Resolução CNAS Nº 135 DE 27/08/2003


 Publicado no DOU em 28 ago 2003


Aprova a proposta orçamentária do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, para o exercício de 2004, apresentada pela Ministério da Assistência Social - MAS.


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(Revogado pela Resolução CNAS Nº 81 DE 11/10/2022):

O Plenário do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em reunião extraordinária realizada no dia 27 de agosto de 2003, no uso da competência que lhe conferem os incisos VIII e XIV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS,

Considerado o disposto na Resolução/CNAS nº 125, de 14 de agosto de 2002, que aprovou a proposta orçamentária do FNAS, para o exercício de 2003, com ressalvas;

Considerando a Resolução/CNAS nº 159, de 16 de outubro de 2002, que dispõe sobre o processo de elaboração, análise e aprovação do orçamento da Assistência Social, em especial do FNAS;

Considerando a Resolução/CNAS nº 175, de 20 de novembro de 2002, que dispõe sobre o processo de elaboração dos Planos Plurianuais de Assistência Social, resolve:

Art. 1º Aprovar a proposta orçamentária do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, para o exercício de 2004, apresentada pela Ministério da Assistência Social - MAS, incluindo os valores do PETI e do Agente Jovem, no valor total de R$7.611.164.327,00 (sete bilhões, seiscentos e onze milhões, cento e sessenta e quatro mil, trezentos e vinte e sete reais), com as seguintes alterações e ressalvas:

As atividades consideradas "meio" devem ser transferidas do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para a administração direta do MAS, conforme Resolução/CNAS nº 278, de 20 de outubro de 1999 e Resolução/CNAS Nº 125, de 14 de agosto de 2002;

As Atividades/Programas - Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Invalidez e por Idade (INSS) devem ser excluídas do orçamento do FNAS, conforme determina o art. 12, do Decreto nº 1.605, de 25 de agosto de 1995;

A Atividade Serviços de Proteção Socioassistencial à Pessoa Portadora de Deficiência deve explicitar e garantir a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, de acordo com o art. nº 203 da Constituição Federal e o inciso IV, do art. 2º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

Que seja garantido a permanência dos Programas Erradicação do Trabalho Infantil - PETI e o Agente Jovem, inclusive os recursos de transferência de renda, no Fundo Nacional de Assistência Social.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VALDETE DE BARROS MARTINS

Presidente do Conselho