Publicado no DOU em 29 ago 2003
Aprova o Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI, estabelece diretrizes para sua implantação e define outras providências.
Fundamentação Legal:
Decreto nº 3.048, de 06.05.1999 e alterações posteriores;
Decreto nº 4.688 de 07.05.2003;
Portaria MPAS nº 4.508, de 23.07.1998;
Portaria MPAS nº 5.240, de 20.04.2000;
Portaria MPAS nº 3.464, de 27.09.2001.
A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em reunião extraordinária realizada no dia 26 de agosto de 2003, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º do Anexo I, do Decreto nº 4.688, de 07 de maio de 2003, e o art. 7º da Portaria/MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001,
Considerando o estabelecido na Portaria MPAS nº 4.508, de 23 de junho de 1998, que instituiu o Programa de Melhoria de Atendimento na Previdência Social - PMA;
Considerando que, para a agilidade dos serviços, comodidade dos usuários e ampliação do controle social, foi constituído Grupo de Trabalho pela Portaria MPAS nº 5.250, de 20 de abril de 2000, que desenvolveu nova metodologia de administração dos benefícios por incapacidade, e
Considerando a necessidade de descentralização dos procedimentos operacionais da Perícia Médica do INSS e a adoção de novos controles sobre sua realização, resolve:
Art. 1º Aprovar o Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI, a ser utilizado pelos seguintes agentes de Atendimento da Previdência Social, vinculados à área de Benefícios:
I - Agências da Previdência Social - APS, transformadas e/ou informatizadas;
II - Unidades Móveis, Terrestres e/ou Flutuantes, e
III - servidores do INSS, quando da utilização de equipamento de informática individual (notebook), previamente capacitados, cadastrados e autorizados.
§ 1º Consideram-se unidades transformadas as APS adequadas aos padrões do PMA ou PMA do B (adequação de equipamentos de informática).
§ 2º Consideram-se, ainda, unidades informatizadas, aquelas APS, que mesmo não inclusas no PMA ou PMA do B, possuam equipamentos de informática e sistema de teleprocessamento e de telefonia que suportem a instalação e a utilização do SABI.
Art. 2º O SABI viabiliza a administração dos benefícios por incapacidade e assistenciais. É um sistema de multifunções, que operacionaliza e controla o fluxo de informações dos processos que envolvam tais benefícios.
Parágrafo único. Sua concepção tecnológica é, também, a de um sistema especialista que agrega todas as regras, conhecimentos, processos, procedimentos e cálculos específicos e especiais para a concessão do benefício, tanto em relação ao Laudo Médico-Pericial e Protocolos Médicos, quanto à qualidade da análise administrativa dos diversos tipos de benefícios por incapacidade.
Art. 3º O SABI terá as seguintes Macrofunções:
I - cadastramento e validação de todos os dados necessários ao requerimento dos diversos benefícios por incapacidade e do Laudo Médico-Pericial;
II - agendamento e controle das Perícias Médicas nas Unidades de Atendimento e do Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade - SGBENIN;
III - padronização dos procedimentos relacionados nos Laudos Médico-Periciais, por meio de especificações de Protocolos Médicos, residentes e mantidos no sistema;
IV - manutenção do histórico dos procedimentos da Perícia Médica, em relação aos padrões específicos da incapacidade, conforme os padrões definidos por meio dos Protocolos Médicos;
V - processamento do Laudo Médico-Pericial e concessão automática do benefício;
VI - permissão dos gestores do benefício por incapacidade - áreas administrativa e médica - à consulta de dados detalhados dos benefícios concedidos;
VII - controle e acompanhamento de todos os processos realizados pelos credenciados;
VIII - permissão da inclusão, ordenação e disponibilização de acessos aos dados relativos às concessões efetivadas pelos médicos credenciados;
IX - fornecimento, aos gestores de negócios e operacionais, de informações que possam subsidiar a gestão operacional contínua dos benefícios por incapacidade;
X - produção de relatórios gerenciais em tela e impressos, para auxiliar os gestores no processo de decisão;
XI - disponibilização de dados para o sistema de medição, avaliação, desempenho, supervisão e fiscalização;
XII - controle e autorização de pagamentos de benefícios, e
XIII - restabelecimento de benefícios anteriores.
Art. 4º O SABI foi desenvolvido com módulos e funcionalidades específicos para cada um dos principais processos:
I - Módulo de Atendimento ao Cliente - agrega as funções de requerimento, revisão, recurso e de alta a pedido; marcação e remarcação de Perícia Médica; atualização do benefício como dados cadastrais, alteração de órgão pagador, transferência de benefício em manutenção, inclusão e exclusão de procurador e representante legal.
II - Módulo de Atendimento Médico - agrega as funções de Perícia Médica (AX1, AXn e Junta Médica de Recurso); após a conclusão da Perícia Médica concede, indefere ou mantém o benefício e realiza a emissão automática da Comunicação do Resultado do Exame Realizado - CRER - ou Comunicado de Decisão nos casos de indeferimentos.
III - Módulo de Controle Operacional - para uso exclusivo dos Auxiliares de Controle das APS previamente autorizados pelo Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade - GBENIN - e dos Gestores Administrativo e Médico, autorizados pela Coordenação-Geral de Beneficio por Incapacidade - CGBENIN, de acordo com os níveis de acesso permitidos. Contém informações voltadas para apoiar o trabalho de gestão operacional, cabendo a estes realizar as seguintes atividades:
a) revisar os benefícios com indicadores de alerta, recurso ou judicial;
b) atualizar os benefícios, como dados cadastrais, alteração de órgão pagador, transferência de benefício em manutenção, inclusão e exclusão de procurador, representante legal e povoamento;
c) implantar benefícios judiciais;
d) atribuir, alterar, administrar e transferir agendamento de Perícia Médica;
e) emitir relatórios fixos ou por seleção da área administrativa e médica;
f) visualizar a consulta dos exames realizados pelos credenciados no tocante ao envio ao Sistema Único de Benefícios - SUB - das Requisições de Exames - RE, objetivando acompanhar os pagamentos realizados; e
g) cadastrar e acompanhar as atividades dos servidores médicos-peritos e médicos credenciados.
IV - Módulo de Apoio - agrega as funções de apoio à operação técnica do sistema, inclusive no que se refere às rotinas de execução e permite a atualização e manutenção de:
a) tabelas de localidades, atividades, nacionalidade, grupo familiar, rendimento;
b) tabelas de protocolos médicos, exames complementares, especialidade;
c) tabelas de categoria, documentação, benefícios, documentos necessários;
d) importação e exportação de dados;
e) interface com os demais sistemas;
f) segurança, e
g) cadastramento e autorização das GEX/APS para utilização do sistema.
V - Módulo de Segurança - reúne funções que permitem o cadastramento de usuários, a guarda e o gerenciamento dos direitos de acessos ao SABI, de acordo com parâmetros previamente estabelecidos.
VI - Módulo de Gestão - permite o contínuo acompanhamento dos benefícios por incapacidade, identificando prontamente as situações que exijam ajuste na configuração do processo de trabalho, de modo a garantir que sejam alcançados os objetivos de:
a) maior controle de custos;
b) maior controle de procedimentos;
c) profissionalização dos serviços, e
d) redução dos custos dos benefícios concedidos.
Art. 5º Para acesso a cada um dos módulos especificados no art. 4º desta Resolução, dependerá de previa autorização e senha do usuário cadastrado pelos setores específicos da Coordenação-Geral de Benefício por Incapacidade da Diretoria de Benefícios e nos Serviços/Seções de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade nas Gerências-Executivas.
Art. 6º Para o atendimento aos clientes/segurados da Previdência Social pelos Profissionais e Entidades de Saúde/Entidades Autônomas Credenciadas, será utilizado o aplicativo SABIWEB, que permitirá o acesso ao SABI, via Internet, possibilitando o controle operacional:
I - cadastrar a senha de acesso para o médico-perito credenciado no módulo de atendimento médico do SABI;
II - visualizar/acompanhar as perícias realizadas pelas Clínicas/Médicos Credenciados, e
III - visualizar/acompanhar e efetuar ações sobre a comunicação SABI/SUB, no envio da Requisição de Exame para pagamento do médico credenciado.
Art. 7º A implantação do SABI será coordenada pelas Gerências-Executivas, sob a orientação e supervisão da Coordenação-Geral de Beneficio por Incapacidade, cabendo a essa o cadastramento das Unidades de Atendimento da Previdência Social e de seus responsáveis.
Art. 8º O SABI encontra sua Versão 8.00.1 (oito ponto zero zero ponto um) devidamente implantada atualmente em 102 (cento e duas) Gerências-Executivas e 326 (trezentos e vinte e seis) Agências da Previdência Social - APS, devendo as futuras versões serem propostas:
I - pelas Equipes de Suporte e/ou de Desenvolvimento do SABI, composta por servidores nomeados por Portaria da Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade, com acompanhamento e aprovação da Diretoria de Benefícios, e implementadas pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, e
II - pelos Serviços/Seções de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, em âmbito regional, dentro da área de suas abrangências, por meio da Divisão/Serviço de Benefícios das Gerências-Executivas.
Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade do Diretor de Benefícios, a homologação das versões futuras, mediante a expedição de ato normativo próprio e específico.
Art. 9º A critério do Diretor de Benefícios, nas Unidades Federativas ou em Grupos de Unidades Estaduais será formado o Pólo de Referência do SABI da microrregião, com a participação das Gerências-Executivas, para estudo, tratamento, aprimoramento e agilização das atividades do SABI.
Parágrafo único. Definido o grupo de Gerências-Executivas formadores do Pólo, caberá à Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade, mediante a expedição de Portaria, estabelecer a abrangência de atuação, a localidade de instalação e a designação de seus responsáveis.
Art. 10. Controle Operacional será obrigatoriamente instalado:
I - na Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade, da Diretoria de Benefícios, que fará o controle em nível nacional;
II - nos serviços/seções de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade, nas Gerências-Executivas, que efetuarão o controle em âmbito regional, dentro de sua área de abrangência, e
III - nas APS, para o controle e demais atribuições subdelegadas, aos servidores das áreas médico pericial e técnico administrativa.
Parágrafo único. Nas Agências da Previdência Social, poderão ser habilitados, excepcionalmente, servidores das áreas médico-pericial ou técnico-administrativa, que farão o controle no âmbito da Gerência-Executiva quando esta não dispuser de recursos ou estiver impedida tecnicamente de proceder tais controles.
Art. 11. Os casos não especificados neste ato, serão resolvidos em ato específico pelo Diretor de Benefícios.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
TAITI INENAMI
Diretor-Presidente do INSS
CARLOS ROBERTO BISPO
Diretor da Receita Previdenciária
JOÃO ÂNGELO LOURES
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
LÚCIA HELENA DE CARVALHO
Diretora de Recursos Humanos
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Diretor de Benefícios
JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA
Procurador-Chefe