Art. 35, § 2º, III: O projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Os prazos constitucionais são limites impostos ao encaminhamento dos projetos de lei por parte do chefe do Executivo. Administrativamente, para que os mesmos possam ser cumpridos, os setores de orçamento definem prazos internos para apresentação das propostas orçamentárias.

Outros prazos definidos para o processamento dos débitos judiciais dizem respeito ao período de inscrição dos requisitórios para pagamento:

a) Para PRECATÓRIOS:

Art. 100, § 1º da CF: É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de Direito Público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (grifo nosso).

b) Para RPVs:

Art. 6º Resolução/CJF nº 258: Em se tratando de crédito de pequeno valor de responsabilidade da União, suas autarquias, fundações de Direito Público e demais órgãos incluídos no orçamento geral da União, o tribunal organizará, mensalmente, a relação das requisições em ordem cronológica, contendo os valores por beneficiário, encaminhado-a à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal. (grifo nosso).

5. Fases do Crédito Orçamentário

A execução orçamentária passa por quatro fases ou estágios distintos (Lei nº 4.320/64, arts. 58 a 70):

1ª - Fixação: compreende o período de inscrição dos débitos no orçamento, descrito no item "II - 4.1" deste Manual.

2ª - Empenho (arts. 58 e 59): é o ato emanado de autoridade competente que cria, para a entidade devedora, obrigação de pagamento.

Os valores empenhados representam os créditos consignados no orçamento. Não se admite realização de despesa sem prévio empenho (art. 60).

3ª - Liquidação (arts. 62 e 63): consiste na identificação do beneficiário e na verificação do crédito a ser pago, tendo por base o requisitório expedido e os dados cadastrados do débito.

4ª - Pagamento (arts. 64 e 65): compreende o desembolso efetivo, após sua regular liquidação, quando ordenado pelo presidente do tribunal.

Observação: O pagamento do débito judicial não se restringe ao depósito por parte do tribunal à disposição do juízo da execução.

Existem outros procedimentos complementares que, embora não se reflitam no orçamento, são de extrema importância para o processamento das sentenças judiciais transitadas em julgado.

5.1 Pagamento - Aspecto Administrativo/Orçamentário

O desembolso referido na fase de pagamento representa o depósito administrativo feito à ordem do juízo da execução, das importâncias por ele requisitadas, conforme definido no art. 9º da Resolução/CJF nº 258, de 21 de março de 2002.

Art. 9º As importâncias requisitadas, quando liberadas pelo Presidente do Tribunal, serão depositadas em estabelecimento oficial, à ordem do juiz da execução.

O desembolso efetuado pela unidade gestora implica a quitação do débito inscrito no orçamento.

5.2 Pagamento - Aspecto Judicial

A expedição/entrega do alvará representa a disponibilização, por parte do juízo, da verba devida ao beneficiário. Trata-se de um ato jurisdicional por meio do qual se dá a quitação da obrigação oriunda da sentença exeqüenda não tendo qualquer efeito orçamentário.

6. Retificações e Devoluções no Orçamento

6.1 Retificações

O orçamento, embora seja um instrumento rígido e formal, excepcionalmente está sujeito a retificações durante sua execução. A própria lei orçamentária prevê a possibilidade da abertura de créditos adicionais para atender a situações não-previstas ou insuficientemente dotadas.

Crédito adicional é gênero de três espécies distintas: suplementares, especiais e extraordinários (conforme especificado na Lei nº 4.320/64, art. 41). Os recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais, quando insuficientemente dotados, poderão ser acrescidos de créditos adicionais da espécie suplementar.

As alterações de classificação de natureza ou espécie do débito, valor da requisição, data-base de atualização monetária e identificação do requerido afetam diretamente o orçamento e podem ser feitas, desde que observados os prazos fixados em normas legais e orientações definidas pelos órgãos/setores de orçamento.

6.2 Devoluções

Representam estornos à execução orçamentária em decorrência de cancelamentos totais ou parciais de pagamento. Os créditos originais, desde que do mesmo exercício financeiro, serão acrescidos à dotação orçamentária correspondente. No caso de devoluções de competência de exercícios anteriores e de acréscimos legais, os recursos respectivos deverão ser recolhidos ao Tesouro ou às entidades devedoras, conforme o caso.

7. Restos a Pagar e Despesas de Exercícios Anteriores

7.1 Restos a Pagar

Restos a pagar são débitos empenhados, inscritos como obrigações a pagar no exercício financeiro subseqüente, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64:

Art. 36 Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro (...)

7.2 Despesas de Exercícios Anteriores

Art. 37 da Lei nº 4.320/64: As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

O presidente do tribunal, como ordenador de despesa, no ano em que as mesmas devam ser pagas, é autoridade competente para, mediante pronunciamento expresso, reconhecer como devido o débito.

III - PROCEDIMENTOS AFETOS À EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO

1. Espécies de Requisição de Pagamento

As requisições de pagamento subdividem-se em dois grandes grupos, como visto no item 2.2 do Título II: Precatórios (PRC) e Requisições de Pequeno Valor (RPV).

São considerados precatórios as requisições de pagamento cujo valor do crédito por beneficiário, atualizado, seja superior a: 60 salários-mínimos, nos casos de entidades federais, ou outro que venha a ser fixado em lei (art. 17, § 1º, Lei nº 10259/01);

40 salários-mínimos, nos casos de entidades estaduais, ou outro que venha a ser fixado em lei (art. 87 do ADCT); ou 30 salários-mínimos para entidades municipais, ou outro que venha a ser fixado em lei (art. 87 do ADCT).

Os créditos de valores iguais ou inferiores aos limites acima mencionados serão processados por Requisição de Pequeno Valor, respeitado o contido no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 37/2002.

Nos casos de litisconsórcio em que, em uma mesma execução, tenhamos beneficiários de precatório e beneficiários de RPV, devem ser expedidas duas requisições de pagamento (RPV e precatório).

Os débitos de pequeno valor subdividem-se entre aqueles provenientes dos juizados especiais federais (JEFs), oriundos de ações que seguiram o rito previsto na Lei nº 10.259/01, cujo processamento está disciplinado na Resolução/CJF nº 263/2002 e as Requisições de Pequeno Valor (RPV), oriundas das Varas Federais ou Estaduais com competência delegada, que devem obedecer aos requisitos previstos na Resolução/CJF nº 258/2002.

O procedimento e a forma de requisições de pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado devem obedecer aos requisitos e forma de processamento previstos na Resolução/CJF nº 258/2002, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Constituição Federal, observada a regulamentação interna específica dos Tribunais Regionais Federais, se houver.

2. Procedimentos para Expedição de Requisições de Pagamento A requisição de pagamento será expedida por meio de ofício do juízo da execução dirigido ao presidente do tribunal, obedecendo ao contido no art. 100 da Constituição Federal, nas Resoluções do Conselho da Justiça Federal pertinentes, bem como na regulamentação interna de cada tribunal.

2.1 Requisições Expedidas pela Justiça Comum

Tendo em vista os pressupostos exigidos no art. 5º da Resolução/CJF nº 258/2002, na requisição de pagamento devem constar:

Inciso I:

Natureza do crédito: indicar se o crédito tem natureza comum ou alimentar. O reflexo desta indicação, além de definir o parcelamento ou não do pagamento, constitui também informação destinada à classificação orçamentária da obrigação contida na requisição de pagamento e, ainda, assegura o direito de precedência dos créditos alimentares sobre os comuns.

Espécie da requisição: explicitar o procedimento a ser adotado:

a) RPV: nos casos em que o valor total da execução, de cada beneficiário, não seja superior ao limite do pequeno valor;

b) Precatório: quando o valor total da execução, por beneficiário, for superior ao limite de pequeno valor, mencionando ainda, nesse caso, a incidência ou não do parcelamento do pagamento.

Inciso II:

Número do processo de execução: informar o número do processo originário da requisição de pagamento. Será informado o número do processo de conhecimento, quando a fase de execução for processada nos mesmos autos e sob o mesmo número ou o número do processo de execução que deu origem à requisição de pagamento, se processada em outros autos.

Data do ajuizamento do processo de conhecimento: informar a data de protocolo da petição inicial da ação de conhecimento.

Especial atenção deve ser dada aos casos de execuções provenientes de ações civis públicas, que podem gerar mais de uma execução, quando deve ser informada a data de ajuizamento da ação coletiva.

(Art. 78 do ADCT, que determina o parcelamento dos créditos quando o ajuizamento for igual ou anterior a 31.12.1999 e art. 5º, inciso II, da Resolução/CJF nº 258/2002).

Inciso III:

Nomes das partes e de seus procuradores: tanto no PRC quanto na RPV, temos como partes, no pólo ativo, os beneficiários dos créditos solicitados e, no pólo passivo, a entidade devedora do crédito.

a) Nome do(s) beneficiário(s) com seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is): informar o nome do beneficiário do crédito e seu respectivo procurador. Se houver necessidade de intimação demais de um procurador, tal fato deve ser mencionado.

b) Nome do requerido: explicitar o nome da entidade de Direito Público (uma única entidade) que constará como devedora do crédito solicitado bem como o nome de seu procurador.

Inciso IV:

Nomes e números do CPF/CNPJ dos beneficiários, inclusive quando se tratarem de advogados e peritos: informar os nomes e os CPF/CNPJ de todos os beneficiários apresentados na requisição de pagamento, inclusive se advogado ou perito. (art. 10 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina que os beneficiários de créditos decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado devem ser identificados no SIAFI).

Inciso V:

Valor total da requisição e individualização por beneficiário: informar o valor total contido na requisição, bem como os valores individualizados de todos os beneficiários, em moeda corrente.

Inciso VI:

Data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores: este dado destina-se à aplicação de índices de atualização monetária nos tribunais, quando da elaboração de proposta orçamentária e também no momento de pagamento. Informar a data em que os valores estão posicionados monetariamente - a data do posicionamento dos valores requisitados não é necessariamente a data da elaboração da conta.

Incisos VII e VIII:

Data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento e data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão nos embargos à execução ou indicação de que não foram opostos embargos ou qualquer impugnação aos cálculos: devem ser informadas as duas datas. Nos casos de requisição de valor incontroverso (parcial), deve ser informado que não pende qualquer recurso quanto aos valores incluídos na requisição.

Inciso IX:

Em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar ou suplementar, o valor total do crédito executado, por beneficiário:

a) Requisição original: é aquela que requisita o valor total proposto na execução.

b) Requisição complementar: é aquela utilizada para requisitar a diferença de juros e atualização monetária decorrente da divergência da atualização monetária aplicada pelos tribunais e os critérios contidos na sentença.

c) Requisição parcial: é aquela expedida para os casos de valor incontroverso, assim entendido o valor não-embargado ou não-impugnado.

d) Requisição suplementar: é aquela expedida para pagamento do valor embargado ou impugnado, após o trânsito em julgado.

Quando se tratar de requisições de pagamento parciais, suplementares e complementares, deve ser informado o valor total da execução, por beneficiário, bem como a data-base, para verificação do cumprimento do § 4º do art. 100 da Constituição Federal, a fim de impedir o fracionamento da execução, de forma que parte do pagamento se faça por requisição de pequeno valor e parte mediante precatório. Das razões acima expostas, depreende-se que, para fins de classificação da espécie de requisição, deve-se considerar o valor total do crédito executado por beneficiário, e não o valor que está sendo requisitado.

e) Valor total da execução: informar o valor total apurado, por beneficiário, na conta de liqüidação em que se baseou a decisão exeqüenda, ou seja, o valor é o apurado na primeira conta sobre a qual não pairam discussões. Sobre esse valor, tanto na requisição parcial, como também na complementar ou suplementar, deve ser baseada a fixação do procedimento: precatório ou requisição de pequeno valor.

A vedação contida na Emenda Constitucional nº 37/2002 diz respeito à percepção de um crédito, por beneficiário, parte por precatório e parte por requisição de pequeno valor. Dessa forma, é facultada a expedição de requisitório complementar ou suplementar, desde que observado o valor total da execução para a definição da espécie da requisição.

Assim, quando da classificação do procedimento em PRC ou RPV, deve-se considerar o valor total da execução para cada beneficiário.

Inciso X:

Natureza da obrigação a que se refere o pagamento: trata-se do assunto da ação para o qual deverá ser observada a descrição de preenchimento própria de cada tribunal. Esse campo destina-se a fixar a classificação orçamentária da obrigação contida na requisição de pagamento, bem como permitir levantamentos acerca do tipo de ação que está originando os débitos.

Quanto aos honorários advocatícios, se esses não forem considerados parcela autônoma do crédito, ou seja, se o advogado não for considerado um beneficiário, o valor desse crédito deverá ser rateado proporcionalmente aos beneficiários, pelo juízo de origem. Esse mesmo rateio deverá ser feito com relação às custas.

No caso de o advogado constar como um dos beneficiários num mesmo ofício de requisição de pagamento, cuja natureza do crédito principal for comum, os honorários serão igualmente classificados pela natureza comum. Se o crédito principal for de natureza comum e o juízo determinar que os honorários sejam solicitados pela natureza alimentar, deverá ser expedido um ofício exclusivamente para a solicitação dos honorários advocatícios.

Observação: Em se tratando de pagamento de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação do seu enquadramento ou não no art. 78, § 3º, do ADCT. Se houver, nos autos originários, comprovação de que o imóvel era residencial e único na época da imissão da posse, explicitar no ofício. Esse fato comprovado terá o condão de reduzir para duas o número de parcelas para quitação do débito.

2.2 Requisições Expedidas pelos Juizados Especiais Federais Quanto às exigências previstas no art. 2º da Resolução/CJF nº 263/2002, aplicável exclusivamente para os juizados especiais federais, nos casos em que for utilizado como procedimento para a requisição de seu pagamento a RPV, devemos atentar para os seguintes itens:

Inciso I:

Número do processo: neste campo, deve ser informado o número do processo originário da requisição de pagamento.

Inciso II:

Nomes das partes e de seus procuradores: tem-se como parte(s), no pólo ativo, o(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s) solicitado(s) e, no pólo passivo, a entidade devedora do crédito.

a) Nome do(s) beneficiário(s) com seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is): informar o nome do beneficiário do crédito e seu respectivo procurador, se houver. Se tiver necessidade de intimação de mais de um procurador, tal fato deve ser mencionado.

b) Nome do requerido: explicitar o nome da entidade de Direito Público (uma única entidade) que constará como devedora do crédito solicitado bem como o nome de seu procurador.

Inciso III:

Nomes e números do CPF/CNPJ dos beneficiários, inclusive quando se tratarem de advogados e peritos: informar os nomes e CPF/CNPJ de todos os beneficiários de créditos contidos na requisição de pagamento, inclusive se advogado ou perito. (art. 10 da Lei de Responsabilidade Fiscal, determina que os beneficiários de créditos decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado devem ser identificados no SIAFI).

Inciso IV:

Natureza do crédito e natureza da obrigação a que se refere o pagamento: quanto à natureza do crédito, indicar se esse tem natureza comum ou alimentar. O reflexo dessa indicação, além de definir o parcelamento ou não do pagamento, constitui também informação destinada à classificação orçamentária da obrigação contida na requisição de pagamento e, ainda, assegura o direito de precedência dos créditos alimentares sobre os comuns;

Saliente-se que os créditos de natureza comum, de valor superior aos limites de pequeno valor, são passíveis de parcelamento.

Quanto à natureza da obrigação a que se refere o pagamento, trata-se do assunto da ação. Observar a descrição de preenchimento própria de cada TRF a ser consultada nos respectivos sites. Este campo destina-se fixar a classificação orçamentária da obrigação contida na requisição de pagamento, bem como permitir levantamentos acerca do tipo de ação que está originando os débitos.

Outras observações vide item 2.1, inciso X.

Inciso V:

Valor total da requisição e valor individualizado por beneficiário: informar o valor total contido na requisição, bem como os valores individualizados de todos os beneficiários, em moeda corrente.

Inciso VI:

Data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores: esse dado destina-se à aplicação de índices de atualização monetária nos tribunais quando da elaboração de proposta orçamentária e também no pagamento. Informar a data em que os valores estão posicionados monetariamente - a do posicionamento dos valores requisitados não é necessariamente a data da elaboração da conta.

Inciso VII:

Data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão: deve ser informada a referida data. Nos casos de sentença homologatória de acordo, deve ser informada a data da sentença.

Inciso VIII:

Agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil em que deverá ser efetuado o depósito do valor devido: devem ser informados a agência e o banco escolhidos pelo juízo de origem, para depósito dos valores, observadas as normas internas de cada tribunal.

IV - PROCEDIMENTOS ADOTADOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

1. Classificação, Verificação dos Dados Obrigatórios e Lançamento Como já mencionado no item 2.2 do título anterior, as requisições de pagamento subdividem-se em dois grandes grupos: precatórios (PRC) e requisições de pequeno valor (RPV). De acordo com essa divisão teremos algumas particularidades quando do seu processamento no âmbito dos Tribunais Regionais Federais.

Este capítulo tem como objetivo traçar somente as principais etapas de processamento e algumas de suas implicações, uma vez que cada tribunal possui peculiaridades próprias de acordo com a respectiva realidade.

1.1 Classificação e Verificação dos Dados Obrigatórios Um dos requisitos previstos pela Resolução/CJF nº 258/2002 diz respeito à definição da natureza do crédito e da espécie da requisição (art. 5º, inciso I). Por essa indicação será definido o procedimento a ser adotado no processamento da requisição.

Acrescentamos, ainda, ser indispensável a verificação, junto a cada TRF, quanto à existência de eventual modelo a ser utilizado pelo respectivo juízo deprecante, uma vez que tendo por base esse documento, será realizada a análise pelo setor competente.

1.1.1 Recebimento da Requisição de Pagamento

Apresentada a requisição de pagamento perante cada tribunal, esta receberá um número de protocolo, que firmará a ordem cronológica de pagamento, caso atendidos os requisitos legais.

1.1.2 Classificação e Análise de Dados

O procedimento de classificação e análise de dados representa, primeiramente, a definição da espécie de requisição, se RPV ou PRC, a fim de que a requisição se transforme em um processo e ganhe um número de registro. No caso das RPVs, nem todas as Regiões realizam o registro de um processo por requisição recebida, podendo reuni-las em um único expediente para, posteriormente, elaborar a requisição para pagamento mensal.

A análise dos dados implica, também, a verificação da ausência de um dos requisitos exigidos por lei e/ou ato normativo, ou a incorreção dos mesmos, como por exemplo, na falta de um dado indispensável, previsto na Resolução nº 258/02, o ofício será devolvido ao juízo de origem para regularização, independentemente de lançamento.

A ausência ou a incorreção de algum campo de preenchimento obrigatório implicará o cancelamento do registro do requisitório, com a conseqüente devolução do mesmo ao juízo deprecante, passando a integrar o sistema de dados informatizado do tribunal somente para fins de consulta.

Na constatação de que todos os dados necessários estão presentes no requisitório, esse será analisado à luz do citado ato normativo, registrado e terá seus dados lançados no sistema informatizado do tribunal, inclusive com os valores solicitados para cada beneficiário.

1.2 Lançamento

1.2.1 Dados de Lançamento

No sistema informatizado de cada Tribunal Regional Federal, serão lançados os dados referentes ao registro do processo (partes, procuradores, CPF e número), alguns elementos do processo de origem (data de ajuizamento do processo originário, natureza da obrigação ou assunto) e outras informações constantes do ofício requisitório de pagamento (valor solicitado para cada beneficiário com a data dos respectivos cálculos, natureza do crédito e data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão).

Essas informações objetivam a percepção dos créditos por parte dos jurisdicionados bem como a exatidão dos pagamentos a serem realizados pela Fazenda Pública, com um resultado justo e equilibrado também no cumprimento das decisões judiciais.

Além de todos os elementos fornecidos pelo juízo deprecante, os tribunais deverão lançar outros dados que comporão a proposta orçamentária, em cumprimento às definições do Conselho da Justiça Federal, embasadas na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas determinações do Ministério do Planejamento.

São exemplos: elementos para a classificação do débito judicial no orçamento, código da entidade executada, categoria econômica, grupo e elemento de despesas, modalidade de aplicação, código das Varas no SIAFI, etc.

1.2.2 Procedimentos Gerais para a Elaboração dos Bancos de Dados

a) Requisições de Pequeno Valor:

Todas as requisições de pagamento de pequeno valor, recebidas no tribunal entre os dias 1º e 30 de determinado mês, se regulares, terão seus dados lançados em bancos de dados que deverão ser encaminhados à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do CJF, até o quinto dia útil de cada mês, onde constará o valor solicitado para cada beneficiário, atualizado monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor, série especial, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA-E/IBGE, fixado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, acumulado da data da conta informada na requisição de pagamento até o período de recebimento (1º a 30 de cada mês) da requisição no tribunal.

Alguns tribunais divulgam tabela para embasar a verificação de valores, a fim de não haver necessidade da elaboração de novos cálculos antes da requisição, tal como a seguir:

TABELA PARA VERIFICAÇÃO DE VALORES LIMITES (elaboração ago/2002)* 
03/86 162.624,87 06/90 414.755,32 09/94 5.914,10 12/98 9.157,40 
04/86 162.441,46 07/90 454.613,24 10/94 6.010,24 01/99 9.308,89 
05/86 163.710,05 08/90 503.666,03 11/94 6.124,57 02/99 9.308,89 
06/86 166.002,70 09/90 556.953,95 12/94 6.305,69 03/99 9.308,89 
07/86 168.111,93 10/90 628.522,50 01/95 6.447,62 04/99 9.308,89 
08/86 170.114,17 11/90 714.692,89 02/95 6.447,62 05/99 9.308,89 
09/86 172.972,33 12/90 833.617,83 03/95 6.447,62 06/99 9.308,89 
10/86 175.952,77 01/91 995.256,25 04/95 6.727,75 07/99 9.308,89 
11/86 179.284,75 02/91 1.196.397,69 05/95 6.727,75 08/99 9.308,89 
12/86 185.184,48 03/91 1.438.069,86 06/95 6.727,75 09/99 9.308,89 
01/87 198.649,95 04/91 1.607.618,36 07/95 7.207,01 10/99 9.308,89 
02/87 232.061,41 05/91 1.688.160,01 08/95 7.207,01 11/99 9.308,89 
03/87 277.578,03 06/91 1.800.929,20 09/95 7.207,01 12/99 9.308,89 
04/87 317.867,42 07/91 1.995.969,76 10/95 7.576,70 01/00 10.138,78 
05/87 384.491,65 08/91 2.238.280,51 11/95 7.576,70 02/00 10.138,78 
06/87 474.623,13 09/91 2.587.899,98 12/95 7.576,70 03/00 10.138,78 
07/87 560.154,03 10/91 2.992.129,92 01/96 7.895,89 04/00 10.138,78 
08/87 577.241,86 11/91 3.622.870,94 02/96 7.895,89 05/00 10.138,78 
09/87 613.954,73 12/91 4.582.207,11 03/96 7.895,89 06/00 10.138,78 
10/87 648.833,49 01/92 5.688.810,04 04/96 7.895,89 07/00 10.138,78 
11/87 708.396,38 02/92 7.145.170,62 05/96 7.895,89 08/00 10.138,78 
12/87 799.353,20 03/92 9.010.093,31 06/96 7.895,89 09/00 10.138,78 
01/88 912.380,54 04/92 10.994.974,16 07/96 8.429,46 10/00 10.138,78 
02/88 1.063.022,52 05/92 13.175.274,93 08/96 8.429,46 11/00 10.138,78 
03/88 1.253.953,90 06/92 16.264.836,41 09/96 8.429,46 12/00 10.138,78 
04/88 1.454.713,08 07/92 20.049.658,79 10/96 8.429,46 01/01 10.750,69 
05/88 1.735.179,84 08/92 24.262.099,44 11/96 8.429,46 02/01 10.818,51 
06/88 2.043.693,28 09/92 29.876.305,17 12/96 8.429,46 03/01 10.872,53 
07/88 2.442.827,29 10/92 36.846.445,73 01/97 8.678,14 04/01 10.911,68 
08/88 3.030.080,36 11/92 46.234.897,56 02/97 8.678,14 05/01 10.966,30 
09/88 3.656.094,40 12/92 57.192.522,11 03/97 8.678,14 06/01 11.019,94 
10/88 4.533.917,16 01/93 70.627.055,17 04/97 8.678,14 07/01 11.061,82 
11/88 5.769.407,63 02/93 91.440.862,54 05/97 8.678,14 08/01 11165,80 
12/88 7.322.536,27 03/93 115.873.894,77 06/97 8.678,14 09/01 11.297,56 
01/89 9.430,71 04/93 145.954.767,05 07/97 8.678,14 10/01 11.340,49 
02/89 9.430,71 05/93 185.858.855,91 08/97 8.678,14 11/01 11.382,45 
03/89 9.770,21 06/93 239.404.807,11 09/97 8.678,14 12/01 11.495,13 
04/89 10.365,22 07/93 312.040.182,52 10/97 8.678,14 01/02 11.558,36 
05/89 11.122,91 08/93 407.704,67 11/97 8.678,14 02/02 11.630,02 
06/89 12.228,53 09/93 538.143,57 12/97 8.678,14 03/02 11.681,19 
07/89 15.264,88 10/93 723.178,12 01/98 9.157,40 04/02 11.727,94 
08/89 19.655,06 11/93 977.481,38 02/98 9.157,40 05/02 11.819,42 
09/89 25.421,85 12/93 1.308.866,54 03/98 9.157,40 06/02 11.869,14 
10/89 34.561,00 01/94 1.789.079,59 04/98 9.157,40 07/02 11.908,31 
11/89 47.562,85 02/94 2.489.866,84 05/98 9.157,40 08/02 12.000,00 
12/89 67.263,39 03/94 3.478.305,37 06/98 9.157,40   
01/90 103.282,99 04/94 4.995.931,20 07/98 9.157,40   
02/90 161.234,92 05/94 7.056.750,37 08/98 9.157,40   
03/90 278.581,75 06/94 10.176.515,75 09/98 9.157,40   
04/90 393.580,61 07/94 5.352,86 10/98 9.157,40   
05/90 393.580,61 08/94 5.631,96 11/98 9.157,40   

* Tabela meramente exemplificativa, atualizada até agosto/2002.

b) Precatórios:

Todas as requisições de pagamento, cujo procedimento for definido como precatório, recebidas no tribunal no período compreendido entre 2 de julho de um ano até 1º de julho do outro ano, se regulares, terão seus dados lançados e seus créditos inscritos em proposta orçamentária para pagamento no exercício seguinte, a ser encaminhada à SPO/CJF, no prazo definido pela respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias e atualizada nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal.

Na proposta orçamentária encaminhada por meio de banco de dados, constará o valor solicitado para cada beneficiário, atualizado monetariamente pelo IPCA-E/IBGE, conforme disciplinado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, acumulado da data da conta informada na requisição de pagamento até 1º de julho do ano em que for elaborada a proposta.

2. Elaboração e Trâmite da Proposta Orçamentária

Todos os procedimentos narrados no Capítulo 1 deste Título são etapas da elaboração da proposta orçamentária, quer das RPVs, como dos PRCs.

Assim, podemos fixar como etapas da elaboração:

a) conferência da requisição de pagamento;

b) registro e lançamento dos dados e elementos necessários no sistema informatizado;

c) verificação de eventual duplicidade de solicitação do crédito;

d) atualização dos valores requisitados; e

e) migração para banco de dados.

Em continuação teremos o seguinte trâmite:

a) envio do banco de dados à Secretaria de Orçamento e Finanças do TRF, para conferência;

b) remessa do banco de dados pela Secretaria de Orçamento dos TRFs à SPO/CJF;

c) conferências pela SPO/CJF e consolidação das propostas encaminhadas pelos TRFs, a fim de formar uma ordem cronológica única; e

d) remessa da proposta orçamentária pela SPO/CJF à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento.

3. Repasse de Verba ao Juízo Deprecante ou ao Beneficiário do Crédito

Aprovado o orçamento para o pagamento das decisões judiciais transitadas em julgado, os recursos financeiros são gradativamente liberados e repassados aos tribunais, para que sejam realizados os pagamentos dos créditos solicitados, na estrita ordem cronológica de sua apresentação, sendo que os de natureza alimentar têm precedência quanto aos de natureza comum.

3.1 Atualização Monetária e Juros

Após inscrição em proposta, os valores requisitados serão atualizados a partir de 1º de julho respectivo até a data do efetivo pagamento, conforme preconizado pelo art. 100 da Constituição Federal, pelo mesmo índice utilizado quando da elaboração da proposta orçamentária - o IPCAE/IBGE.

3.1.1 Atualização Monetária

a) Requisições de Pequeno Valor:

No caso das RPVs, a atualização dar-se-á a partir do mês anterior ao encerramento da respectiva requisição mensal até o mês do pagamento (com o índice divulgado no mês anterior).

b) Precatórios não-parcelados (alimentares, créditos não-superiores ao limite do pequeno valor e créditos superiores a esse limite, cuja ação originária tenha sido proposta após 31.12.1999):

No caso dos precatórios não-passíveis de parcelamento, a atualização dar-se-á a partir do mês de encerramento da respectiva proposta orçamentária anual (julho) até o mês em que efetivado o pagamento (com o índice divulgado no mês anterior). O critério será praticamente o mesmo utilizado para as RPVs.

Quanto à transferência do numerário destinado à quitação do débito por parte da Fazenda, este também será depositado em conta remunerada de instituição bancária oficial, da mesma forma que as RPVs.

c) Precatórios parcelados (natureza comum, desapropriação e créditos superiores ao limite do pequeno valor, cuja ação originária tenha sido proposta até 31.12.1999):

No caso de parcelamento, devemos atentar para dois pontos específicos: valor mínimo de cada parcela e incidência de juros, de 6% ao ano, a partir da segunda parcela.

c.1) Valor mínimo de cada parcela:

O art. 23 da Lei nº 10.266/01 determinou que nenhuma parcela poderá ser inferior ao limite do pequeno valor. Dessa forma, se tivermos um crédito atualizado de R$ 10.000,00 contra a Fazenda Pública Federal, cujo procedimento adotado foi o PRC, mesmo que a natureza desse crédito seja comum, seu pagamento, pelos limites vigentes (60 s.m.) e pelo salário-mínimo atual (R$ 200,00), não será parcelado.

Dispõe, ainda, o art. 78 do ADCT que o pagamento desses precatórios será feito em até dez parcelas, e não necessariamente em dez. Assim, exemplificativamente, um crédito atualizado de R$ 18.000,00 contra a Fazenda Pública Federal, seu pagamento dar-se-á pelos limites vigentes (60 s.m.) e pelo salário-mínimo atual (R$ 200,00), em duas parcelas. A primeira no valor de R$ 12.000,00, além da correção monetária e, a segunda, no valor de R$ 6.000,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 6% ao ano.

Sempre que alterado o valor do salário-mínimo, os tribunais farão o reparcelamento dos créditos oriundos dos precatórios automaticamente.

3.1.2 Juros

A incidência de juros dar-se-á somente nos casos de precatórios parcelados, a partir do pagamento da segunda parcela até a quitação total do crédito, tendo como termo inicial o mês de janeiro e termo final o mês anterior ao pagamento.

A Lei nº 10.266/01, art. 23, § 4º, inciso IV, é expressa na determinação da incidência de 6% de juros ao ano, a partir da segunda parcela, comando mantido pela Lei nº 10.524/02.

V - PROCEDIMENTOS POSTERIORES À TRANSFERÊNCIA DE VERBAS DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO

1 Conferência e Expedição do Alvará de Levantamento e Comunicação às Partes

Após a transferência bancária da verba à disposição do juízo deprecante, o tribunal expedirá comunicado ao mesmo, noticiando a disponibilidade.

Anexos ao comunicado, deverão ser remetidas cópias da guia de depósito e do demonstrativo de transferência, prestando as informações de individualização e atualização monetária, necessárias à expedição do alvará de levantamento, exceto nos casos de pagamentos de precatórios de exercícios anteriores a 2003 realizados por fundações e autarquias, nos quais não será informada a individualização dos beneficiários e índices de atualização monetária utilizados, uma vez que tais dados somente podem ser fornecidos pela entidade depositante.

Dentre as providências a serem adotadas pelo juízo da execução, após o recebimento da comunicação de transferência, estão: conferência dos valores depositados, expedição do alvará de levantamento e intimação das partes, verificação de existência de decisão obstativa ao levantamento do crédito, entre outras.

O alvará de levantamento é o documento expedido pelo juiz deprecante, que permite à pessoa nele indicada efetuar o levantamento dos valores depositados para quitação do débito judicial, e deve observar as determinações contidas na Resolução/CJF nº 265/2002.

1.1 Imposto de Renda Incidente nos Depósitos Judiciais

Conforme disciplinado na Resolução/CJF nº 265/2002, o juiz deprecante informará, no corpo do alvará de levantamento, a alíquota de Imposto de Renda a ser recolhida pela instituição bancária no momento do levantamento do valor depositado, pelo beneficiário.

Nos casos de isenção, não-incidência ou não-aplicação, o juiz deve informar, no campo específico, a alíquota 000.

Recomenda-se explicitar a razão do não-recolhimento no corpo do alvará.

2. Conferência e Comunicação às partes quanto aos Débitos de Pequeno Valor dos Juizados Especiais Federais

Os tribunais remeterão, mensalmente, aos juizados especiais federais, comunicado com a relação de contas de depósito judicial abertas, com informação dos números das contas, agência, beneficiários, CPFs e valores depositados.

A comunicação aos beneficiários da disponibilidade da verba para quitação do débito judicial será feita pelos juízos deprecantes ou pela instituição bancária, conforme regulamentação própria de cada tribunal, após conferência da regularidade dos valores depositados em relação aos efetivamente devidos.

VI - PROCEDIMENTOS NA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO CJF

1. Competência no âmbito da Justiça Federal

De acordo com o art. 2º da Lei nº 8.472/92, as atividades de planejamento, orçamento e finanças, na Justiça Federal, devem ser organizadas em forma de sistema, tendo como órgão central o Conselho da Justiça Federal.

Em cumprimento ao artigo acima mencionado foi editado a Resolução nº 94, de 11.06.1993, que estabeleceu a organização e as diretrizes básicas de funcionamento do sistema de planejamento, orçamento e finanças da Justiça Federal.

Esse sistema tem como órgão central a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal, como órgãos setoriais os Tribunais Regionais Federais e como órgãos seccionais as seções judiciárias.

Ao órgão central do sistema compete coordenar, planejar e orientar as atividades relacionadas com a administração dos recursos orçamentários e financeiros da Justiça Federal de 1º e 2º Graus e da Secretaria do Conselho.

1.1 Principais Atribuições

1.1.1 Atribuições Genéricas

a) Promover a padronização e racionalização dos procedimentos orçamentários, financeiros e operacionais em todos os níveis de atividade do Sistema de Planejamento, Orçamento e Finanças da Justiça Federal;

b) Propor normas com vista a regulamentar os atos de administração dos recursos orçamentários e financeiros, bem como sua execução no âmbito da Justiça Federal;

c) Coordenar e orientar as atividades de elaboração dos orçamentos anuais, plurianuais, de créditos adicionais e das alterações no detalhamento da despesa, bem como a programação financeira de desembolso, de acordo com a legislação pertinente;

d) Examinar, consolidar e encaminhar as propostas orçamentárias para a aprovação pelo Conselho da Justiça Federal e pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça;

e) Elaborar e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional a programação financeira da Justiça Federal, com base na legislação vigente;

f) Publicar, conforme determinam a Lei Complementar nº 101/00 - LRF e as Leis de Diretrizes Orçamentárias, o cronograma anual de desembolso mensal dos recursos financeiros da Justiça Federal;

g) Promover a liberação dos recursos financeiros aos tribunais e Secretaria de Administração do Conselho da Justiça Federal, com base na programação financeira aprovada e nas prioridades indicadas e apuradas nos cronogramas de desembolso das unidades.

1.1.2 Atribuições Afetas ao Pagamento de Débitos Judiciais

São, também, da responsabilidade da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal:

a) Verificar se os bancos de dados relativos aos precatórios da Administração Direta e Indireta, enviados pelos Tribunais Regionais Federais, para inclusão na Proposta Orçamentária, estão de acordo com a LDO e a Resolução/CJF nº 258/2002, bem como com a estrutura aprovada em reuniões do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria/CJF nº 51/2001;

b) Encaminhar os referidos bancos à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização e à Secretaria de Orçamento Federal, em cumprimento às determinações das leis de diretrizes orçamentárias;

c) Verificar se os bancos de dados das requisições de pequeno valor, enviadas mensalmente pelos tribunais, estão de acordo com a LDO, Resoluções/CJF nºs 258/2002, 263/2002 e 271/2002, bem como com as decisões do Grupo de Trabalho;

d) Orientar, analisar, consolidar e encaminhar as solicitações de créditos adicionais relativas às sentenças judiciais transitadas em julgado à Secretaria de Orçamento Federal;

e) Promover a migração dos dados para o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, em cumprimento às determinações da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

f) Promover a liberação dos recursos financeiros aos tribunais para pagamento dos precatórios e requisições de pequeno valor, com base na programação financeira aprovada e nos cronogramas elaborados por data de autuação, para cumprimento da ordem cronológica.

2. Encaminhamento dos Bancos de Dados pelos Tribunais à SPO/CJF

2.1 Precatórios

Os tribunais encaminharão os bancos de dados relativos aos precatórios à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal, observando as exigências da LDO, a estrutura previamente aprovada e o prazo interno estabelecido com base no prazo final estipulado pela LDO, para o envio dos referidos bancos à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e à Secretaria de Orçamento Federal.

2.2 Requisições de Pequeno Valor

Os tribunais encaminharão os bancos relativos às requisições de pequeno valor, mensalmente, até o 5º dia útil do mês posterior ao do recebimento, com base na LDO, Resoluções/CJF nºs 258/2002, 263/2002 e 271/2002, bem como na estrutura previamente aprovada.

3. Liberação dos Recursos Financeiros aos Tribunais

3.1 Precatórios

Recebidos os bancos de dados mencionados no item 2.1 do capítulo anterior, a SPO/CJF verifica junto aos tribunais se houve alterações nos bancos de dados de precatórios, a fim de elaborar a proposta de distribuição dos limites financeiros aos tribunais.

Feitas as verificações acima, a SPO/CJF elabora a proposta de liberação dos limites financeiros, submete ao secretário-geral para posterior autorização pelo ministro presidente.

Autorizados, os limites são liberados aos tribunais, até o dia 20 de cada mês.

3.2 Requisições de Pequeno Valor

Recebidos os bancos de dados mencionados no item 2.2 do capítulo anterior, a SPO/CJF verifica se estão de acordo com a LDO e as Resoluções nºs 258/01, 263/02 e 271/02, bem como com a estrutura pré-definida, a fim de elaborar a proposta de distribuição dos limites financeiros aos tribunais.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Feitas as verificações acima, a SPO/CJF elabora a proposta de liberação dos limites financeiros, submete ao secretário-geral para posterior autorização pelo ministro presidente.

Autorizados, os limites são liberados aos tribunais até o dia 20 de cada mês."