Resolução ANTT nº 207 de 14/05/2003


 Publicado no DOU em 21 mai 2003


Dispõe sobre o encaminhamento de dados relativos às tarifas praticadas pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário à ANTT.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução ANTT nº 2.502, de 19.12.2007, DOU 21.12.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e considerando o inciso II do art. 24 e incisos II e V do art. 25, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e fundamentada nos termos do Relatório DAM - 050/2003, resolve:

Art. 1º Determinar que as concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário encaminhem à ANTT os dados relativos às tarifas praticadas, conforme formulário anexo, referentes a cada mês, a partir de janeiro de 2003.

Art. 2º Os dados deverão ser remetidos até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao mês a que se referirem.

Parágrafo único. Os dados referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril deverão ser encaminhados juntamente com os dados de maio.

Art. 3º Determinar que a Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF estabeleça as instruções complementares a esta Resolução e dê ciência aos interessados.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral

Concessionária

ANEXO

Concessionária 
TARIFAS PRATICADAS 

ANO

MÊS

Mercadorias Clientes FLUXOS Distância Volume Transp. Tarifas Transp. Real Receita Liquida Operações Acessórias Ponta Rodoviária (R$/t) Tráfego Mútuo Direito de Passagem Frete Rodoviário 
Concessionária 1: Concessionária 2: Concessionária 3: Concessionária 1: Concessionária 2: Concessionária 3: 
Origem Destino (Km) TU (10³) R$/t (1) TKU(10³) R$ (10³) Manobra (R$/t) Carreg/Descar. (R$/t) Transbordo(R$/t) Outros (R$/t) (R$/t) Distância (km) (R$/t) Distância (km) (R$/t) Distância (km) (R$/t) Distância (km) (R$/t) Distância (km) (R$/t) Distância (km) (R$/t) Distância (km) 
                            
                            
                            
                            
                            
                            

Obs.:

1. Deverá ser preenchido de acordo com as tabelas tarifárias de referência. Exemplo: R$ Contêiner, R$/m³, etc.

2. O quadro deverá conter todas as tarifas praticadas.

3. No preenchimento dos dados serão considerados todos os fluxos de transporte da Concessionária.

4. Poderá aparecer a mesma mercadoria repetida em vários fluxos, como por exemplo minério de ferro, derivados de petróleo e álcool.

5. A tarifa praticada será informada sem o ICMS.

6. A origem e o destino serão nomeados, respectivamente, pelo terminal ou pela estação e não pelo prefixo da estação.

7. Para o direito de passagem e tráfego mútuo, o quadro, como exemplo abrange até 3 (três) concessionárias, a serem nomeadas, que compõem o fluxo para a realização do transporte.

No seu preenchimento deverá ser considerado o valor pago para a Concessionária que permitiu a passagem do trem ou aquela em que se efetivou o tráfego mútuo, indicando em ambos a distância percorrida.

8. A Receita Líquida dos Serviços Ferroviários correspondente à Receita Bruta dos Serviços Ferroviários menos Deduções da Receita Bruta.

9. Ao lado da mercadoria deverá ser escrito (D) para os usuários com elevado grau de dependência do transporte ferroviário e (P) para os produtos perigosos."