Publicado no DOU em 31 mar 2003
Altera a redação do caput do art. 4º da Resolução ANEEL nº 485, de 29 de agosto de 2002, que regulamentou as diretrizes para classificação na Subclasse Residencial Baixa Renda de unidade consumidora com consumo mensal entre 80 e 220 kWh.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, com o disposto nos §§ 1º, 5º , 6º e 7º do art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com o disposto no art. 4º do Decreto nº 4.336, de 16 de agosto de 2002, na Resolução ANEEL nº 246, de 30 de abril de 2002, no Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001, o disposto no Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002, nas Resoluções ANEEL nº 485, de 29 de agosto de 2002, e nº 609, de 5 de novembro de 2002, e considerando o que consta no Processo nº 48500.001877/02-01, resolve:
Art. 1º O caput do art. 4º da Resolução ANEEL nº 485, de 29 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Até 30 de junho de 2003 fica mantido o benefício da tarifa social de baixa renda para os consumidores que atendam, alternativamente aos critérios de classificação anteriores à Lei nº 10.438, de 2002, ou aos novos critérios estabelecidos nesta Resolução."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO