Circular BACEN nº 3.202 de 28/08/2003


 Publicado no DOU em 2 set 2003


Estabelece critérios para a aplicação e o registro contábil de recursos coletados dos subscritores de cotas de grupos de consórcio em formação.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.259, de 28.09.2004, DOU 29.09.2004.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de agosto de 2003, com base no art. 33 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, decidiu:

Art. 1º Determinar que os recursos recebidos dos subscritores de cotas de grupos de consórcio em formação devem ser aplicados, pelas administradoras de consórcio, nas modalidades previstas na Circular nº 2.454, de 27 de julho de 1994, e registrados em conta de compensação e nos seguintes subtítulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, com os atributos HZ:

1.2.9.90.55-5 Recursos de Grupos em Formação

6.3.1.10.15-7 Recursos Coletados - Grupos em Formação

6.3.1.25.15-9 Recursos Coletados - Grupos em Formação.

Art. 2º Ficam alteradas as nomenclaturas dos subtítulos 6.3.1.10.10-2 Recursos Coletados, para Recursos Coletados - Grupos Formados e 6.3.1.25.10-4 Recursos Coletados, para Recursos Coletados - Grupos Formados, bem como excluído o título contábil RECURSOS DE GRUPOS EM FORMAÇÃO, código 4.9.9.93.00-6, do Cosif.

Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o art. 5º da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor"