Publicado no DOU em 23 jun 2003
Altera a Resolução ANTT nº 18, de 2002, que fixa os critérios para a divulgação e tramitação de pedidos relativos aos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório DNO - 104/2003, de 3 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º Incluir o § 4º ao art. 4º do Título VIII, da Resolução nº 18, de 23 de maio de 2002, com a seguinte redação:
"§ 4º Fica vedada a emissão de bilhete único de passagem para operação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em linhas distintas, que venham acarretar modificação do serviço delegado, revogando-se, em conformidade com o princípio da isonomia, as autorizações concedidas anteriormente neste sentido."
Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente, a republicação da ANTT nº 018/2002, com as alterações ora incorridas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral