Publicado no DOU em 21 mai 2003
Dispõe sobre a aplicação da legislação que trata do Vale-Pedágio.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANTT nº 673, de 04.08.2004, DOU 20.08.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DLS - 031/2003, de 7 de maio de 2003, na Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, alterada pela Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002, nas Resoluções ANTT nos 106 e 107, respectivamente de 17 e 23 de outubro de 2002, e
- considerando que a Lei nº 10.209, de 2002, instituiu o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga de terceiros mediante remuneração, determinando sua efetiva utilização em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, sem restringir sua incidência em razão do tipo de veículo que seja utilizado no transporte contratado, e
- considerando que, nos termos da referida legislação, compete ao embarcador ou equiparado antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, com obrigatória aceitação por parte das operadoras de rodovias pedagiadas, resolve:
Art. 1º As disposições contidas na legislação do Vale-Pedágio obrigatório aplicam-se a todo e qualquer veículo que esteja sendo utilizado em serviço contratado de transporte rodoviário de cargas, independentemente de enquadramento do veículo quanto ao tipo, tamanho, rodagem ou categoria, para efeito da cobrança de tarifa do pedágio.
Art. 2º A inobservância da legislação relativa ao Vale-Pedágio obrigatório, por discriminação ao tipo de veículo utilizado no transporte rodoviário de cargas, seja por parte do embarcador, operadora de rodovia pedagiada ou empresa habilitada ao fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral"