Resolução ANTT nº 240 de 03/07/2003


 Publicado no DOU em 18 jul 2003


Altera a Resolução nº 001, de 20 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regimento Interno e a Estrutura Organizacional da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução ANTT nº 3.000, de 28.01.2009, DOU 18.02.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições regimentais e fundamentada nos termos do Relatório DG-006/2003, de 27 de maio de 2003, com o propósito de otimizar as ações de fiscalização inerentes às Superintendências de Processos Organizacionais, bem como descentralizar os procedimentos para a apuração de infrações que resultem na aplicação das penalidades de multa ou advertência, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 15, 26, 36, 41, 46, 51, 61 e 66, bem assim acrescer a Seção X, com o art. 66-A, todos da Resolução nº 001, de 20 de fevereiro de 2002, que aprovou o Regimento Interno e a Estrutura Organizacional da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, alterada pela Resolução nº 104, de 17 de outubro de 2002, que passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações:

"Art. 15.

VII - responsabilizar-se pela elaboração do Anuário Estatístico da ANTT; e

VIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pela Diretoria."

"Art. 26.

VI - aplicar as penalidades de multa e advertência, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem assim propor as demais penalidades à Diretoria;

"Art. 36.

IV - aplicar as penalidades de multa e advertência, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem assim propor as demais penalidades à Diretoria;

"Art. 41.

X - aplicar as penalidades de multa e advertência, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem assim propor as demais penalidades à Diretoria;

"Art. 46.

I - acompanhar e fiscalizar o mercado de movimentação de bens e a logística de distribuição associada, propondo a criação de facilidades de apoio logístico;

IV - acompanhar o transporte multimodal de cargas;

VII - promover a regulamentação e a fiscalização do transporte rodoviário e ferroviário de cargas especiais e perigosas;

X - efetuar e fiscalizar o Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC;

XII - propor a habilitação e fiscalizar as atividades do transportador rodoviário internacional de cargas;

XVIII - aplicar as penalidades de multa e advertência, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem assim propor as demais penalidades à Diretoria."

"Art. 51.

IV - aplicar as penalidades de multa e advertência, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem assim propor as demais penalidades à Diretoria;

"Art. 61.

XIII - aplicar as penalidades de multa e advertência, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem assim propor as demais penalidades à Diretoria."

"Art. 66.

III - avaliar os processos administrativos vinculados às atividades de sua competência, aplicar as penalidades de multa e advertência, em caso de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem como propor as demais penalidades à Diretoria e decidir sobre os recursos referentes à aplicação das penalidades de multa e advertência pertinentes ao Processo Administrativo Simplificado - PAS, e às decorrentes de multa relativas ao Vale-Pedágio obrigatório, bem como àqueles decorrentes do exercício de competências delegadas aos órgãos conveniados;

"Seção X
Das Atribuições Comuns aos Gerentes das Superintendências de Processos Organizacionais

Art. 66-A. Os Gerentes das Superintendências de Processos Organizacionais têm as seguintes atribuições comuns:

I - assessorar os Superintendentes quanto ao planejamento, direção, coordenação e orientação à execução das atividades das respectivas unidades;

II - apoiar os Superintendentes quando da participação destes nas reuniões da Diretoria;

III - aplicar as penalidades de multa e advertência decorrentes dos Processos Administrativos Simplificados - PAS, bem como das multas relativas ao Vale-Pedágio obrigatório;

IV - apoiar os Superintendentes quanto à prestação de apoio técnico e logístico às Comissões de Outorga; e

V - observado o direito de recurso ao Superintendente, indeferir os pedidos e requerimentos, manifestamente inadmissíveis, formulados nos processos administrativos destinados à apuração de infrações que culminem na aplicação das penalidades de multa e advertência."

Art. 2º Revoga-se o art. 35 da Resolução nº 001/2002, alterada pela Resolução nº 104, de 17 de outubro de 2002.

Art. 3º Determinar a republicação da Resolução nº 001/2002, com as alterações e acréscimos aprovados.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral"