Publicado no DOU em 15 jan 2003
Altera a Resolução ANTT nº 106 de 2002.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANTT nº 673, de 04.08.2004, DOU 20.08.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório à Diretoria DLS - 001/2003, de 7 de janeiro de 2003, na Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, alterada pela Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002, e
Considerando que a Resolução ANTT nº 106, de 17 de outubro de 2002, em seu art. 4º, inciso II, determina a entrega do Vale-Pedágio obrigatório, pelo Embarcador ou equiparado, ao transportador rodoviário de cargas, no ato do embarque decorrente da contratação do serviço de transporte;
Considerando a ocorrência de situações de embarque de cargas em locais remotos ou com dificuldades operacionais intrínsecas à atividade econômica;
Considerando o disposto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.209, de 23.03.2001, que se refere à definição do Embarcador;
Considerando o disposto no art. 3º, § 5º, da Lei nº 10.209, de 23.03.2001, que se refere ao transporte fracionado de carga; e
Considerando o disposto no conjunto de medidas que compõem o Acordo de Transporte Internacional Terrestre - ATIT, e demais acordos internacionais de mesma natureza, resolve:
1. Os arts. 3º e 4º da Resolução ANTT nº 106/2002 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ..................................................................
§ 2º ....................................................................
I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga; e"
"Art. 4º ...............................................................
§ 1º Para os fins do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.209, de 2001, entende-se por Documento Comprobatório de Embarque a Nota Fiscal, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, a Ordem de Embarque ou o Manifesto de Carga.
§ 2º Será permitida a entrega do Vale-Pedágio obrigatório, assim como o registro no Documento Comprobatório de Embarque, em local diverso daquele em que ocorra o embarque da carga, desde que seja em ponto anterior ao ingresso do veículo em rodovia pedagiada.
§ 3º Conforme o preconizado no art. 5º da Lei nº 10.209, de 2001, o não cumprimento do disposto no § 1º do art. 1º da citada Lei, sujeitará o infrator à aplicação de multa, por veículo, a cada viagem, conforme previsto no Título II desta Resolução."
2. No caso do transporte de carga contratado por mais de um remetente ou por mais de um destinatário, realizado por um único veículo, equipara-se ao Embarcador a empresa transportadora contratada para efetuar o transporte.
2.1 Caso o transportador autônomo seja contratado diretamente por mais de um remetente ou por mais de um destinatário, para realizar o transporte da carga em um único veículo, não haverá obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio.
3. O transporte internacional rodoviário de carga não está sujeito às disposições da Lei nº 10.209, de 2001, sendo regido pelos acordos firmados entre os governos dos países signatários do ATITAcordo do Transporte Internacional Terrestre ou quaisquer outros acordos, de mesma natureza, que venham a ser celebrados.
3.1 Considera-se transporte internacional rodoviário de carga aquele realizado por veículo que inicia o transporte em um determinado país e encerra viagem em país diverso do primeiro.
4. Determinar a republicação da Resolução ANTT nº 106/2002, com as alterações ora incorridas.
5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral"