Publicado no DOE - PB em 9 set 2022
Dispõe sobre a retirada e devolução, pelo adquirente, das mercadorias na venda não presencial de produtos por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 14/2022 ,
Decreta:
Art. 1º Na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, devendo-se observar o disposto neste Decreto (Ajuste SINIEF 14/2022 ).
Parágrafo único. O ponto de retirada da mercadoria deve estar situado neste Estado, e deverá ter inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba.
Art. 2º O vendedor que realizar as operações previstas no art. 1º deste Decreto, sem prejuízo, das demais obrigações legais, deve:
I - informar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente; e
II - firmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. Quando as opções de retirada e devolução de mercadoria nas operações previstas no art. 1º deste Decreto forem disponibilizadas por terceiros, através de plataformas telefônicas ou de informática, o responsável por estas plataformas poderá assumir as obrigações previstas neste artigo, desde que informe previamente à SEFAZ-PB.
Art. 3º Os pontos de retirada, quando localizados em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, deverão possuir espaço físico separado e exclusivo para o armazenamento das mercadorias vinculadas às operações previstas no art. 1º deste Decreto.
§ 1º As mercadorias depositadas nos pontos de retirada, como previsto neste Decreto, ficam vinculadas aos contribuintes que efetuaram as operações previstas no art. 1º deste Decreto.
§ 2º Caso o contribuinte responsável esteja localizado em unidade federada diversa do ponto de retirada, o contribuinte deve estar inscrito na unidade federal de destino, nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021.
§ 3º O previsto no § 2º deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º Os pontos de retirada serão considerados responsáveis para os efeitos da cobrança do imposto das mercadorias depositadas em desacordo com o previsto neste Decreto, conforme previsto no art. 11 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.
Art. 5º O contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 1º deste Decreto deve cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo o respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE - acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 1º O DANFE relativo à NF-e - da operação de venda ao consumidor, além das demais informações, deve conter no:
I - Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica: a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias;
II - Grupo G. Local de Entrega: a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e
III - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: "NF-e emitida nos termos do Decreto nº __/2022".
§ 2º O DANFE relativo à NF-e - da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue, além das demais informações, deve conter no:
I - Grupo E. Identificação do Destinatário: a identificação do contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 1º deste Decreto;
II - Grupo F. Local da Retirada: a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue;
III - Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado: a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e
IV - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: "NF-e emitida nos termos do Decreto nº __/2022".
§ 3º A mercadoria deve ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferencie dos produtos comercializados nos pontos de retirada e deve conter afixado o respectivo DANFE, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005.
§ 4º A retirada da mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do ICMS deve ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, o qual deve ser mantido à disposição da SEFAZ-PB - pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, contendo, no mínimo, as seguintes informações: número do comprovante, nome e CPF ou RG do consumidor final não contribuinte do ICMS, data da entrega, chave de acesso da NF-e - de venda e, conforme o caso, do equipamento que operacionalizou a entrega.
§ 5º Deve ser informado no campo "indPres" da NF-e uma das seguintes opções:
I - "2 - Operação não presencial, pela Internet", no caso de operação por meio eletrônico; ou
II - "3 - Operação não presencial. Teleatendimento", no caso de operação via telefone.
§ 6º Na identificação completa do ponto de retirada e devolução da mercadoria devolvida ou não entregue prevista no inciso II dos §§ 1º e 2º deste artigo, deve ser informado o Cadastro de Pessoa Física - CPF - ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - do responsável do ponto de retirada.
§ 7º A critério do contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 1º deste Decreto, poderá ser aplicado o "DANFE Simplificado - Etiqueta" previsto no § 15 da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7/2005.
§ 8º Nas operações de que trata o art. 1º deste Decreto, não se aplica a dispensa prevista no inciso I do § 16 da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7/2005.
Art. 6º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba - SEFAZ-PB - autorizada a estabelecer disposições complementares relativas aos procedimentos internos necessários à execução das disposições contidas neste Decreto.
Art. 7º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1º de setembro de 2022 até a data de sua publicação.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 8 de setembro de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador