Publicado no DOU em 23 jan 2003
Dispõe sobre a audiência pública, no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANTT nº 3.026, de 10.02.2009, DOU 24.03.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, visando regulamentar o processo de audiência pública de que tratam o art. 68 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e o art. 32 do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, bem como regulamentar o processo de consulta pública, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 095/2002, de 5 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º A audiência pública é instrumento de apoio ao processo decisório e será realizada previamente à edição de normas administrativas e anteprojetos de lei propostos pela ANTT que afetem os direitos de agentes econômicos ou usuários de serviços de transporte terrestre, devendo ser processada de forma a alcançar os seguintes objetivos:
I - colher subsídios e informações para o processo decisório da Agência;
II - propiciar aos agentes econômicos e usuários a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos, opiniões, informações e sugestões;
III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública; e
IV - dar publicidade e legitimidade à ação reguladora da Agência.
Art. 2º A consulta pública é um instrumento discricionário de apoio ao processo decisório da ANTT, quando este não implicar afetação efetiva e direta aos direitos de agentes econômicos ou usuários de serviços de transporte terrestre.
Art. 3º A audiência pública será realizada na modalidade ao vivo, em sessão solene, em local designado no edital/aviso correspondente, com entrada franqueada a todos os interessados, ou na modalidade escrita, por intercâmbio de documentos.
Parágrafo único. A participação dos interessados nas audiências públicas poderá ser feita por intermédio de organizações e associações que os representem.
Art. 4º A participação e manifestação nas consultas públicas se fará sempre pela forma escrita e será disponibilizada para conhecimento público.
Art. 5º Cabe à Diretoria decidir pela conveniência e necessidade de instalação de audiências e consultas públicas, devendo seu processo ser instaurado pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único. No caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após prévia comunicação ao Ministério dos Transportes e à Casa Civil da Presidência da República.
Art. 6º Deverão constar no edital/aviso de comunicação da audiência pública, a data, o local, o horário de realização, a modalidade da audiência, o objeto da audiência, a pauta, os procedimentos e os prazos. E, no caso de consulta pública, a data e o horário do início e do término do recebimento das contribuições, o objeto da consulta e as normas complementares.
Art. 7º O edital/aviso da audiência pública e da consulta pública será publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Conforme a abrangência e a complexidade da matéria, objeto da audiência ou da consulta pública, o edital/aviso poderá também ser publicado em jornal, nacional ou regional, de grande circulação.
Art. 8º A Diretoria designará, dentre seus empregados e servidores, o presidente e o secretário de cada audiência pública ou consulta pública.
Art. 9º São atribuições do presidente da audiência pública na modalidade ao vivo:
a) manter a ordem, podendo conceder e cassar a palavra do participante, bem como determinar a retirada de pessoas que perturbarem a realização dos trabalhos; e
b) decidir, definitivamente, as questões de ordem e as reclamações sobre os procedimentos adotados em audiência.
Art. 10. Todo o procedimento realizado na audiência pública ao vivo deverá ser registrado, em, Ata, pelo secretário.
§ 1º A Ata será subscrita pelo secretário e pelo presidente da audiência.
§ 2º A súmula da Ata será divulgada, após a aprovação pela Diretoria.
Art. 11. Após a realização da audiência ou da consulta pública, deverá ser elaborado relatório específico, consolidando as contribuições e sugestões recebidas, com conclusão pela viabilidade ou inviabilidade, total ou parcial, da norma a ser expedida.
§ 1º O relatório de que cuida o caput deverá ser motivado, com indicação sucinta das razões que justificaram o acolhimento ou não das contribuições e sugestões apresentadas.
§ 2º A súmula do relatório será disponibilizada aos interessados, após aprovação pela Diretoria.
Art. 12. Os casos omissos neste Regulamento e nas normas previstas no edital/aviso serão dirimidos no momento da audiência pública ao vivo, no tempo e na forma estabelecidos pelo seu presidente; na audiência pública, modalidade de intercâmbio documental, e na consulta pública, pelo Diretor-Geral da ANTT.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral"