Resolução COFEN nº 281 de 16/06/2003


 Publicado no DOU em 11 jul 2003


Dispõe sobre a repetição/cumprimento da prescrição medicamentosa por profissional da área de saúde.


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(Revogado pela Resolução COFEN Nº 456 DE 28/05/2014):

O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a Lei nº 5.905/73, art. 8º, IV e V;

Considerando a Lei nº 7.498/86 e seu Decreto Regulamentador nº 94.406/87;

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 240/2000, em seu art. 51;

Considerando várias situações vivenciadas por profissionais de enfermagem;

Considerando deliberado na Reunião Ordinária do Plenário nº 311, resolve:

Art. 1º É vedado a qualquer Profissional de Enfermagem executar a repetição de prescrição de medicamentos, por mais de 24 horas, salvo quando a mesma é validada nos termos legais.

Parágrafo único. A situação de exceção prevista no caput, deverá estar especificada por escrito, pelo profissional responsável pela prescrição ou substituto, sendo vedada autorização verbal, observando-se as situações expostas na Resolução COFEN nº 225/2000.

Art. 2º Quando completar-se 24 horas da prescrição efetivada, e não haver comparecimento para renovação/reavaliação da mesma, pelo profissional responsável, deverá o profissional de Enfermagem adotar as providências para denunciar a situação ao responsável técnico da Instituição ou plantonista, relatando todo o ocorrido.

Parágrafo único. Cópia do relatório será encaminhado ao COREN que jurisdiciona a área de atuação, que deverá na salvaguarda do interesse público, adotar as medidas cabíveis.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GILBERTO LINHARES TEIXEIRA

COREN-RJ nº 2380

Presidente do Conselho

CARMEM DE ALMEIDA DA SILVA

COREN-SP nº 2254

Primeira-Secretária